Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação27 Abril 2020
Número da edição2604

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR:


COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

PROCESSO: TJ-ADM-2020/18153

REQUERENTE: LIZ REZENDE DE ANDRADE

INTERESSADO: O MESMO

ADVOGADO: DR. ANTÔNIO MAGALHÃES LISBOA FILHO

ASSUNTO: SOLICITAÇÃO DA OAB DE SANTA MARIA DA VITÓRIA

DECISÃO

Acolho o pronunciamento da MM Juíza Assessora Especial - 2ª Região, Bel.ª Liz Rezende de Andrade, para determinar a remessa destes autos à Assessoria Especial I da Presidência e à Coordenação dos Juizados Especiais - COJE. Ciência ao Presidente da Subseção da OAB/Santa Maria da Vitória, Dr. Antônio Magalhães Lisboa Filho. Publique-se. Cumpra-se.


COMARCA DE SÃO DESIDÉRIO

PROCESSO: TJ-ADM-2020/16330

REQUERENTE: BELA. FERNANDA MARIA DE ARAÚJO MELLO

INTERESSADO: JUDITE FERREIRA DA SILVA SANTANA

ASSUNTO: PEDIDO DE PROVIDÊNCIA

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora Liz Rezende de Andrade, para determinar, com fulcro no Provimento Conjunto CGJ/CCI n. 15/18, que seja oficiada a MM. Juíza de Direito Designada da Comarca de São Desidério/BA, Dr.ª Fernanda Maria de Araújo Mello, para que edite Portaria na forma proposta no pronunciamento ora acolhido. Dê-se ciência à magistrada designada da comarca de São Desidério/BA, Dr.ª Fernanda Maria de Araújo Mello, bem como à servidora Cleide Nascimento dos Santos. Publique-se. Cumpra-se com prioridade.


COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO

PROCESSO: TJ-PAD-2019/55291

REQUERENTE: ANTENOR JAMIR KNEBEL

INTERESSADO: O MESMO

ADVOGADO: GASPARE SARACENO, OAB/BA 3.371, E GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR, OAB/BA 15.641

ASSUNTO: PRORROGAÇÃO DO AFASTAMENTO CAUTELAR

DECISÃO

Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº CCI - 10/2020 - GSEC, publicada no DJE em 31/01/2020 (fl. 1970), em desfavor do Delegatário Davidson Dias de Araújo, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto, a fim de apurar os atos e supostas violações aos dispositivos legais a seguir referidos: a) cancelamento de 58 (cinquenta e oito) matrículas, dentre as quais a matrícula nº 2028, em aparente descumprimento à ordem proveniente do Conselho da Magistratura, no Recurso Administrativo nº 0022546-15.2015.8.05.0000, e também ao quanto disposto na Portaria nº CCI-105/2015-GSEC, agindo, possivelmente, de forma temerária, por deixar, aparentemente, de dar segurança, eficiência e adequação aos atos, desobedecer e inobservar prescrições legais e regulamentares, em eventual desacordo com a correção do exercício profissional, podendo ter atentado, assim, contra a instituição registral, além de ter inobservado requisitos do ato de matrícula, da qualificação registral e da especialidade dos títulos, em aparente afronta aos artigos , , caput; 30, XIV e 31, I, II e V, da Lei 8935/94; os arts. 176, II, 3), "a"; 176, III, §3º; 225, caput e §§1º e 3º e 250, da Lei 6.015/73, além dos arts. 2º; 3º; 4º; 822, IV, XI e XII e 966, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia; b) a ausência de informações do instrumento de procuração com a finalidade de representação dos Srs. José Valter Dias e da Sra. Ildenir Gonçalves Dias, pelo Sr. Joilson Gonçalves Dias, em consonância ao art. 42, caput, e §§1º, 2º e 3º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro, na lista "parcial" das matrículas indicadas para cancelamento por sobreposição. Além da abertura do PAD, foi determinado, por meu antecessor, Desembargador Emílio Salomão Resedá, o afastamento do Delegatário processado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, na forma do artigo 36 e parágrafos da Lei 8935/94, consoante decisão acostada às fls. 1948/1969. Em 02/04/2020, este subscritor apreciou e indeferiu pedido formulado pelo Delegatário, às fls. 1986/2080, de revogação da supracitada decisão, conforme se vê às fls. 2198/. Por delegação deste Corregedor, a MM Juíza Auxiliar, designada para presidir este processo, após apreciar a defesa do delegatário, designou audiência de instrução para o dia 06/04/2020. Entretanto, não foi possível a realização do ato processual na data prevista, o qual ocorreria na comarca de Formosa do Rio Preto, em cumprimento aos Decretos Judiciários nº 211, 213 e 237, de 2020, bem como aos Atos Conjuntos n. 003/20 e 005/20, todos do Tribunal de Justiça da Bahia, e à Resolução n. 313/20, do Conselho Nacional de Justiça, que estabeleceram diversas medidas de prevenção ao contágio do Novo Coronavírus (COVID-19), determinando, dentre elas, a suspensão de prazos processuais e das audiências até o dia 30/04/2020. Expostas estas considerações, constata-se que, face à impossibilidade de se ter por concluída a instrução do processo, em virtude da pandemia instalada no mundo, e diante da gravidade das infrações disciplinares atribuídas ao Delegatário nestes autos, muito bem delineadas na decisão que de fls. 1948/69 (vol. 10), as quais se encontram corroboradas por sérios indícios de autoria e de materialidade, conforme as evidências constatadas em documentos encartados nestes autos, infrações estas que, se comprovadas, podem acarretar-lhe a perda da delegação, verifico a necessidade inequívoca de prorrogação do seu afastamento cautelar por mais 180 (cento e oitenta) dias, com lastro nos artigos 35 e 36 da Lei 8.935/94 e, ainda, em farto entendimento jurisprudencial sobre a matéria, como se evidenciará. Conforme já destacado na decisão proferida por este subscritor, às fls. 2198/2200, que indeferiu, recentemente, o pedido de revogação do afastamento preventiva do Delegatário Davidson, infere-se que o meu antecessor determinou a referida medida cautelar, face à necessidade de salvaguardar a instrução processual e impedir a interferência daquele nas atividades da serventia, consoante se infere de trechos da aludida decisão (grifos nossos): "(...) Entende-se, ainda, na conformidade do quanto disposto nos arts. 35, § 1º, e 36 e parágrafos, da Lei 8935/94, tocante à suspensão preventiva do Delegatário, ser de todo conveniente para o serviço o seu afastamento preventivo, ante a necessidade de que os serviços da Serventia sejam adequadamente prestados ao público, sem os vícios apontados ou novos vícios que eventualmente venham a acontecer e diante da premente necessidade de averiguação das faltas que a ele são imputadas, sem a interferência na Serventia, tudo na estrita na conformidade inclusive de recente jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E VÍCIO DE INTIMAÇÃO. QUESTÕES NÃO SUSCITADAS NA INICIAL. INOVAÇÃO RECURSAL. ATIPICIDADE DA PENA DE PERDA DA DELEGAÇÃO. INEXISTÊNCIA. (...) AFASTAMENTO PREVENTIVO DO CARGO E POSTERIOR PUNIÇÃO COM A PERDA DA DELEGAÇÃO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. RECURSO ORDINÁRIO IMPROVIDO.(…)IX - O afastamento em caráter preventivo possui natureza acautelatória, não se confundindo com a aplicação da penalidade, porquanto visa apenas impedir a interferência do indiciado na condução do processo disciplinar. Inexiste, portanto, a dupla condenação. (…). (RMS 57.836/SP, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, 1ª T., DJe 09/08/2019) ADMINISTRATIVO. TITULAR DE SERVENTIAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 8.935/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato tido como coator determinou o afastamento preventivo do Titular do Cartório de Registro Civil da Comarca de Nioaque/MS de suas funções, para apuração de indícios de irregularidades lá constatadas. (…).3. Determina o art. 35, § 1º, da Lei n. 8.935/94 que, "quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36". (…).5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes." (RMS 14.908/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 20/3/2007, p. 256). 6. No mesmo sentido: RMS 23.937/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 12.2.2008, DJ 21.2.2008, p. 45; RMS 11.945/RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJ 1°.7.2005. 7. O afastamento das funções de Titular de Cartório de Registro Civil não constitui punição antecipada, e pode ser realizada antes de qualquer instauração de processo administrativo, podendo, inclusive, perdurar o afastamento enquanto não prolatada a decisão final do processo (seja judicial ou administrativo), nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/ 94. (…). ( RMS 33.824/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., DJe 01/06/2011).(...)". Quanto à possibilidade de prorrogação do seu afastamento preventivo, sustentase ela no art. 35, § 1º, e 36 da Lei n. 8.935/ 94, bem como em farto entendimento jurisprudencial. Vejamos (os grifos são nossos): "ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DELEGATÁRIO DO SERVIÇO DE REGISTRO DE IMÓVEIS. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR INSTAURADO PARA APURAR FALTAS COMETIDAS NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO QUE PODERÁ RESULTAR EM PERDA DA DELEGAÇÃO. AÇÃO MANDAMENTAL IMPETRADA CONTRA ATO DO VICE-CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA QUE DETERMINOU O AFASTAMENTO CAUTELAR DA OFICIALA DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE BRUSQUE DE SUAS FUNÇÕES ATÉ DECISÃO FINAL DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO COM BASE NO ART. 35, § 1º, DA LEI 8.935/94. NORMA ESPECÍFICA QUE PREVALECE SOBRE O DISPOSTO NO ART. 36 QUE...

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