Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação03 Abril 2020
Gazette Issue2592

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR:

COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/16811

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: GEVALDO PINHO

ASSUNTO: EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento acima exarado pela MM Juíza Assessora desta Corregedoria, Liz Rezende de Andrade, para mantêla na condução deste processo administrativo disciplinar, no exercício das atribuições que lhe foram delegadas por este subscritor, posto que a exceção de suspeição oposta revela-se ilegítima nos exatos termos do artigo 145, 2º, I, do NCPC. Ademais, deixo de determinar a remessa destes autos à Presidência desta Tribunal, como requerido pelo Excipiente, posto que, caso haja recurso da decisão deste Corregedor, o órgão competente para apreciação é diverso, consoante Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Após publicada esta decisão, retornem os autos conclusos à magistrada para regular impulso. P. Intime-se. Cumpra-se.

COMARCA DE CARAVELAS

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/13831

REQUERENTE: ADELICE LOPES BARBOSA

INTERESSADO: O MESMO

ASSUNTO: DESIGNAÇÃO

DECISÃO

Acolho, integralmente, o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, por seus próprios fundamentos, que concluiu pela regularidade formal do ato de designação da Sra. Delmise Vilas Boas da Silva Cajueira, para exercer as funções de Juíza de Paz do Município de Ponta de Areia/BA, na forma disciplinada na Resolução n. 26/2009, do Tribunal Pleno, para determinar a remessa dos autos ao Núcleo Extrajudicial, a fim de que proceda às devidas anotações, arquivando-se, em seguida, os autos. Publique-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos.

COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75098

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - CCI

INTERESSADO: MARIVALDA ALMEIDA MOUTINHO

ASSUNTO: APURACÃO DISCIPLINAR

DECISÃO/OFÍCIO

Trata-se de expediente formulado pelo então Corregedor das Comarcas do Interior, por meio do qual determinou, com fulcro no artigo 89, caput e incisos XII e XL, "j", c/c artigo 90, II, do Regimento Interno do TJBA, assim como no artigo 8º, da Resolução nº 135/2011, a apuração imediata dos fatos envolvendo a magistrada Marivalda Almeida Moutinho, relatados na denúncia oferecida pela Procuradoria Geral da República, com base no inquérito nº 1258/DF (fls. 74/213- vol. 01). Após manifestação da Magistrada investigada, a MM Juíza Assessora desta Corregedoria, Liz Rezende de Andrade, emitiu o opinativo acima lançado, o qual acolho, também em acolhimento ao disposto na Resolução 135/2011( Art. 14. Antes da decisão sobre a instauração do processo pelo colegiado respectivo, a autoridade responsável pela acusação concederá ao magistrado prazo de quinze dias para a defesa prévia, contado da data da entrega da cópia do teor da acusação e das provas existentes), para determinar: 1) Que seja baixada Portaria, designando-a para conduzir este procedimento de investigação preliminar, instaurado na forma da Resolução CNJ n. 135/11; 2) Que seja oficiado a o Exm. Sr. Corregedor Nacional de Justiça , Ministro Humberto Martins , para que, à vista da informação consignada na decisão de fls. 363/364 (vol.02), digne-se em informar se a Reclamação Disciplinar n. 0002933-09.2019.2.00.0000, em trâmite na Corregedoria Nacional, versa sobre o mesmo fato apurado neste expediente, cujo monitoramento pelo CNJ possui o número PP 0009936-15.2019.2.00.0000. 3) Caso o fato objeto de investigação neste processo não esteja sendo apurado pela Corregedoria Nacional de Justiça, para que seja viabilizado o prosseguimento das investigações no âmbito da Corregedoria das Comarcas do Interior, que seja oficiado ao Exm. Sr. Ministro Og Fernandes, do Superior Tribunal de Justiça, solicitando a Sua Excelência que compartilhe as provas já produzidas na ação penal lastreada no Inquérito n. 1258/DF e nos processos cautelares conexos, que digam respeito à Magistrada Marivalda Almeida Moutinho, a exemplo das existentes nos autos do Pedido de Busca e Apreensão Criminal n. (2019/0098024-2), no qual foi determinado o afastamento da referida Juíza de suas funções, para que se observe, aqui, o art. 14 da Resolução 135/2011, do CNJ, quanto às provas existentes nos autos e que devem ser submetidas ao conhecimento da Magistrada. 4) Encaminhe-se cópia desta decisão e do pronunciamento ora acolhido à Corregedoria Nacional de Justiça, para juntada ao PP 0009936-15.2019.2.00.0000, utilizando cópia desta decisão como ofício. Serve esta como ofício. Publique-se, observando-se as cautelas devidas. Cumpra-se.

COMARCA DE IBICARAÍ

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/27328

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: UNIDADE EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO IBICARAÍ-BA

ASSUNTO: ATA DE CORREIÇÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA

DECISÃO

Acolho, em parte, o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, integrando, a esta decisão, a motivação ali exposta, para determinar que se oficie ao referido Delegatário solicitando-lhe, no prazo de dez dias, informações complementares relativas aos fatos tratados neste PA, sem prejuízo de futura inspeção naquela serventia . Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE ITORORÓ

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/27315

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL ITORORÓ/BA

ASSUNTO: ATA DE CORREIÇÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ITORORÓ/BA

DECISÃO

Acolho o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, integrando, a esta decisão, a motivação ali exposta, para determinar a baixa e o arquivamento do presente expediente, em razão de não haver providências a serem adotadas por esta Corregedoria. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE ITORORÓ

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/27312

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: CARTÓRIO DO REGISTRO CIVIL ITORORÓ/BA

ASSUNTO: ATA DE CORREIÇÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS, COM FUNÇÕES NOTARIAIS, DO DISTRITO DE FIRMINO ALVES, DA COMARCA DE ITORORÓ/BA

DECISÃO

Acolho o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, integrando, a esta decisão, a motivação ali exposta, para determinar a baixa e o arquivamento do presente expediente, em razão de não haver providências a serem adotadas por esta Corregedoria, sem prejuízo de em futura inspeção verificar-se a integral digitalização do acervo da serventia, sobretudo para que não se avolume o acervo processual desta Corregedoria. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE CÂNDIDO SALES

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/27049

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: UNIDADE EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO CÂNDIDO SALES/BA

ASSUNTO: ATA DE CORREIÇÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE CÂNDIDO SALES/BA

DECISÃO

Acolho, em parte, o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, integrando, a esta decisão, a motivação ali exposta, para determinar que se oficie ao delegatário solicitando-lhe informações complementares acerca dos fatos constantes deste PA, no prazo de dez dias. Isto feito ou não, ao Magistrado Assessor signatário do Pronunciamento retro para o que couber. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE ENCRUZILHADA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/26808

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: UNIDADE EXTRAJUDICIAL DO CARTÓRIO ENCRUZILHADA/BA

ASSUNTO: ATA DE CORREIÇÃO REALIZADA NO CARTÓRIO DE TABELIONATO DE NOTAS E PROTESTO DA COMARCA DE ENCRUZILHADA/BA

DECISÃO/OFÍCIO

Acolho, em parte, o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, integrando, a esta decisão, a motivação ali exposta, para determinar que se solicitem informações ao Delegatário a respeito dos fatos constantes do opinativo retro, a serem prestadas no prazo de dez dias. Com ou sem os informes, concluso ao Magistrado Assessor. Adote-se esta decisão, também, como ofício. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE POJUCA

PROCESSO Nº: TJ-OFI-2020/01172

ASSUNTO: IDENTIFICAÇÃO FUNCIONAL (CARTEIRA, CARTÃO, CRACHÁ, CREDENCIAL)

DECISÃO

Considerando o cumprimento do quanto determinado no despacho de fls. 17, preenchendo, assim, os requisitos constantes no Provimento Conjunto nº. 11/2016, DEFIRO a emissão das respectivas carteiras dos Agentes Voluntários de Proteção à Criança e ao Adolescente, devendo a Secretaria desta CGJ encaminhar o presente expediente à SEAD para providências, bem como proceder a atualização da planilha própria para controle, após confecção e recebimento das mesmas. Publique-se. Cumpra-se.

DECISÕES EXARADAS PELO BEL. DIVALMIR PIRES DE ALENCAR SANTOS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR:

COMARCA DE UTINGA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/15778

INTERESSADO: FLORACI SANTANA DOS SANTOS

ASSUNTO: LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria pela servidora FLORACI SANTANA DOS SANTOS, cadastro nº. 801.501-5, Escrivã, lotada na Comarca de Utinga/BA, solicitando Licença para Tratamento de Saúde, com base no Laudo de Inspeção de Saúde nº 239/2020, fl.06, expedido pela Junta Médica Oficial do Judiciário do Estado da Bahia, que declarou a necessidade de seu afastamento das atividades laborais, pelo período de 90 (noventa) dias, a contar de 28/02/2020 a 27/05/2020, nos termos do art. 145, da Lei nº. 6677/94. Cediço que a licença para tratamento da saúde é o afastamento concedido ao servidor, acometido de qualquer moléstia, para o tratamento da própria saúde, sem prejuízo da remuneração, desde que...

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