Corregedoria das comarcas do interior - Núcleo extrajudicial

Data de publicação14 Outubro 2022
Número da edição3198

PODER JUDICIÁRIO

ESTADO DA BAHIA

COMARCA DE JOÃO DOURADO

AV. ENÉAS DA SILVA DOURADO, Nº 615

CEP: 44920-000 - TEL (74) 3668 1113/1114





EDITAL Nº 03/2022


O DOUTOR CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO, JUIZ DE DIREITO CORREGEDOR PERMANENTE DA COMARCA DE JOÃO DOURADO, no uso das suas atribuições e,

CONSIDERANDO que compete ao Poder Judiciário estadual, como autoridade delegante dos Serviços Notariais e de Registro, zelar para que estes serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia, qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n.8935/94;

CONSIDERANDO que compete ao Juiz Corregedor, juntamente com a Corregedoria das Comarcas do Interior, a orientação, fiscalização e organização dos serviços cartorários a fim de assegurar o bom funcionamento da prestação dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o disposto no art. 236, caput, da Constituição Federal que estabelece que os serviços notariais e de registro serão exercidos em caráter privado, por delegação do Poder Público;

CONSIDERANDO o disposto no art. 4º, da Lei nº 8.935, de 18/11/1994, que estabelece a obrigatoriedade de que os prestadores de serviço notarial e de registro exerçam suas atribuições de modo eficiente e adequado, os quais serão fiscalizados pelo Poder Judiciário;

CONSIDERANDO a determinação contida no bojo do TJADM-2020/36951, para que sejam ofertadas as aludidas serventias, via EDITAL, nos termos da ordem preferencial constante do art. 5º, do Provimento 77/2018, do CNJ, a todos os delegatários da Comarca e dos municípios contíguos;

CONSIDERANDO as diretrizes do Provimento 77/2018, do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade contínua de apresentar soluções ao alcance da excelência na prestação dos serviços extrajudiciais e, por consequência aos jurisdicionados, usuários destes serviços;

CONSIDERANDO a necessidade de se garantir a isonomia entre os delegatários da Comarca de João Dourado - Bahia e dos municípios contíguos;

RESOLVE:

Art. 1º. Ofertar aos Delegatários da Comarca de João Dourado - Bahia e dos municípios contíguos, para gestão interina, de forma excepcional e precária, até que seja definitivamente provida, a serventia de Registro Civil do Município de João Dourado, seguindo os critérios estabelecidos no Provimento 77/2018 do CNJ.

Parágrafo único. Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral que lhe foi outorgada, no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo 05 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento dirigido ao Juízo Corregedor Permanente competente, instruído com a documentação comprobatória do preenchimento dos critérios previstos no Provimento 77/2018 do CNJ.

Art. 2º. Para envio do requerimento mencionado, o candidato deverá fazê-lo por meio do e-mail: “jdouradovcivel@tjba.jus.br”, juntamente com a documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos à assunção da delegação.

João Dourado – BA, 30 de setembro de 2022.

CÉSAR AUGUSTO CARVALHO DE FIGUEIREDO

Juiz de Direito Corregedor Permanente

DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0001637-88.2021.2.00.0805

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Inspeção / Correição]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - SAÚDE - TJBA

DECISÃO/OFÍCIO

Versam os presentes autos sobre inspeção realizada no Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Saúde, ocorrida em 10 de maio de 2021.

Verifica-se, entretanto, que foram sanadas todas as inconformidades elencadas na ata de inspeção constante do ID 513135, consoante documentação correlata acostada aos autos.

Assim sendo, então, não havendo outras providências a serem adotadas por parte desta Corregedoria no tocante às determinações especificadas naquela ocasião, determino o arquivamento do presente expediente.

Ciência à Delegatária.

Serve a presente também como ofício.

Anotações e registros de praxe.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 13 de outubro de 2022.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0001006-66.2022.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado a esta Corregedoria pela Presidência do TJBA, por meio do qual solicitou dados para subsidiar informações a serem prestadas ao CNJ nos autos do Procedimento de Controle Administrativo - PCA nº 0002999-18.2021.2.00.0000, com pedido Liminar, proposto por Manuela Mutti Carvalho Almeida de Santana, Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis de Itaberaba-BA, com o objetivo de questionar ato administrativo relativo à divisão da circunscrição territorial dos Cartórios de Imóveis do aludido município.

Consoante se vê da decisão proferida pelo então Corregedor das Comarcas do Interior em ID 1677197 - Págs. 25/29, a finalidade inicial deste expediente já foi exaurida, qual seja, encaminhamento das informações pertinentes à Presidência desta Corte, para subsidiar resposta ao Conselho Nacional de Justiça.

Quanto à matéria debatida acerca da divisão territorial de abrangência circunscricional dos Cartórios do 1º e 2º Ofícios de Imóveis da Comarca de Itaberaba, a delimitação do território não pode ser feita através de ato administrativo, tratando-se de matéria de reserva legal.

A propósito, o Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 2415, assinalou que a criação, extinção e modificação das serventias extrajudiciais somente podem ser feitas mediante lei stricto sensu, de iniciativa dos Tribunais de Justiça, veja-se:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. PROVIMENTOS N. 747/2000 E 750/2001, DO CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA DO ESTADO DE SÃO PAULO, QUE REORGANIZARAM OS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO, MEDIANTE ACUMULAÇÃO, DESACUMULAÇÃO, EXTINÇÃO E CRIAÇÃO DE UNIDADES. 1. REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS NOTARIAIS E DE REGISTRO. I – Trata-se de atividades jurídicas que são próprias do Estado, porém exercidas por particulares mediante delegação. Exercidas ou traspassadas, mas não por conduto da concessão ou da permissão, normadas pelo caput do art. 175 da Constituição como instrumentos contratuais de privatização do exercício dessa atividade material (não jurídica) em que se constituem os serviços públicos. II – A delegação que lhes timbra a funcionalidade não se traduz, por nenhuma forma, em cláusulas contratuais. III – A sua delegação somente pode recair sobre pessoa natural, e não sobre uma empresa ou pessoa mercantil, visto que de empresa ou pessoa mercantil é que versa a Magna Carta Federal em tema de concessão ou permissão de serviço público. IV – Para se tornar delegatária do Poder Público, tal pessoa natural há de ganhar habilitação em concurso público de provas e títulos, e não por adjudicação em processo licitatório, regrado, este, pela Constituição como antecedente necessário do contrato de concessão ou de permissão para o desempenho de serviço público. V – Cuida-se ainda de atividades estatais cujo exercício privado jaz sob a exclusiva fiscalização do Poder Judiciário, e não sob órgão ou entidade do Poder Executivo, sabido que por órgão ou entidade do Poder Executivo é que se dá a imediata fiscalização das empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos. Por órgãos do Poder Judiciário é que se marca a presença do Estado para conferir certeza e liquidez jurídica às relações inter-partes, com esta conhecida diferença: o modo usual de atuação do Poder Judiciário se dá sob o signo da contenciosidade, enquanto o invariável modo de atuação das serventias extra-forenses não adentra essa delicada esfera da litigiosidade entre sujeitos de direito. VI – Enfim, as atividades notariais e de registro não se inscrevem no âmbito das remuneráveis por tarifa ou preço público, mas no círculo das que se pautam por uma tabela de emolumentos, jungidos estes a normas gerais que se editam por lei necessariamente federal. 2. CRIAÇÃO E EXTINÇÃO DE SERVENTIAS EXTRAJUDICIAIS. As serventias extrajudiciais se compõem de um feixe de competências públicas, embora exercidas em regime de delegação a pessoa privada. Competências que fazem de tais serventias uma instância de formalização de atos de criação, preservação, modificação, transformação e extinção de direitos e obrigações. Se esse feixe de competências públicas investe as serventias extrajudiciais em parcela do poder estatal idônea à colocação de terceiros numa condição de servil acatamento, a modificação dessas competências estatais (criação, extinção, acumulação e desacumulação de unidades) somente é de ser realizada por meio de lei em sentido formal, segundo a regra de que ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei. Precedentes. 3. PROCESSO DE INCONSTITUCIONALIZAÇÃO. NORMAS “AINDA CONSTITUCIONAIS”. Tendo em vista que o Supremo Tribunal Federal indeferiu o pedido de medida liminar há mais de dez anos e que, nesse período, mais de setecentas pessoas foram aprovadas em concurso público e receberam, de boa-fé, as delegações do serviço extrajudicial, a desconstituição dos efeitos concretos emanados dos Provimentos n. 747/2000 e 750/2001 causaria desmesurados prejuízos ao interesse social. Adoção da tese da norma jurídica “ainda constitucional”. Preservação: a) da validade dos atos notariais praticados no Estado de São Paulo, à luz dos provimentos impugnados; b) das outorgas regularmente concedidas a delegatários concursados (eventuais vícios na investidura do delegatário, máxime a ausência de aprovação em concurso público, não se encontram a salvo de posterior declaração de nulidade); c) do curso normal do processo seletivo para o recrutamento
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