Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação01 Dezembro 2022
Gazette Issue3227

DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. SR. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. JATAHY JÚNIOR, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0001752-34.2022.2.00.0851

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)

Assunto: [Questões Funcionais]

REQUERENTE: SECRETARIA JUDICIÁRIA - SEJUD

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente formulado pela SEJUD, através do qual encaminha Ofício nº 38/2022, solicitando desta Corregedoria das Comarcas do Interior o envio de notificação às unidades Judiciárias sob jurisdição desta CCI, especificadas em planilha anexa, a fim de que procedam com a correção das minutas de pagamentos de honorários periciais pendentes, bem como para que se atentem à Resolução nº 17/2019, ou anterior a depender da data da nomeação, com o objetivo de evitar a inclusão de pedidos em desacordo com requisitos previstos na forma de regência.

Notificada, a SEJUD encaminhou lista nominal dos processos que necessitam de retificação (id 2150568, fls.12/29).

Foram cientificados os Juízes de entrância inicial e intermediária, entretanto, observa-se que não fora anexada planilha encaminha pela SEJUD, com os referidos processos a serem retificados.

Assim, à SERP, a fim de que seja reencaminhada notificação aos magistrados sob jurisdição correicional desta CCI, citadas no referido documento, para que, em 10(dez) dias procedam a retificação das minutas nos termos já especificados pelo requerente, bem como para que se atentem à Resolução nº 17/2019, ou anterior a depender da data da nomeação, a fim de que sejam evitados os equívocos em relação aos pedidos de pagamentos de honorários periciais, conforme decisão ID 2168494.

Serve o presente como ofício.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token), conforme Provimento Conjunto CGJ/CCIN Nº 14/2020 e N.º 06/2022.

Serve o presente como ofício.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 22 de novembro de 2022.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0001335-81.2022.2.00.0851

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)

Assunto: [Fiscalização]

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

REQUERIDO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - JEREMOABO - TJBA

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo instaurado para acompanhamento do Programa Acompanhamento e Aperfeiçoamento das Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, conforme decisão id 1829275, processo nº 0001268-19.2022.2.00.085, que determinou a inclusão das seguintes unidades no referido programa, no âmbito das comarcas de entrância inicial e intermediária:

- Santo Amaro - Vara Cível;

- Mata de São João - Vara Cível;

- Jeremoabo - Vara Cível;

- Itaparica - Vara Crime;

- Barra - Vara Cível.

Foram autuados processos individuais para cada unidade, ficando o presente expediente destinado exclusivamente ao acompanhamento dos trabalhos realizados na Vara Cível da Comarca de Jeremoabo.

Foram anexadas as atas referentes à última Correição extraordinária realizada na referida unidade(id 1854386), bem como relatório de desempenho das Metas 1 e 2 dos últimos dois anos e de processos conclusos na Vara(id 1872050).

Os(as) magistrados(as), o(a) Diretor(a) de Secretaria e a DPG foram notificados(as) para apresentação de plano de ação, em 15 (quinze) dias,conforme Art.12 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 09/2022-GSEC(id 1854336).

Notificado, o magistrado encaminhou manifestação, através do Diretor de Secretaria, Sr. Luciano Pereira dos Santos, na qual informa que há dois procedimentos referente à apresentação de plano de ação, qual seja o presente expediente e o nº 0000954-73.2022.2.00.0851.

Entretanto, cabe registar que o procedimento supracitado foi autuado para acompanhamento da inspeção realizada na referida unidade, enquanto o presente expediente guarda relação com o Programa de Acompanhamento e Aperfeiçoamento das Unidades Judiciárias de Primeiro Grau, nos termos do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 09/2022-GSEC.

Registre-se ainda, que após análise dos autos, verificou-se que não consta em nenhum dos procedimentos citados o encaminhamento do plano de ação, o qual deve ser feito pela unidade, em conjunto com a Diretoria de Primeiro Grau, para fins de homologação por esta Corregedoria das Comarcas do Interior.

Notificada, a DPG encaminhou o plano de ação para homologação desta Corregedoria das Comarcas do Interior, conforme ID 2211691 e informou que a execução de saneamento na unidade está prevista no cronograma da Secretaria Virtual para início no mês em curso.

Assim, face à comprovada necessidade de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, bem como após a análise do proposto no ID 2211691, HOMOLOGO o plano de ação apresentado.

Ademais, o art. 15 do PROVIMENTO CONJUNTO Nº CGJ/CCI 09/2022-GSEC(id 1854323), dispõe:

Art. 15 Até o 10º dia útil de cada mês, enquanto permanecer no Programa de Acompanhamento e Aperfeiçoamento, a unidade deverá apresentar às Corregedorias, nos autos do respectivo processo no PJeCOR, relatório circunstanciado que contemple:

I - as atividades realizadas no período e os processos impulsionados;

II – as eventuais dificuldades encontradas para cumprimento das metas, sem prejuízo do acompanhamento a ser realizado pelas Corregedorias por meio do sistema Exaudi;

III - as medidas adotadas para aperfeiçoar a gerência do acervo e a consecução dos objetivos estabelecidos no plano de ação, com ênfase na agilização dos trâmites judiciais.

Registre-se, ainda, que todos os documentos referente ao Programa de Acompanhamento e Aperfeiçoamento da Unidades Judiciárias de Primeiro Grau na Vara Cível da Comarca de Jeremoabo devem ser acostados à este expediente, conforme decisão id 1829275, processo nº 0001268-19.2022.2.00.085, que determinou a autuação de expedientes apartados para cada unidade.

Assim, à SERP, aguarde-se o envio do relatório mensal, conforme o dispositivo supra.

Comunique-se ao MM Juiz Titular da Vara Cível de Jeremoabo/BA, Dr. Paulo Eduardo de Menezes Moreira, bem como ao Diretor de Secretaria e à DPG.

Serve o presente como ofício.

P.I.Cumpra-se.

Salvador, 21 de novembro de 2022.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000851-66.2022.2.00.0851

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)

Assunto: [Apuração de Irregularidade no Serviço Público]

PROCESSANTE: VARA CRIMINAL, JÚRI, EXECUÇÕES PENAIS E INFÂNCIA E JUVENTUDE - CAMACAN - TJBA

PROCESSADO: AILEON BATISTA DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pelo MM. Juiz de Direito, Bel. Alysson Camilo Floriano da Silva, em exercício, à época, na Vara Crime da comarca de Camacã, através da Portaria nº 01/2017 - GJ, publicada em 19/05/2017 (ID 1565742, fl. 9), contra o servidor AIELON BATISTA DOS SANTOS, cadastro nº 8055629, lotado na comarca de Santa Luzia, agregada a Comarca de Camacã - BA, pela prática, em tese, de infração administrativa prevista no art. 176, XIII, da Lei Estadual n. 6.677/1994.

Referido PAD foi instaurado após o encaminhamento de cópia dos autos de n. 8000017-72.2017.8.05.0038 (IDs 1565739 e 1565741) ao Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Camacã, donde se depreende dos depoimentos prestados no bojo daqueles autos a prática de suposto desvio funcional por parte do servidor processado.

Em suma, o servidor teria requerido o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) para intermediar e agilizar o processo de autorização judicial de venda de um imóvel.

Em sua defesa, o processado argumenta, em síntese, que recebeu a referida quantia em sua conta, ressalvando que tal fato só ocorreu porque agiu atendendo a pedidos de seu amigo, advogado, e que, em momento posterior, o referido valor teria sido entregue integralmente ao mesmo. Informou, ainda, que foi exigido do processado a assinatura em um documento redigido por Alberto, e que achava tratar-se de recibo simples, sendo, posteriormente, detectado que se tratava de um contrato de prestação de serviços. Asseverou que na época da assinatura não leu o aludido documento, o qual é objeto de ação de rescisão contratual que tramita na Vara Cível de Camacã.

Nas alegações finais, o processado aduziu preliminares de nulidade dos procedimentos, da comissão processante e da instrução, defendendo, no mérito, a incongruência dos depoimentos das testemunhas arroladas pelo juízo e apontando o ofício do Banco (ID 1565742 - pág. 78) como prova de tal erro. Disse que o declarante Rogério informou que o valor recebido pelo processado e repassado para si foi a título de honorários e custas processuais.

Após a devida apuração, inclusive com a oitiva de testemunhas arroladas pelo Juízo e pelo Processado, o magistrado corregedor permanente apresentou o relatório final (ID 1565742 - pág. 156/169) concluindo pela necessidade de aplicação da sanção de demissão "devido a gravidade dos fatos e sua reincidência em outras infrações disciplinares".

Autos migrados do Sistema SIGA sob o nº TJ-PAD-2017/13099.

Histórico Disciplinar acostado aos autos (ID 2107552) onde constata-se a pena de censura no PA 31600/04 (Portaria CGJ-22/08) com base no art. 262, II da LOJ e pena de suspensão por 90 (noventa) dias corridos no PA 67729/09 (Portaria CCI 36/2014-GSI), com fundamentação dos arts. 262, I, 263, III e 265, IV da LOJ.

É o relatório. Decido.

O presente Processo Disciplinar teve sua tramitação perante a Comarca de Santa Luzia sob a presidência dos magistrados da Comarca à época.

No ID 1565742 - pág. 155 a 169, observa-se o opinativo do juiz corregedor permanente pela aplicação da pena de demissão.

Verifica-se, ainda, que o magistrado consignou no relatório conclusivo que o servidor processado já teria sofrido outras punições conforme PAD de nº 31600/2004; PAD nº 61729/2009 e 8000252-05.2018.8.05.0038,...

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