Corregedoria das comarcas do interior - Núcleo extrajudicial

Data de publicação01 Dezembro 2022
Gazette Issue3227

DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0000429-85.2022.2.00.0853

Classe: CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (1303)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

CORRIGENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CORRIGIDO: REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTO DE PALMEIRAS - IRAQUARA - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente inaugurado em razão de correição extraordinária realizada no Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Palmeiras, Comarca de Iraquara-BA, quando, na oportunidade, restaram verificadas inúmeras inconsistências, conforme constam da respectiva ata acostada na inicial.

De igual modo, promoveu esta Corregedoria correição extraordinária no Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Caeté-Açu, Município de Palmeiras, Comarca de Iraquara, de titularidade do Bel. Francisco da Motta Macedo Neto, e, consequentemente, pela constatação de diversas irregularidades, consoante se vê dos fatos especificados nos autos do Processo nº 0000431-55.2022.2.00.0853, instaurou-se Processo Administrativo Disciplinar, com afastamento do referido Oficial, pelo período de três meses, conforme estabelece o artigo 36, da Lei nº 8.935/94.

O Bel. Francisco da Motta Macedo Neto detém a interinidade do Cartório em tela, cujo encargo vem exercendo, portanto, por necessidade e conveniência do Poder Público.

De início, cumpre esclarecer acerca da natureza discricionária na qual se enquadram as designações de gestão interina, diante do que disciplina a Carta Constitucional e a legislação infraconstitucional aplicável à matéria.

Cediço que a interinidade, prevista no art. 39, da Lei n. 8.935/1994, revela a natureza precária dessa designação, circunstância que torna passível sua revogação, a qualquer tempo, pelo Poder Público, tornando até mesmo prescindível qualquer notificação ao interessado para se manifestar previamente, conforme entendimento pacífico do Plenário do E. Conselho Nacional de Justiça, nesse sentido:

"(...) II. A decisão de revogação da interinidade se insere no âmbito da discricionariedade administrativa do Tribunal e independe de qualquer procedimento administrativo em razão da precariedade do ato. Precedente CNJ".

Verifica-se, assim, que a designação de interinos para a gestão de Serventias Extrajudiciais vagas deve observar critérios objetivos, mas depende de uma análise eminentemente discricionária da Administração Pública quanto à conveniência da gestão acumulada, considerando a melhor capacidade de prestar serviços à população, com qualidade e de forma eficiente, oferecendo aos usuários segurança jurídica nos atos notariais e registrais.

Assim, face à constatação das irregularidades pontuadas nas correições extraordinárias realizadas nas Serventias sob a responsabilidade do Delegatário em questão, bem assim à vista da discricionariedade desta Corregedoria acerca das interinidades dos Cartórios Extrajudiciais, DECIDO:

1. Revogar o ato que designou o Bel. Francisco da Motta Macedo Neto para responder precariamente pelo Registro de Imóveis do Município de Palmeiras, Comarca de Iraquara;

2. Designar interinamente o Bel. ANDRÉ LEONARDO DE ALMEIDA, Delegatário Titular do Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Seabra, para responder pelo Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Palmeiras, Comarca de Iraquara-BA, até ulterior deliberação desta Corregedoria das Comarcas do Interior.

Deverá o Delegatário, todavia, permanecer na Serventia, pelo prazo de 30 dias, a fim de garantir à população a prestação do serviço, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 8.935/94, bem como o art. 27, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, que assim dispõem:


“Art. 4º – Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos.”
Art. 27 – Os serviços notariais e de registro, excepcionado o registro civil, de caráter ininterrupto, serão prestados, de modo eficiente e adequado, nos dias úteis, respeitada a carga horária mínima de 6 (seis) horas, prevista no art. 4º da Lei Federal nº 8.935/94, sem prejuízo do poder normativo das Corregedorias da Justiça, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para a prestação do serviço e o arquivamento de livros, dados e documentos.”

Destaco, outrossim, que o desligamento do Delegatário não afasta o poder correcional a que está submetido, por isto mesmo sendo possível a aplicação, posteriormente, de multa disciplinar, nos termos do art. 31, II, da Lei nº 8.935/1994.

Neste sentido, então, DETERMINO:

1. A permanência do Delegatário Francisco da Motta Macedo Netto na Serventia vaga, pelo prazo de 30 dias, até a efetiva transmissão do acervo ao novo interino, Bel. ANDRÉ LEONARDO DE ALMEIDA, com observância ao art. 4º, da Lei nº 8.935/94, bem como o art. 27, do Código de Normas, sob pena de ser aplicada multa disciplinar (art. 31, II, c/c art. 33, II, da Lei nº 8.935/1994);

2. Cientifiquem o Juiz Corregedor Permanente da Comarca e os Delegatários aqui tratados, para as providências pertinentes;

3. Remetam-se os autos ao Núcleo de Informática desta CCIN, para atualização dos dados cadastrais no sistema Justiça Aberta e, para as anotações necessárias, ao Núcleo Extrajudicial;

4. Comuniquem-se ao FECOM e à COARC;

5. Dê-se ciência ao E. Conselho Nacional de Justiça, nos termos previstos no artigo 7º, do Provimento CNJ 77/2018, por tratar de designação de Delegatário com titularidade em serventia de atribuição diversa à interinidade ora concedida.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 23 de novembro de 2022.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000431-55.2022.2.00.0853

Classe: CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (1303)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

CORRIGENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CORRIGIDO: REGISTRO CIVIL COM FUNÇÕES NOTARIAIS DISTRITO DE CAETÉ-AÇÚ - IRAQUARA - TJBA

DECISÃO

Trata-se de Ata de Correição Extraordinária promovida pela Corregedoria das Comarcas do Interior no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais com Funções Notariais do Distrito de Caeté-Açu, Município de Palmeiras, Comarca de Iraquara, na data de 24 de outubro de 2022.

Na ocasião, tem-se que, analisando os autos, foram detectadas inúmeras ocorrências acerca de irregularidades, consoante se verifica do teor da supramencionada ata, pelo que, em tese, configuram faltas disciplinares que exigem apuração por parte desta Corregedoria, quais sejam:

  1. Não foi apresentada a documentação relativa à designação do titular e entrada em exercício;

  2. Acerca do local de residência do delegatário, o preposto informou que o sr. Francisco teria uma casa no distrito da Cateté Açú, mas que ele residiria em Palmeiras. De qualquer forma, nenhum comprovante de residência foi apresentado;

  3. Questionado sobre a periodicidade da presença do Titular na serventia, o funcionário informou que o delegatário compareceria na Serventia cerca de 1 vez por mês. Durante a inspeção, a ex-funcionária do Cartório, sra. Júnia, compareceu ao local, e, em diálogo com a equipe, informou que o delegatário não compareceu ao cartório nenhuma vez durante todo o período de pandemia, ou seja, por mais de dois anos o titular se fez ausente da serventia. Assim, não foi possível aferir o cumprimento do dever do titular de residir no município da serventia, consoante art. 8º, §2º da Lei Estadual nº 12352/2011;

  4. O delegatário não disponibilizou a indicação do ‘Plantão de Óbito’ na parte externa da serventia, com o devido horário de atendimento, bem como o telefone de contato, descumprindo a regra do art. 4º, da Lei Federal nº 8.935/94 e art. 27, §§ 4º e 5º, do Código de Normas e Procedimentos;

  5. Não adequou o banheiro da serventia aos padrões de acessibilidade, no tocante às rampas de acesso e barras de sustentação;

  6. Não disponibiliza aos usuários a legislação prevista no art. 29, do Código de Notas e Procedimentos;

  7. Não mantém o quadro funcional ou qualquer Portaria de designação afixado no mural da serventia;

  8. Os contatos da Ouvidoria do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Juiz Corregedor Permanente da Comarca não estão disponibilizados aos usuários;

  9. Também não está afixada a Tabela de Emolumentos relativa ao Tabelionato de Notas;

  10. Os padrões tecnológicos da serventia demonstraram-se defasados, havendo distanciamento da previsão do Provimento 74, do CNJ em diversos pontos, com a ausência de acesso regular ao e-mail, malote digital, local técnico (CPD), nobreak, cópia de segurança na internet (beackup em nuvem), servidor com alta disponibilidade, switch;

  11. A rescisão do contrato de trabalho do ex-funcionário Karel Willis Rêgo Guerra não foi por ele devidamente assinada;

  12. Solicitada as declarações de hipossuficiência, a pasta ou qualquer documento não foram devidamente apresentados;

  13. Os relatórios de envio do art. 680, §2º, II, do Código de Normas, bem como do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 11/2020 ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil – SIRC não foram comprovados;

  14. Não foi verificada a assinatura do Termo de Abertura do Livro A-08, em descumprimento do art. 58, do Código de Normas e Procedimentos;

  15. Solicitada a documentação referente ao Termo nº 1817, do Livro A-08, não foi localizada;

  16. Todos os documentos que instruíram os termos dos Livros B e B-Aux estão arquivados em uma mesma pasta;

  17. A digitalização do acervo da serventia não se encontra concluída;

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