Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação09 Novembro 2022
Número da edição3215
DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. SR. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. JATAHY JÚNIOR, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0001509-90.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Processo Disciplinar / Sindicância]
REQUERENTE: JORGE LUIZ NICOLODI, PAULO ROBERTO NICOLODI
Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR JOSE GRANICH - BA29982
Advogado do(a) REQUERENTE: ARTHUR JOSE GRANICH - BA29982
REQUERIDO: ANTÔNIO MÔNACO NETO
DECISÃO
Trata-se de expediente enviado por JORGE LUIZ NICOLODI e PAULO ROBERTO NICOLODI, através de seu(ua) advogado(a), onde visa encaminhar o processo nº. 8000017-69.2018.8.05.0060, para ciência desta Corregedoria, acerca de fatos atribuídos ao Magistrado ANTONIO MÔNACO NETO, em virtude de tratar-se de Magistrado vinculado a este Tribunal.
Despacho determinando expedição de ofício ao Magistrado, Dr. Antônio Mônaco Neto, para que prestasse informações no prazo de cinco dias acerca dos fatos relatados, ID 2033083.
Resposta apresentada pelo Magistrado no ID 2095048, alegando em síntese o fato de ter sido convocado tão somente para compor equipe saneadora que atuou na comarca de Cocos entre 24/01/2022 e 28/04/2022 com fito de diminuir a grande quantidade de processos que precisavam de prestação jurisdicional.
Informou ainda que os autos apontados na reclamação encontravam-se sem impulsionamento há mais de 2 (dois) anos após retorno dos autos do segundo grau para julgamento de recurso e declaração de alguns Magistrados se dando por suspeitos, o último ato pelo Poder Judiciário se deu em 09 de março de 2020, sem haver qualquer petição ou movimentação nos autos.
Prosseguiu informando que:
"(...) Outrossim, ao prolatar a sentença extintiva este Magistrado analisou o fluxo da Unidade Judiciária, qual seja, a Comarca de Cocos/BA, que possuía um fluxo imenso de processos paralisados há anos, seguido de um total abandono de fato. Assim, não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas restou evidente que a falta de impulsionamento das partes foi tolerada por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual. Portanto, viu-se como solução a extinção processual, ao passo em que se movimentou do acervo da vara um processo paralisado há anos.
Nesse mesmo contexto, há de afirmar que com a sentença extintiva sem resolução do mérito, nos moldes consignados na sentença prolatada, não se induz à formação de coisa julgada material, razão pela qual, se não prescrita a pretensão, poderia a parte, eventualmente, ajuizar nova ação, inexistindo qualquer prejuízo à parte, ou manejar embargos de declaração (art. 1.022 do CPC) ou apelação (art. 1.009 do CPC). Aliás, infere-se dos referidos autos que o requerente já opôs o competente recurso horizontal, estando o mesmo concluso para análise.
O requerente também aduziu que em casos de abandono de causa há exigência expressa da lei que o autor deve ser intimado pessoalmente para a satisfação da incumbência, o que não é verdade, uma vez que nos casos de lapso temporal muito superior - 02 (dois) anos-, àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes ou o abandono da causa, dispensa-se a exigência da intimação pessoal do §1º do art. 485 CPC, por não se coadunar com a eficiência, podendo eventual efetivo interesse da parte na manutenção do processo referido ser apreciado em juízo de retratação."
Autos vieram conclusos.
Decido.
Compulsados estes autos, impõe-se o arquivamento do presente expediente, uma vez que não existem elementos mínimos aptos a configurar falta disciplinar imputada ao magistrado reclamado.
Com efeito, dos elementos probatórios coligidos ao feito, não emergem quaisquer indícios de materialidade de infração funcional aptos a dar suporte à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado.
Em verdade, o que se observa dos autos é a irresignação dos causídicos com o decisum devidamente fundamentado pelo magistrado que, todavia, decidiu de forma contrária aos interesses do ora representante, sendo certo que o Código de Ritos prevê os remédios processuais adequados a combater/reformar a decisão judicial em testilha.
Oportuno registrar que o artigo 41 da LOMAN estabelece que “salvo os casos de impropriedade ou excesso de linguagem o magistrado não pode ser punido ou prejudicado pelas opiniões que manifestar ou pelo teor das decisões que proferir”.
Tratando-se, portanto, de decisão judicial devidamente fundamentada, através da qual o julgador consigna o seu livre convencimento acerca de determinada matéria/pedido, e inexistindo nos qualquer indício de má-fé ou dolo por parte do magistrado reclamado, não há que se falar em apuração correcional.
Os fatos trazidos à baila não são suficientes para materializar desvio funcional concreto que demande a imposição de punição disciplinar, nos termos da LOMAN.
A mera insatisfação das partes/advogados com o teor das decisões judiciais proferidas não são suficientes para ensejar a abertura de sindicância ou processo administrativo disciplinar. Não se pode submeter o magistrado a processo interno disciplinar sem que estejam presentes, sequer, indícios de infração ética ou disciplinar.
Outrossim, convém ressaltar que a ocorrência de eventual error in procedendo ou error in judicando não implica na instauração de instância correcional, mormente quando inexistem indícios de desvio de conduta, cabendo à parte manejar o competente recurso previsto na legislação.
Ante o exposto, na ausência de elementos aptos que deem suporte à instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar em desfavor do magistrado, determino o ARQUIVAMENTO deste expediente.
Serve o presente como ofício.
P.I.C
Salvador, 03 de novembro de 2022.
Desembargador JATAHY JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0001757-56.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Fiscalização, Carreira da Magistratura, Magistrado]
REQUERENTE: ASSOCIACAO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA
Advogado do(a) REQUERENTE: RAUL MACEDO COSTA - BA70849
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
DECISÃO
Trata-se de expediente formulado pela ASSOCIAÇÃO DOS MAGISTRADOS DA BAHIA – AMAB, no qual requer a retificação das Portarias nº 193/2022-GSEC e nº 196/2022-GSEC, as quais versam acerca da instauração de correição extraordinária nas Comarcas de Barra e Iraquara, bem como que se observem os normativos da Portaria CNJ nº 211/2009 nas próximas correições extraordinárias em Unidades Judiciais.
Aduz a requerente, que, nos termos do Provimento nº 14/99 da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça da Bahia, “As Correições Extraordinárias, quando gerais, serão anunciadas mediante Edital publicado no Diário do Poder Judiciário, onde houver, com a antecedência de 10 (dez) dias, pelo menos, assim como no lugar destinado aos avisos do Juízo, devendo constar do mesmo, dia, hora e local de sua instalação, e a convocação de quantos à mesma devem submeter-se”.
Destaca ainda que a Portaria nº 211, de 10 de agosto de 2009, que estabelece o “Regulamento Geral da Corregedoria Nacional de Justiça”, indica que tal modalidade de correição deve ter sua Portaria “publicada com até (vinte e quatro) horas de antecedência”, bem como diz ser imprescindível “a menção dos fatos determinantes da correição”, assim como indicar os “magistrados e servidores que participarão do trabalho”.
Informa a requerente que tais requisitos não foram cumpridos por esta Corregedoria, na publicação das Portarias nº 193/2022-GSEC e nº 196/2022-GSEC.
É o relato.
Decido.
A atividade correicional está inserida no âmbito do controle da Administração Pública sobre as suas próprias atividades e possuem como finalidade o zelo pela prevenção ou identificação de irregularidades funcionais.
O Regimento interno do Tribunal de Justiça da Bahia possui previsão geral quanto a tais temas, dispondo:
Art. 89 – Ao Corregedor Geral, além da correição, da inspeção e da fiscalização permanentes do serviço judiciário e dos atos dos Juízes e Servidores das Comarcas de Entrância Final e da sua Secretaria, compete:
II – realizar correições parciais e extraordinárias, bem como inspeções nas Comarcas de Entrância Final, quando entender necessárias ou quando determinadas pelo Tribunal Pleno ou pelo Conselho da Magistratura;
(ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2014, PUBLICADA NO
DJE 24/01/2014).
Art. 90 – Compete ao Corregedor das Comarcas do Interior:
II – exercer as atividades próprias do Corregedor Geral da Justiça, restringindo-se a sua competência aos Juízes e Servidores lotados nas Comarcas de Entrância Inicial e Intermediária; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2014, PUBLICADA NO DJE 24/01/2014).
V – visitar, anualmente, pelo menos, 50 (cinquenta) Comarcas do Interior do Estado, sob sua competência, em correição geral ordinária, sem prejuízo das correições extraordinárias, gerais ou parciais, que entenda fazer ou haja de realizar por deliberação do Conselho da Magistratura ou do Tribunal Pleno; (ALTERADO CONFORME EMENDA REGIMENTAL N. 01/2014, PUBLICADA NO DJE 24/01/2014).

É cediço que a Corregedoria Nacional de Justiça é a responsável pela orientação, coordenação e execução de políticas públicas voltadas à atividade correicional e ao bom desempenho da atividade judiciária dos tribunais e juízos e dos serviços extrajudiciais do País.
Nesse sentido, cumpre destacar a regulamentação das inspeções e correições constantes no Regimento Interno do CNJ - Nº 67 de 03/03/2009, alterado pela Resolução n. 464, de 9 de junho de 2022:
Da Inspeção

Art. 48. A Corregedoria Nacional de Justiça poderá realizar inspeções para apuração de fatos relacionados ao conhecimento e à verificação do funcionamento dos serviços judiciais e auxiliares, das serventias e dos órgãos prestadores de serviços notariais e de registro, havendo ou não evidências de irregularidades.
(...)
Art. 50. A inspeção será
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