Corregedoria das comarcas do interior - Seção de registros e processamentos disciplinares - serp

Data de publicação16 Dezembro 2022
Número da edição3236

DESPACHOS PROFERIDOS PELO JUIZ ASSESSOR DA CCIN –1 ª E 3ª REGIÃO, ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Processo n°: 0000192-57.2022.2.00.0851

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: GILBERTO DE SANTANA FONTES

Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCAS SHORT FONTES - BA36122

REPRESENTADO: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO

DESPACHO / OFÍCIO

Trata-se do pedido de providências formulado por Gilberto de Santana Fontes, em face do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Mata do São João.

Aduz o requerente morosidade na tramitação do Processo nº 0000099-12.2004.8.05.0164, com trâmite há considerável tempo.

Oficiado o MM. Juízo representado, Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registros Públicos, Acidentes do Trabalho e Fazenda Pública da Comarca de Mata do São João, conforme despacho de ID 2215867, seu prazo transcorreu in albis, razão pela qual determino a REITERAÇÃO do Ofício à referida Unidade, a fim de que preste as informações requisitadas, já agora no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.

Tratando-se de reiteração, determino que a SERP mantenha contato telefônico com o(a) Juiz(a) responsável por dita Comarca, bem como com a(o) respectiva(o) Escrivã(o), a fim de aferir o efetivo recebimento das comunicações eletrônicas, realizadas na forma do Provimento Conjunto 14/20.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR.

Dou força de ofício ao presente despacho.

P. I. C.

Salvador, 13 de dezembro de 2022.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0004975-26.2022.2.00.0000

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: MARCOS HENRIQUE DE LIMA CARDOSO

Advogados do(a) REPRESENTANTE: TATIANE SANTOS DA BOA MORTE - BA65827-A, DIEGO LOPES MAGALHAES SANTOS - BA55239-A

REPRESENTADO: LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO),, LUCAS DE ANDRADE CERQUEIRA MONTEIRO

DESPACHO

Trata-se de representação por excesso de prazo, encaminhada, via PJE, pelo C. Conselho Nacional de Justiça, formulada por Marcos Henrique de Lima Cardoso, em desfavor do MM. Juízo de Direito da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais de Cruz das Almas-BA.

O requerente aduz morosidade na tramitação do processo n. 8000324-16.2020.8.05.0072 - que tramita em segredo de justiça.

Ante ao exposto, notifique-se ao MM. Magistrado Lucas de Andrade Cerqueira Monteiro, responsável por dita Unidade, para que se manifeste acerca do sustentado e preste informações sobre o processo reclamado, no prazo de 10 dias.

Serve o presente como ofício.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token).

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 14 de dezembro de 2022.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0001859-78.2022.2.00.0851

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização, Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: CAMILA SOUZA BARBOSA DOS REIS

Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME DE MOURA LEAL VALVERDE - BA29243

REQUERIDO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - SANTO AMARO - TJBA

DESPACHO

Trata-se de expediente formulado por Camila Souza Barbosa dos Reis, por meio de seu Advogado, em desfavor do MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santo Amaro.

A Representante aponta alegada morosidade na tramitação do Processo nº 8001507-68.2022.8.05.0228.

Em atenção ao despacho retro, de ID 2269673, manifestou-se o M.M. Magistrado da referida Unidade, Bel. André Gomma de Azevedo, no ID's 2279994 e 2279994:

"...No caso dos autos nº PJE 8001507-68.2022.8.05.0228, a ação fora ajuizada em 25.07.2022 e já em 04.08.2022 fora impulsionado com despacho para citação e após apresentação de contestação em 29.08.2022, na data de 19.09.2022 a parte autora apresentou réplica e seguida por duas petições reiterativas para apreciação de tutela provisória de urgência (deferimento de pensão alimentícia a título de lucros cessantes, dentre outros pedidos) contra o que se insurgiu a parte ré com alegação de preliminar de litispendência, estando o feito na pendência de análise por despacho saneador. Neste feito, ha pedido que fora deferido parcialmente na outra acao em curso, motivo pelo qual, este magistrado informou andamento do feito naquele processo.

Nos autos nº PJE 8001862-15.2021.8.05.0228 de cumprimento provisório de sentença – em razão de na ação principal nº 8001518-34.2021.8.05.0228 (que se encontra em grau recursal) ter sido a parte ré condenada em obrigação de fazer e pagar, inclusive multa, danos materiais e morais em favor da reclamante/autora - este magistrado já havia despachado para intimação da parte executada, além de outros atos anteriores. Àquele despacho sucederam outros atos por este magistrado, além das rápidas diligências por parte do cartório, tudo isso em detrimento de outras demandas e dos processos estabelecidos como prioritários pelo Plano de Ação que está em execução na unidade para melhoria dos índices com o cumprimento da Meta 1 e Meta 2 do CNJ.

Na ação de cumprimento de sentença a parte executada ao apresentar impugnação, segurou o juízo com o depósito do valor da multa imposta (R$ 120.000,00). Esse magistrado, de modo a atender aos pleitos da autora/reclamante para tratamentos médicos urgentes, determinou a expedição de alvará em 09.09.2022 e estava pendente análise para liberação de outros valores quando sobreveio decisão como adiante se verá.

Assim, a reclamante mereceu até então toda a atenção processual necessária para que se submetesse a tratamentos médicos em razão do acidente que sofrera numa das agências da parte requerida. Destaque-se que a requerente recebeu tratamento médico em razao de valores liberados por esse juízo, sem que se questionasse o motivo da nao utilizacao do Sistema Único de Saude.

Ao contrário do quanto alegado, não existe a morosidade deste juízo para as ações nas quais atua como autora e o tratamento de saúde está sendo conduzido em razão de atuações desse magistrado que determinou a liberação de parte da multa fixada.

Após petições, reiteradas mensagens de texto e telefonemas do advogado a este magistrado e ao meu assessor, na data de 02.12.2022 na ação objeto desta reclamação administrativa bem assim no cumprimento de sentença, proferi a seguinte decisão:

"Segundo interpretação tradicional, os códigos nacionais (CPC e CPP) conferem ao juiz o direito potestativo de declarar a sua suspeição de parcialidade com fundamento em razões de foro íntimo, autoconferindo-se o direito de abstenção de atuar no processo.

Registro que este magistrado, em 20 (vinte) anos de magistratura nunca se deu por suspeito por motivo de foro íntimo por considerar que se encontrava imparcial mesmo diante de improdutivas ações ou manifestações de quaisquer partes ou advogados.

Lamentavelmente, no caso em espécie, em atividade autorreflexiva constato que a melhor forma de assegurar que as partes terão um julgamento isento, deste ponto em diante, seria por intermédio do meu afastamento decorrente de suspeição por motivo de foro íntimo.

Destarte, com base no art. 145 § 1º, dou-me por suspeito por motivo de foro íntimo.

Registro votos de estima aos advogados que atuam no presente feito.

Intimem-se..."

Assim sendo, então, considerando o teor da manifestação supra, oficie-se à Secretaria da Unidade reclamada solicitando, no prazo de 05 (cinco) dias, informações atualizadas acerca do processo acima destacado, indicando, bem assim, quais providências foram adotadas em decorrência da declarada suspeição.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token), conforme Provimento Conjunto CGJ/CCIN nº 06/2022.

Serve o presente como ofício.

Cumpra-se. Comunique-se.

Salvador, 14 de dezembro de 2022.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0000158-76.2022.2.00.0853

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: ADILSON JOSE SANTOS RIBEIRO - BA9933

REPRESENTADO: JUÍZO DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE TUCANO -BAHIA

DESPACHO

Trata-se de expediente formulado pelo Sr. Adilson Jose Santos Ribeiro, por meio do qual sustenta alegada ocorrência de morosidade na tramitação do Processo nº 000527-81.2010.805.0261, em curso perante o MM. Juízo dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano - BA.

Conforme Despacho retro, ID 2226480, notificou-se o MM. Juízo de Direito dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, a fim de que prestasse informações complementares sobre o feito reclamado, em 05 (cinco) dias, cujo prazo decorreu in albis, todavia, consoante certidão de ID 2294964.

Instado(a) por sistema, o(a) Magistrado(a) não apresentou resposta, mais uma vez.

Ante o exposto, reitere-se a notificação ao(à) MM. Juízo dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Tucano, inclusive por telefone e e-mail ante o não atendimento da unidade pelas intimações via sistema, para que preste informações complementares sobre o feito reclamado, já agora no prazo de 48 horas.

Tratando-se de reiteração, determino que a SERP mantenha contato telefônico com o Juiz, bem como com o escrivão, a fim de aferir o efetivo recebimento das comunicações eletrônicas, realizadas na forma do Provimento Conjunto 14/20.

A resposta deverá ser encaminhada...

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