Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação03 Novembro 2020
Número da edição2730

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA DE ENTRE RIOS

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/63370

REQUERENTE: Vara Dos Feitos Relativos às Relações De Consumo, Cíveis e Comerciais de Esplanada

INTERESSADO: AYLTON DOS SANTOS PINTO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Estranho essa consulta feita pela Delegatária do CRIH de Entre Rios, dirigida ao Delegatário do CRIH de Esplanada, no sentido de lhe solicitar posicionamento acerca da abertura de matrícula, sem especificação da área e, após averbada, a inclusão de uma área de mais de 70 hectares, conforme levantamento topográfico, existente no expediente nº 2018/38770. É que me deixa a impressão de se tratar de um caso concreto constatado pela Consulente no CRIH de Entre Rios e se for isso, impõe-se a apuração de tais fatos. Por esses motivos, ouça-se, no prazo de dez dias, a Belª Renata Morais Rocha, Delegatária do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Entre Rios-BA, para que informe se, na hipótese, cuida-se de um caso concreto existente na serventia sob a sua responsabilidade, dando-se conhecimento do opinativo supra e desta decisão, ao digno Magistrado da mesma Comarca, para o que couber. Publique-se. Cientifiquem-se. Serve esta decisão, também, como ofício.

COMARCA DE INHAMBUPE

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2017/52563

REQUERENTE: JUIZ DE DIREITO - LEONARDO CARVALHO TENORIO DE ALBUQUERQUE

INTERESSADO: 2273047 - JORGE RODRIGUES DOS SANTOS

ASSUNTO: Designação. Disponibilidade. Redistribuição. Substituição

DECISÃO

Acolho, o pronunciamento do Juiz Assessor CCIN 1ª Região, Paulo Roberto Santos de Oliveira, pelas razões expostas, que faço integrar a presente decisão, para determinar a anotação, pelo Núcleo Extrajudicial, da revogação da designação de Rafael Dantas Santos, da Função de Juiz de Paz e a designação da Sra. Débora Carvalho Lessa, portadora do RG nº 1171864817 e CPF nº 041.556.015-24, para a Função de Juíza de Paz, bem como da Sra. Lanna Medeiros Lima Ramos, Bacharela em Direito, para a Função de Suplente de Juíza de Paz. Dê-se Ciência ao Juiz Corregedor Permanente. Publique-se.

COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO

PROCESSO Nº: TJ-CNJ-2020/14751

REQUERENTE: CASTRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e outros INTERESSADO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho o pronunciamento da Juíza Corregedora Liz Rezende de Andrade, para determina que sejam enviadas as informações acima lançadas à Corregedoria Nacional de Justiça, ao tempo em que peço prorrogação do prazo, haja vista a necessidade de monitoramento dos processos 0000037-76.1994.8.05.0081 e 0000047-86.1995.8.05.0081, da Comarca de Formosa do Rio Preto (BA). Decorrido o prazo de 30 dias, solicitem-se a(o) MM. Juiz(a) de Direito da Comarca de Formosa do Rio Preto (BA) informações atualizadas acerca do andamento dos referidos processos, as quais devem ser prestadas a esta CCIN/BA no prazo de 10 dias. Serve o presente, por cópia, como ofício. Cumpra-se. Publique-se

PROCESSO Nº: TJ-CNJ-2020/29535

REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - CGJES

INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho o pronunciamento do Juiz Assessor CCIN 1ª Região, Paulo Roberto Santos de Oliveira, pelas razões expostas, que faço integrar à presente decisão, determinando sejam encaminhadas cópias do pronunciamento e desta decisão à Colenda Corregedoria Nacional de Justiça em atendimento ao solicitado. Publique-se. Após, aguarde-se manifestação do referido Órgão.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/38482

INTERESSADO: Marcia Karina A. S. Souza

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diverso

D E C I S Ã O

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora Liz Rezende de Andrade, e, por conseguinte, determino que seja encaminhada cópia do Ofício Circular de folhas 02/03 a todos os Juízes de Direito das Comarcas de entrâncias inicial e intermediária, para conhecimento e adoção das providências que se fizerem necessárias. Ciência à Senhora Conselheira, dessa providência. Serve a presente, por cópia, como ofício. Cumpra-se. Publique-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/15999

INTERESSADO: SECRETARIA DE GESTÃO DE PESSOAS E OUTROS ASSUNTO: Elaboração de normas / regulamentações / diretrizes

DECISÃO

Acolho a manifestação retro da Assessoria Jurídica desta Corregedoria, através do Parecer Nº CCI- 280/2020 - ASJUC/CCI, no sentido de aderir à minuta apresentada às fls. 59/68, cujo texto já inclui as sugestões da Coordenação do Sistema dos Juizados Especiais da Bahia. Devolva-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência. Publique-se.

DECISÕES EXARADAS PELO BEL. DIVALMIR PIRES DE ALENCAR SANTOS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA DE ITAPICURU

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/25919

INTERESSADO: 9018751 - ANISIA MARIA DE JESUS LIMA SOUZA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Trata-se de expediente formulado pela servidora ANISIA MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, cadastro 901.875-1, Escrevente de Cartório, lotada na Comarca de Itapicuru/BA, através do qual requer o usufruto de 180 (cento e oitenta) dias de Licença-Prêmio, em três períodos, o primeiro de 01/04/2021 a 29/06/2021, referente ao período aquisitivo de 25/05/2007 a 22/05/2012, o segundo de 30/06/2021 a 28/08/2021 e o terceiro de 30/08/2021 a 28/09/2021, referentes ao período aquisitivo de 23/05/2012 a 21/05/2017. A SERP - Seção de Registros e Processamentos Disciplinares/CCI, certificou que "nada consta" nos registros da Seção que desabone a conduta da servidora e que nunca sofreu nenhuma penalidade no exercício de suas funções (fl. 17). Pois bem. Em regra, o servidor pode usufruir no máximo 30 (trinta) dias de licença-prêmio por ano/exercício, exceto, nos casos, em que preencheu os requisitos da aposentadoria voluntária ou possui saldo de licença-prêmio não usufruída suficiente para alcançar os requisitos para a inativação voluntária, a teor do art.1º, §5º, do Decreto 473/2014. Examinando a simulação de requisitos para aposentadoria (fls. 19/22), constatase que a servidora não preencheu os pressupostos para aposentadoria voluntária, com base nas normas vigentes antes da reforma da Previdência dos servidores públicos civis do Estado da Bahia, promovida pela Emenda Constitucional Estadual 26/2020. Deste modo, faz-se necessário a analise dos novos requisitos trazidos pela Nova Emenda, para concessão da licença-prêmio requerida. Conforme Certidão e mapa de tempo de serviço fls. 06/13, expedida em 13/07/2020, a servidora possuía 54 anos, 6 meses, e 11 dias anos de idade e 33 anos, 4 meses e 12 dias de tempo de serviço e contribuição, alcançando a pontuação mínima exigida para aposentadoria proporcional, preenchendo os requisitos do art. 3º da EC 26/2020, abaixo: "Art. 3º - O servidor público que tenha ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: I - 54 (cinquenta e quatro) anos de idade, se mulher, e 59 (cinquenta e nove) anos de idade, se homem; II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; III - 15 (quinze) anos de efetivo exercício no serviço público; IV - 05 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria, para os servidores públicos de que trata o inciso I do § 5º deste artigo; V - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 4º deste artigo. § 1º - O somatório a que se refere o inciso V do caput deste artigo será acrescido, a cada 01 (um) ano e 03 (três) meses, de 01 (um) ponto, até atingir o limite de 96 (noventa e seis) pontos, se mulher, e de 104 (cento e quatro) pontos, se homem. § 4º - A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso V do caput e os §§ 1º e 3º deste artigo." Ademais, verifica-se que a requerente possui saldo de licença prêmio não usufruída de 180 (cento e oitenta) dias, conforme certidões de fls. 14/15. Deste modo, estando o presente pedido em conformidade com o art. 7º da Lei nº 13.471/2015 e art. 1º, caput e § 5º, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014, e a teor do quanto disposto no art. 1º, inciso III, da Portaria nº CCI 14/2020 - GSEC, DEFIRO o pedido de usufruto de 180 (cento e oitenta) dias de Licença Prêmio à servidora ANISIA MARIA DE JESUS LIMA SOUZA, cadastro 901.875-1, para fruição em três períodos, o primeiro de 01/04/2021 a 29/06/2021, referente ao período aquisitivo de 25/05/2007 a 22/05/2012, o segundo de 30/06/2021 a 28/08/2021 e o terceiro de 30/08/2021 a 28/09/2021, referentes ao período aquisitivo de 23/05/2012 a 21/05/2017. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.

COMARCA DE ANTAS

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/28577

INTERESSADO: 2250209 - ODENILSAN MATOS DA SILVA CLIMACO

ASSUNTO: Aposentadoria

DECISÃO

Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica das Comarcas do Interior nos termos e fundamentação esposado no Parecer nº CCI - 277/2020, que opinou pela aposentadoria voluntária com integralidade dos proventos da servidora ODENILSAN MATOS DA SILVA CLIMACO, cadastro nº 225.020-9, Escrevente de cartório, da comarca de Antas - BA, com base no art. 3º da Emenda Constitucional nº 47/2005 c/c os arts. 33 e 37 da Lei Estadual nº 11.357/2009, incorporando nos proventos a vantagem referente à substituição, nos termos do art. 38, da Lei Estadual nº 11.357/2009, para homologar os proventos da inatividade, calculada na...

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