Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação21 Outubro 2020
Gazette Issue2723

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


COMARCA DE BUERAREMA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/37082

INTERESSADO: ANTONIO CARLOS MALDONADO BERTACCO

ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, pelo MM. Juiz Antônio Carlos Maldonado Bertacco, em exercício na Comarca de Buerarema - BA, através do qual comunica a edição do Decreto Municipal n° 458/2020, que antecipou o feriado do "Dia dos Comerciários" para do dia 19 de outubro de 2020. Acolho o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e considerando que o presente expediente foi encaminhado apenas para ciência desta Corregedoria das Comarcas do Interior, determino o arquivamento destes autos. Publique-se. Feito isto, arquivem-se os autos.


COMARCA DE ITAJUÍPE

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/36931

INTERESSADO: FREDERICO AUGUSTO DE OLIVEIRA

ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS

DECISÃO / OFÍCIO

Trata-se de expediente encaminhado à Presidência do Tribunal de Justiça deste Estado da Bahia, pelo MM. Juiz Frederico Augusto de Oliveira, em exercício na Comarca de Itajuípe - BA, através do qual comunica a edição do Decreto Municipal n° 092/2020, de 14 de outubro de 2020, que antecipou o feriado do "Dia dos Comerciários" para do dia 19 de outubro de 2020. Acolho o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e considerando que o presente expediente foi encaminhado apenas para ciência desta Corregedoria das Comarcas do Interior, determino o arquivamento destes autos. Publique-se. Feito isto, arquivem-se os autos.



PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/37068

INTERESSADO: JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS

DECISÃO /OFÍCIO

Trata-se de expediente encaminhado pelo Desembargador Júlio Cézar Lemos Travessa, à época, Presidente da Comissão Permanente de Acessibilidade e Inclusão deste Poder Judiciário, ao Desembargador Gesivaldo Britto, então Presidente do Tribunal de Justiça da Bahia, acerca de proposta de Resolução objetivando regulamentar, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, a concessão de jornada especial de trabalho a servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência. Para tanto encaminhou, com base na Resolução nº 230/2016 do Conselho Nacional de Justiça, os termos da minuta constante das fls. 06/11 destes autos. Acolho o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, por seus próprios fundamentos, fazendo integrar a esta decisão a motivação ali exposta, e sugiro que a Resolução a ser editada pelo Tribunal de Justiça, acerca da "concessão de jornada especial de trabalho a servidor com deficiência ou que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência", deve abranger todos os aspectos da Resolução nº 343/2020, do Conselho Nacional de Justiça, que versa sobre a mesma matéria, observadas a Lei Organização Judiciária do Estado da Bahia, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça da Bahia, bem como o Decreto Judiciário n. 244/2016, que uniformiza as normas que regem a jornada de trabalho, registros e apuração e controle de frequência dos servidores do Poder Judiciário do Estado da Bahia. Publique-se.

Após, determino a remessa do presente expediente à Secretária de Gestão de Pessoas para regular prosseguimento do expediente, nos termos do despacho de fls. 22/23.


COMARCA DE BARRA DO CHOÇA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/29187

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR

INTERESSADO: CARTORIO REG.DE IMOVEIS DA CMC BARRA DO CHOCA

ASSUNTO: PEDIDO, OFERECIMENTO E INFORMAÇÃO DIVERSOS

DECISÃO

Acolho o pronunciamento do Juiz Marcelo Silva Britto, Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior - 4ª Região, integrando, a esta decisão, a motivação ali exposta, para determinar a baixa e o arquivamento do presente expediente, em razão de não haver providências a serem adotadas por esta Corregedoria. Publique-se. Cumpra-se.


COMARCA DE FORMOSA DO RIO PRETO

PROCESSO Nº: TJ-PAD-2019/55291

INTERESSADO: TJ-PAD-2019/55291

ADVOGADOS: GASPARE SARACENO, OAB/BA 3.371, E GEVALDO DA SILVA PINHO JÚNIOR, OAB/BA 15.641, SÉRGIO RICARDO ANDRADE DE CARVALHO, OAB/BA 16.535

ASSUNTO: DENÚNCIA. SINDICÂNCIA. INQUÉRITO. RECLAMAÇÃO. REPRESENTAÇÃO

DECISÃO

Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado por meio da Portaria nº CCI - 10/2020 - GSEC, publicada no DJE em 31/01/2020 (fl. 1970), em desfavor do Delegatário Davidson Dias de Araújo, do Cartório de Registro de Imóveis e Hipotecas, Títulos e Documentos e Registro Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Formosa do Rio Preto, a fim de apurar os atos descritos e dispositivos legais supostamente violados, constantes da Portaria inauguradora deste PAD. Além da abertura do PAD, foi determinado, por meu antecessor, o afastamento do Delegatário processado, pelo prazo de 90 (noventa) dias, consoante decisão acostada às fls. 1948/1969. Referido prazo foi prorrogado, por 180 dias, por este subscritor, em 23.04.20, conforme decisão lançada às fls. 2216/2222 (volume 11). Ocorre que, não obstante o lapso de tempo decorrido, não foi possível, até aqui, concluir-se a instrução deste processo, posto que a pandemia mundial provocada pelo Novo Coronavírus impediu o deslocamento da magistrada designada para presidir este PAD à comarca de Formosa do Rio Preto e, não obstante a mesma tenha marcado duas audiências para tal fim, o delegatário processado, por sua vez, pelos motivos que explicitou e que se acolheu aqui, manifestou a sua discordância em participar das referidas assentadas por meio de videoconferência, conforme permissivo contido no Ato Normativo Conjunto 12/20, do TJBA. Expostas estas considerações, constata-se que, face à impossibilidade de se ter por concluída a instrução do processo até o momento, pelas mesmas razões constantes da decisão anterior, ainda persistentes, verifico a necessidade inequívoca de prorrogar o seu afastamento cautelar, até a conclusão deste processo, como autorizam os artigos 35 e 36 da Lei 8.935/94 e, ainda, farta jurisprudência sobre a matéria, podendo-se citar, a título ilustrativo:

"ADMINISTRATIVO. TITULAR DE SERVENTIAJUDICIAL. AFASTAMENTO DA FUNÇÃO. IRREGULARIDADES CONSTATADAS. POSSIBILIDADE. ARTS. 35 E 36 DA LEI N. 8.935/94. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1. O ato tido como coator determinou o afastamento preventivo do Titular do Cartório de Registro Civil da Comarca de Nioaque/MS de suas funções, para apuração de indícios de irregularidades lá constatadas. (…). 3. Determina o art. 35, § 1º, da Lei n. 8.935/94 que, "quando o caso configurar a perda da delegação, o juízo competente suspenderá o notário ou oficial de registro, até a decisão final, e designará interventor, observando-se o disposto no art. 36". (…). 5. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que "nada obsta o afastamento preventivo do titular de serviço notarial e de registro, por prazo indeterminado, a teor do disposto nos artigos 35 e 36 da Lei n. 8.935/94. A suspensão preventiva não tem caráter punitivo, mas sim cautelar. Precedentes." (RMS 14.908/BA, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 6/3/2007, DJ 20/3/2007, p. 256). 6. No mesmo sentido: RMS 23.937/PB, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, Julgado em 12.2.2008, DJ 21.2.2008, p. 45; RMS 11.945/RS; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; DJ 1°.7.2005. 7. O afastamento das funções de Titular de Cartório de Registro Civil não constitui punição antecipada, e pode ser realizada antes de qualquer instauração de processo administrativo, podendo, inclusive, perdurar o afastamento enquanto não prolatada a decisão final do processo (seja judicial ou administrativo), nos termos dos arts. 35, § 1º, e 36, e parágrafos, da Lei n. 8.935/ 94. (…). (RMS 33.824/MS, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, 2ª T., DJe 01/06/2011).(...)".

"MANDADO DE SEGURANÇA - PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR - IRREGULARIDADE NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE DELEGATÁRIO - APURAÇÃO MEDIANTE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR (PAD) - SINDICÂNCIA DISPENSADA QUANDO EXISTEM ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES - PORTARIA INAUGURAL - DESNECESSIDADE DE INDICAÇÃO MINUCIOSA DO FATO ILÍCITO - EXIGÊNCIA APENAS NO MOMENTO DO INDICIAMENTO - COMISSÃO PROCESSANTE QUE ATUOU EM OUTRO PAD - IMPARCIALIDADE - INEXISTÊNCIA DA VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 208 DA LEI ESTADUAL Nº 3.310/2006 - SUSPENSÃO PROVISÓRIA DO TITULAR ATÉ O JULGAMENTO FINAL - POSSIBILIDADE - LITISPENDÊNCIA - NÃO CARACTERIZADA - SEGURANÇA DENEGADA. (...) Nos termos do art. 35, § 1º, da Lei 8.935/94, quando o processo administrativo tiver a possibilidade de aplicar a pena de perda da delegação, o afastamento provisório poderá ser feito por prazo indeterminado, embora limitado ao julgamento final. Não caracteriza litispendência entre os procedimentos administrativos disciplinares instaurados contra o impetrante, uma vez que os fatos investigados não são idênticos. (TJ-MS - MS: 14034469420158120000 MS 1403446-94.2015.8.12.0000, Relator: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 01/07/2015, 3ª Seção Cível, Data de Publicação: 08/07/2015)" Isto exposto, redizendo, revela-se imprescindível a manutenção do seu afastamento cautelar com fundamento no artigo 35, §1º, c/c 36 da Lei n. 8.935/04, até a conclusão deste processo.

Comunique-se o inteiro teor desta decisão ao delegatário processado DAVIDSON DIAS DE ARAÚJO, ao Interventor do Cartório de Registro...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT