Corregedoria das comarcas do interior - Núcleo extrajudicial

Data de publicação09 Fevereiro 2023
Número da edição3273
DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NO PROCESSO ABAIXO:

Processo n°: 0000107-65.2022.2.00.0853
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]
REQUERENTE: CGJ - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
REQUERIDO: REGISTRO CIVIL DE PESSOAS NATURAIS - ITAPICURU - TJBA

DESPACHO

Versa o presente expediente de demanda encaminhada inicialmente pela Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, enviando cópias de denúncia do Ministério Público Pernambucano, contra VIVIANA CAMPOS TORRES DE VASCONCELOS, Delegatária do Cartório do Registro Civil de Pessoas Naturais da Comarca de Itapicuru-Bahia, para as providências cabíveis.
Constam nos autos duas situações que pesaram sobre a Delegatária, sendo uma o suposto crime previsto no art. 155, § 4º, inciso II, do Código Penal, no qual a vítima teria sido sua genitora, que estava em processo de curatela, assim como a acusação de acúmulo indevido de cargos.
Não obstante, às fls. 236-237, constam as justificativas da Delegatária sobre a acusação de acúmulo indevido de cargos, consoante Id. 1832905. Informações de que no processo TJ-ADM-2017/68182 foi instaurado processo administrativo disciplinar e proferido o relatório conclusivo, com o devido encaminhamento à Corregedoria do Interior (fls. 339 do Id. 1832820). O relatório consta às fls. 502-503 e se refere ao suposto acúmulo de cargo, tendo o Juiz de Direito, Renato Caldas Valle Viana, opinado pelo arquivamento do processo.
Compulsando os autos verifica-se que após Despacho às fls. 533-535, fora apresentada manifestação do MM Juiz Corregedor Permanente, Leandro Ferreira de Moraes, vide fls. 542-545, bem como observa-se a juntada de informações apresentadas pela Delegatária em tela, consoante fls. 552-572 dos autos, ambos do Id. 1832822.
Observou o Juiz Corregedor Permanente, Leandro Ferreira de Moraes, que não há indício de falta funcional, pois os fatos apontados teriam acontecido há cerca de 03 (três) anos antes da outorga da delegação à requerida, conforme fls. 542-545 do Id. 1832822.
Após tramitação processual e Despacho de Id. 2065532, verifica-se o anexo da resposta da parte requerente, tendo se manifestado pelo arquivamento, na medida em que “já atendidas as providências pertinentes no que concerne aos fatos noticiados, por meio das vias procedimentais adequadas, deixa de existir razão para subsistência do presente expediente virtual”.
No entanto, prudente ainda o cumprimento de algumas diligências, a fim de apurar a situação atual da presente demanda.
Isto posto, determino que:
Oficie-se a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, solicitando que, no prazo de 15 dias, remeta cópia integral do PAD 065/2017 – CGJPE;
Oficie-se a 12ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, do Tribunal de Justiça de Pernambuco solicitando informações, no prazo de 15 dias, acerca do andamento da ação penal nº 0015774-63.2016.8.17.0001 e requerendo, ainda, a remessa a esta Corregedoria das Comarcas do Interior da cópia integral dos autos, em especial as provas testemunhais produzidas.
Oficie-se, ainda, a 4ª Vara Criminal da Capital, do Tribunal de Justiça de Pernambuco, solicitando informações, no prazo de 15 dias, acerca do andamento da ação penal nº 0032568-67.2013.8.17.0001, bem como que que remeta a esta Corregedoria das Comarcas do Interior cópia integral dos autos, em especial as provas testemunhais produzidas.
Por fim, determino à SERP que forneça certidão disciplinar da sindicada.
Visando implementar maior celeridade, as informações deverão ser juntadas no bojo deste expediente, através do sistema PjeCor, e, na impossibilidade deste recurso, sejam encaminhadas, exclusivamente, através do e-mail: extracorregedorias@tjba.jus.br.
Cópia deste despacho serve como ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 07 de fevereiro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000099-54.2023.2.00.0853
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Vacância / Interinidade]
REQUERENTE: INGRID MONTEIRO DO VALE SOUSA
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente administrativo formulado pela delegatária, Bela. Ingrid Monteiro do Vale Sousa comunicando a sua renúncia à interinidade do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Títulos da Comarca de Santo Amaro - BA.
É o sucinto relatório.
A Lei Federal n. 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, prevê a extinção da delegação, nos seguintes termos:
...
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
IV - renúncia;
§ 2° Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
...
Primeiramente, cumpre tecer observações quanto à efetiva data da vacância e responsabilidade do titular renunciante da Serventia Extrajudicial.
No caso em tela, a Serventia Extrajudicial já se encontrava vaga, pois a Bela. Ingrid Monteiro do Vale Sousa nela já exerce a função de interina.
Assim, em razão do princípio da continuidade do serviço público e de sua relevância para a sociedade, o responsável pela serventia extrajudicial não pode, antes de adotadas as providências necessárias por esta Corregedoria no sentido do preenchimento precário da unidade vacante, abandonar, imediatamente, quando da apresentação do pedido de renúncia, as atribuições assumidas, nem se eximir das obrigações correspondentes.
Caberá à Delegatária, portanto, a permanência na Serventia, pelo prazo mínimo de 30 dias, a fim de garantir à população a prestação do serviço, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 8.935/94, bem como do art. 27, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, que assim dispõem:
“Art. 4º – Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos”.
“Art. 27 – Os serviços notariais e de registro, excepcionado o registro civil, de caráter ininterrupto, serão prestados, de modo eficiente e adequado, nos dias úteis, respeitada a carga horária mínima de 6 (seis) horas, prevista no art. 4º da Lei Federal nº 8.935/94, sem prejuízo do poder normativo das Corregedorias da Justiça, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para a prestação do serviço e o arquivamento de livros, dados e documentos”.
Destaco, também, que a renúncia não afasta o poder correcional a que a Delegatária está submetida, sendo possível a aplicação, posteriormente à sua renúncia, de multa disciplinar, nos termos do art. 31, II, da Lei nº 8.935/1994.
Dito isto, passo à análise, adiante, da necessidade de designação de responsável interino pela serventia.
Por já se encontrar vaga a Serventia em comento, não se aplica o artigo 2º do Provimento 77/2018, do CNJ, sendo o caso de aplicação do artigo 5º, do citado normativo, que regulamenta a designação de responsável interino pelo expediente de Serventias Extrajudiciais vagas.
Dispõe o artigo 5º, do mencionado Provimento CNJ 77/2018:
...
Art. 5º - Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo, que detenha uma das atribuições do serviço vago.
§1º Não havendo delegatário no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, substituto de outra serventia bacharel em direito com no mínimo 10 (dez) anos de exercício em serviço notarial ou registral.”
...
Cumpre destacar, outrossim, que a oração subordinada adjetiva restritiva prevista no caput, do artigo 5º, do Provimento nº 77/2018, “...que detenha uma das atribuições do serviço vago...” refere-se, indistintamente, aos dois tipos de delegatários: tanto para aquele “...em exercício no mesmo município...”, quanto para o que estiver em exercício “...no município contíguo...”.
Neste sentido:
RECURSO ADMINISTRATIVO. ART. 5º DO PROVIMENTO 77/2018. NOMEAÇÃO DE INTERINO. DELEGATÁRIO EM MUNICÍPIO CONTÍGUO. DELEGATÁRIO DEVE DETER UMA DAS ATRIBUIÇÕES DO SERVIÇO VAGO. DESNECESSIDADE DE O DELEGATÁRIO JÁ ESTAR NOMEADO NA DATA DA VACÂNCIA DO SERVIÇO. 1. Não havendo o substituto na serventia extrajudicial, será o caso da aplicação do art. 5º do Provimento 77, que estabelece que deverá ser nomeado interino o “delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago”. 2. No caso de aplicação do citado art. 5º, não há a exigência de atuação como delegatário ou interino na data da vacância da serventia e há a exigência de que o delegatário detenha uma das atribuições do serviço vago. Recurso administrativo improvido. (CNJ - RA - Recurso Administrativo em PP - Pedido de Providências - Conselheiro - 0001821-05.2019.2.00.0000 - Rel. HUMBERTO MARTINS - 57ª Sessão - j.29/11/2019).
Deste modo, visando atender o disposto no artigo 5º do referido Provimento 77/2018, para maior publicidade e buscando oportunizar a habilitação dos Delegatários interessados para o encargo, se impõe a disponibilização no Diário de Justiça Eletrônico de edital para a oferta provisória da Serventia vaga em discussão, podendo ser utilizado pelo Juiz Corregedor Permanente da Comarca, no particular, o modelo de edital a seguir:
“EDITAL Nº /2023
O JUIZ DE DIREITO DESIGNADO xxxxxxxxxxxx, CORREGEDOR PERMANENTE DA VARA CÍVEL E REGISTROS PÚBLICOS DA COMARCA DE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT