Corregedoria das comarcas do interior - N�cleo extrajudicial

Data de publicação08 Maio 2023
Número da edição3326

DESPACHO/OFÍCIO EXARADO PELO JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR, BEL. ANTÔNIO MARON AGLE FILHO, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:

Processo n°: 0000099-28.2021.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fraude]

REQUERENTE: BLANDINA MARIA DE MIRANDA SANTOS, GILDETE BARBOSA DE MIRANDA SILVA, NATIVA SILVA DE OLIVEIRA, IRANY BARBOSA DE MIRANDA SILVA, MARIA MIRANDA SILVA VASCONCELOS, ELIS REGIANE RIBEIRO DE LIMA

Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328-A
Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328-A
Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328-A
Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328-A
Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328-A
Advogado do(a) REQUERENTE: PHABLO DANIEL CARNEIRO DA GAMA - PB26328-A

REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DA COMARCA DE SENTO SÉ/BA, TABELIONATO DO 1º OFÍCIO DE NOTAS COM FUNÇÕES NOTARIAIS DA COMARCA DE SENTO SÉ/BA, MARIA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ, VERA REMÍGIA ALVES TUPINÁ

DESPACHO

Trata-se de Representação e Pedido de Providências formulados pelas Senhoras Blandina Maria de Miranda Santos, Gildete Barbosa de Miranda Silva, Nativa Silva de Oliveira, Irany Barbosa de Miranda Silva, Maria Miranda Silva Vasconcelos e Elis Regiane Ribeiro de Lima, contra o Cartório de Registro de Imóveis e Tabelionato do 1º Ofício de Notas com Funções Notariais da Comarca de Sento Sé/Ba, bem como em desfavor da Oficiala Designada, à época, Maria Aparecida Ferreira de Queiroz, e da Tabeliã Vera Remígia Alves Tupiná, sob a alegação de que suas propriedades/terras foram subtraídas em função de grilagem ali ocorrida.

Foi determinada a expedição de ofício ao MM. Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Sento Sé/BA para que procedesse à apuração dos fatos reportados nestes autos e prestasse informações a esta CCI acerca do quanto constatado e sobre eventuais providências adotadas (ID's 1284967 / 148366).

Notificado, o referido Magistrado apresentou manifestação de ID's 1707477, 1707504 e 1707510, tendo o mesmo opinado pelo arquivamento do referido procedimento.

No ID 1940523, foi proferida decisão determinando o arquivamento do presente expediente.

Irresignados, os requerentes requereram, nos termos da petição de ID 2438672, o desarquivamento do feito e o seu apensamento ao PP n° 0000221-04.2022.2.00.0853.

No despacho de ID 2455198, determinou-se a notificação do Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Sento Sé/BA, para que se manifestasse acerca das ações penais mencionadas pelos requerentes (ID 2438672), bem como acerca das novas alegações formuladas.

No ID 2515934, o Bel. Aroldo Carlos Borges Do Nascimento, Juiz de Direito Designado da Comarca de Sento Sé, informou que “...foi determinado diligências neste procedimento administrativo com o fim de assegurar o contraditório e ampla defesa, pugnando pela concessão de 90 dias de prazo para conclusão e envio de novas informações a esta corregedoria...”.

No ID 2549721, determinou-se o sobrestamento dos autos pelo período requerido, 90 (noventa) dias, ou, antes disto, até que sobreviessem novas informações.

No ID 2740401, o sobredito Magistrado informou que “...não mais se encontra na condição de juiz substituto da Comarca de Sento Sé, já havendo sido nomeado juiz titular para a referida Comarca, e já tomado posse...”.

Notificado para tomar ciência do quanto apurado nos presentes autos e adotar pertinentes providências, de tudo dando ciência a esta CCI, em 10 (dez) dias, o Bel. Eduardo Soares Bonfim, atual Juiz Corregedor Permanente da Comarca de Sento Sé/BA, informou (ID 2787862):

...Compulsando os autos de n. 8001159-33.2021.8.05.0245 (PJe - PAD em tramitação na comarca de Sento Sé), este Magistrado verificou a existência de despacho designando audiência no âmbito do referido Processo Administrativo Disciplinar, sendo assim, constatou-se o não cumprimento/análise de diligências requeridas. Ademais, visando regularizar os polos processuais (ativo, passivo e terceiros interessados), restou assim decidido, confira-se:

Vistos.

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face de VERA REMIGIA ALVES TUPINA e MARIA APARECIDA FERREIRA DE QUEIROZ.

(...)

É o relatório. Passo a fundamentar e decidir.

Compulsando os autos, verifica-se na petição de ID 378438755, o requerimento das seguintes diligências:

(...)

Suspendo os efeitos do despacho constante no ID 378426247 do Proc. n. 8001159-33.2021.8.05.0245.

Considerando a natureza do presente procedimento, qual seja, verificação de possível ilícito administrativo praticado no exercício de função pública, tendo em vista, ainda, os citados requerimentos, sem análise até o momento, proceda-se:

a) retire-se o processo de pauta de audiência;

b) intimem-se os peticionantes, via sistema PJe, para, no prazo de 15 dias, apresentar informações quanto:

b.1. correlação/pertinência dos requerimentos com o objeto do procedimento;

b.2. legitimidade do peticionante.

Ademais, determino:

a) a inserção de segredo de justiça, tendo em vista a existência de interesse público (art. 189, inciso I, CPC);

b) a alteração do polo ativo do procedimento, devendo os peticionantes constarem como “OUTROS INTERESSADOS”;

c) a alteração da classe processual.

Após, com ou sem resposta, intimem-se as requeridas para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação quanto à presente decisão.

O presente despacho deve produzir efeito nos autos do Proc. n. 8001159-33.2021.8.05.0245 e do Proc. n. 8001073-62.2021.805.0245.

Em seguida, retornem conclusos.

Cumpra-se.

SENTO SÉ/BA, 17 de abril de 2023.

EDUARDO SOARES BONFIM

Juiz de Direito”

Neste sentido, com o cumprimento do referido despacho, o processo administrativo deve seguir o seu regular trâmite.

Desse modo, aproveito a oportunidade para renovar cordiais saudações e votos de elevada estima, colocando-me à disposição para qualquer esclarecimento...”

Assim, então, ante o exposto, à vista do quanto informando pelo atual Juiz Corredor Permanente daquela Unidade Judiciária, aguarde-se o decurso do prazo de 90 (noventa) dias deferido no despacho de ID 2549721, ou, antes disto, até que sobrevenham novas informações.

Decorrido o referido prazo em branco, sem novos informes, notifique-se o Juiz Corregedor Permanente da Comarca em questão para que os apresente, manifestando-se, em 10 (dez) dias.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token). Apenas na impossibilidade deste recurso, seja encaminhada, exclusivamente, através do e-mail: extracorregedorias@tjba.jus.br.

Cópia deste despacho serve como ofício, acaso necessário.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 4 de maio de 2023.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0001910-33.2022.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: GILMADSON CRUZ DE MELO

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DESPACHO

Versam os autos sobre expediente formulado pela Prefeitura Municipal de Ibicoara, visando seja instalada uma Extensão de Cartório de Registro de Imóvel no Distrito de Cascavel.

No ID 2708442, determinou-se a expedição de ofício ao requerente, encaminhando-lhe cópia integral dos autos, para conhecimento das informações apresentadas pelos cartorários e, querendo, se manifestar a respeito, no prazo de 10 (dez) dias.

Consta no ID 2723721, a informação de envio de e-mail para o endereço eletrônico pscibicoara2020@gmail.com

Vieram-me conclusos os autos.

Assim, então, ante o exposto, ao Núcleo Extrajudicial para que certifique se houve resposta por parte do ente público requerente e, em caso negativo, reitere-se sua notificação, nos termos do despacho retro, já agora, no entanto, com o prazo de 05 (cinco) dias.

As informações deverão ser juntadas no bojo deste expediente, através do sistema Pje Cor, e, na impossibilidade deste recurso, sejam encaminhadas, exclusivamente, através do e-mail: extracorregedorias@tjba.jus.br.

Cópia deste despacho serve como ofício, acaso necessário.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 4 de maio de 2023.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0000331-66.2023.2.00.0853

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: ALISANGELA RODRIGUES DA SILVA

REQUERIDO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - SANTA MARIA DA VITÓRIA - TJBA

DESPACHO

Trata-se de pedido de providências, formulado por Alisangela Rodrigues da Silva, em face do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da Comarcas de Santa Maria da Vitória/BA.

Alega a requerente, em síntese, que solicitou sua certidão de nascimento, contudo, emitiram referido documento com erro, vez que o sobrenome de sua mãe seria "Silva", também com erro na digitação do livro. Não querem corrigir tais incongruências, tendo o cartório solicitado, para tanto, comprovação, através da primeira certidão, a qual não mais possui. Afirma já ter enviado certidão com o nome correto e que, desde fevereiro, solicita a correção, porém, sem sucesso.

Assim, solicita providências, vez que vai se casar em 15 dias, com cujos custos já arcou.

Notificado para se manifestar acerca do presente expediente, o Oficial responsável pela aludida serventia assim não o fez, conforme certidão de ID 2792972.

Ante o exposto, então, reitere-se a notificação do oficial responsável pela serventia em questão, nos termos do despacho retro, já agora, no entanto, com o prazo de 05 (cinco) dias para resposta.

As informações deverão ser juntadas no bojo deste expediente, através do sistema PjeCor, e, na impossibilidade deste recurso, sejam encaminhadas, exclusivamente, através do e-mail: extracorregedorias@tjba.jus.br.

Cópia deste despacho serve como ofício, acaso necessário.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 3 de maio de 2023.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°:...

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