Corregedoria das comarcas do interior - N�cleo extrajudicial

Data de publicação05 Julho 2023
Gazette Issue3365

Processo n°: 0000020-75.2023.2.00.0853

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

REQUERIDO: REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS - SÃO DESIDÉRIO - TJBA

DESPACHO

Trata-se de expediente formulado pelo Sr. Superintendente Regional do INCRA/BA, Dr. Paulo Emmanuel Macedo de Almeida, requerendo desta CCI providências junto ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, quanto à irregularidade constatada nas Matrículas "R.5/1.002" e "R.7/1.004" e a subsequente Matricula nº 2.067, no Cartório de Registro de Imóveis da referida Unidade, em desconformidade com a Lei Federal nº 5.709/71.

Notificada, a registradora de imóveis responsável pela serventia demandada apresentou manifestação, acompanhada de documentos, nos ID’s 2425703 e seguintes.

Diante dos esclarecimentos prestados pela serventia extrajudicial em questão, deles deu-se conhecimento ao requerente, que se manifestou nos termos do Ofício N9 35176/2023/SR(BA)G/SR(BA)/INCRA-INCRA, acostado ao ID 3028207.

tenho, agora, que é a hipótese de ouvir o MM. Juiz Corregedor permanente da Comarca de São Desidério, visando obter informações acerca da autoria nos procedimentos registrais que originaram a presente demanda, apurando, inclusive, eventuais responsabilidades.

Assim, notifique-se o MM. Juiz de Direito em exercício na Vara de Registros Públicos da sobredita Comarca, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, adote as providências necessárias junto ao cartório em tela a fim de obter informações acerca do quanto especificado na inicial, ao final de tudo comunicando a esta Corregedoria.

As informações deverão ser juntadas no bojo deste expediente, através do sistema Pje Cor, e, na impossibilidade deste recurso, sejam encaminhadas, exclusivamente, através do e-mail: extracorregedorias@tjba.jus.br.

Cópia deste despacho serve como ofício.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 3 de julho de 2023.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0001620-86.2020.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador, Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

REQUERIDO: REGISTRO DE IMÓVEIS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIS DAS PESSOAS JURÍDICAS - SÃO DESIDÉRIO - TJBA

DESPACHO

Trata-se de expediente encaminhado pelo Superintendente Regional do INCRA, Dr. Giusepe Serra Seca Vieira, em atendimento ao quanto sugerido no PARECER/PFE/INCRA/Nº65/2017, acolhido pelo despacho nº 389/2017/PFEINCRA/BA/PGF/AGU, requerendo o cancelamento dos atos notarias e registrais praticados, bem como a apuração da responsabilidade administrativa, civil e criminal dos agentes delegados do Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Desidério, quanto ao registro do imóvel rural denominado FAZENDA SANTA HELENA, com área total de 3.297.5130 hectares, localizado no município de SÃO DESIDÉRIO, neste Estado da Bahia, de propriedade da empresa AGRÍCOLA XINGU S.A.

Instado a se manifestar acerca dos fatos narrados na inicial, o MM. Juiz Corregedor Permanente da supramenciona da Comarca assim procedeu, nos termos lançados no ID 2537978.

Diante do quanto exposto pelo referido Magistrado, deu-se conhecimento ao requerente, que, por sua vez, apresentou as considerações constantes no ID 3020044.

Assim, então, tendo em vista o quanto aduzido pelo requerente, notifique-se o Juiz de Direito em exercício ou responsável pela Vara de Registros Públicos da sobredita Comarca de São Desidério, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, adote as providências necessárias junto ao cartório em tela acerca do quanto especificado na inicial, de tudo ao final comunicando de tudo a esta Corregedoria.

As informações deverão ser juntadas no bojo deste expediente, através do sistema Pje Cor, e, na impossibilidade deste recurso, sejam encaminhadas, exclusivamente, através do e-mail: extracorregedorias@tjba.jus.br.

Cópia deste despacho serve como ofício, acaso necessário.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 3 de julho de 2023.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0000108-50.2022.2.00.0853

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Serventias Notariais e de Registro ]

CONSULENTE: ANA DULCE FERNANDES COSTA

Advogado do(a) CONSULENTE: ANA DULCE FERNANDES COSTA - BA59128

CONSULTADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS - CORIBE - TJBA

DESPACHO

Trata-se de consulta formulada pela Bela. Ana Dulce Fernandes Costa, visando obtenção de esclarecimento relacionado à recolhimento de custas cartorárias para prática de atos na unidade extrajudicial de Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Comarca de Coribe/BA.

Após tramitação processual, com oitiva do Núcleo de Arrecadação e Fiscalização deste Tribunal de Justiça e da Delegatária responsável pela serventia em tela, deu-se conhecimento das informações pertinentes à requerente, que se manifestou, ID 2794705.

Instada, a Delegatária da serventia em questão mais uma vez apresentou reposta no ID 3015274.

Diante do quanto aduzido pela requerente no ID 3041137, deve-se dirigir o presente pedido para apreciação pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Registros Públicos da Comarca de Coribe, por força dos comandos insertos do art. 75, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei nº 10.845/07).

Com efeito, os Juízes de Primeiro Grau constituem-se Corregedores Permanentes das respectivas unidades judiciais e extrajudiciais, devendo exercer, em primeira mão, a fiscalização e o acompanhamento do serviço prestado pelos servidores que lhes são subordinados, ex vi do art. 178, inciso VI, da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, verbis:

"Art. 178 - São deveres dos magistrados:

(...)

VI- Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados, especialmente no que diz respeito à observância de prazos legais e à cobrança de custas ou despesas processuais, mesmo quando não haja reclamação dos interessados.

(...)"

Portanto, diante da eventual hipótese de irregularidade seja manifestada a função correicional do Juiz de Primeiro Grau, da qual decorre, inclusive, a obrigatoriedade da adoção das providências, nos termos do art. 268, da retromencionada Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia-LOJ, ipsis litteris:

"Art. 268- A autoridade judiciária que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço forense ou de qualquer deslize funcional atribuído aos servidores da Justiça deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender de serem ou não suficientes os indícios da autoria, assegurando-se ao acusado ampla defesa."

A Lei 8.935/94, que regulamenta sobre os serviços notariais e de registro, em seu artigo 37, dispõe, por outro lado:

“Art. 37. A fiscalização judiciária dos atos notariais e de registro, mencionados nos artigos 6º a 13, será exercida pelo juízo competente, assim definido na órbita estadual e do Distrito Federal, sempre que necessário, ou mediante representação de qualquer interessado, quando da inobservância de obrigação legal por parte de notário ou de oficial de registro, ou de seus prepostos”.

Assim, então, por todo o exposto, notifique-se ao MM. Juiz Corregedor Permanente da referida Comarca de Coribe, para adoção das providências que entender pertinentes, comunicando a esta CCI, posteriormente, no prazo de 20 (vinte) dias.

As informações deverão ser juntadas no bojo deste expediente, através do sistema Pje Cor, e, na impossibilidade deste recurso, sejam encaminhadas, exclusivamente, através do e-mail: extracorregedorias@tjba.jus.br.

Cópia deste despacho serve como ofício, acaso necessário.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 3 de julho de 2023.

Antônio Maron Agle Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0000426-33.2022.2.00.0853

Classe: CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (1303)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

CORRIGENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CORRIGIDO: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE PROTESTO DE TÍTULOS - GENTIO DO OURO - TJBA

DESPACHO

Trata-se de expediente criado para acompanhamento da Correição Extraordinária realizada na Unidade Extrajudicial do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Títulos da Comarca de Gentio do Ouro/BA, ocorrida em 26/10/2022.

Naquela oportunidade, constatou-se as irregularidades/pendências/recomendações especificadas na respectiva ata de inspeção de ID 2189019, para correção pelo cartorário competente.

Instado a comprovar a regularização das incongruências alhures apontadas, em que pese a juntada de documentos comprobatórios, entretanto, necessário se faz o acompanhamento presencial, visando corroborar com os esclarecimentos ora apresentados pelo Bel. Hervison Barbosa Soares, vez que constatados naquela ocasião e especificados na referida ata, fatos atinentes à prática nos atos notarias que demandam a conferência diretamente nos livros correspondentes.

Deste modo, então, considerando que os Juízes de Primeiro Grau, constituem-se Corregedores Permanentes das respectivas unidades judiciais e extrajudiciais, devendo exercer, em primeira mão, a fiscalização e o acompanhamento do serviço prestado pelos servidores que lhes são subordinados, ex vi do art. 178, inciso VI, da LOJ - Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, verbis:

"Art. 178 - São deveres dos magistrados:

(...)

VI- Exercer permanente fiscalização sobre os servidores subordinados, especialmente no que diz respeito à observância de prazos legais e à cobrança de custas ou despesas processuais, mesmo quando não haja reclamação dos interessados.

(...)"

Portanto, diante da eventual hipótese de irregularidade seja manifestada a função correicional do Juiz de Primeiro Grau, da qual decorre, inclusive, a obrigatoriedade da adoção das providências nos termos do art. 268, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT