Corregedoria das comarcas do interior - Núcleo extrajudicial
Data de publicação | 14 Junho 2023 |
Número da edição | 3351 |
PORTARIA Nº CCI-112/2023-GSEC
O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o que consta do processo PJECOR n. 0000486-69.2023.2.00.0853;
CONSIDERANDO a Instauração de Processo Administrativo Disciplinar n. 0000922-34.2023.2.00.0851 e a suspensão do Bel. Marcelo Teodoro Guimarães Pires, de suas funções no Tabelionato de Notas com Funções de Protestos de Títulos da Comarca de Cocos;
RESOLVE:
Art. 1º Designar, na condição de Interventora, Bela. Ana Paula de Araújo Koerner, Titular do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Títulos da Comarca de Luís Eduardo Magalhães, para responder pelo Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Títulos da Comarca de Cocos, fixando a título de pró-labore o percentual de 30% (trinta por cento) da renda bruta da aludida serventia, observando-se a determinação contida no art. 36, da Lei 8935/94, até ulterior deliberação desta Corregedoria das Comarcas do Interior.
Paragrafo único. O Delegatário suspenso deverá perceber 50% (cinquenta por cento) da renda líquida da serventia; outra metade será depositada em conta bancária especial, com correção monetária.
Art. 2º Cumpra-se.
Secretaria das Corregedorias, 06 de junho de 2023.
Desembargador JATAHY JÚNIOR
CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR
DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR EDMILSON JATAHY FONSECA JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:
Processo n°: 0000188-77.2023.2.00.0853
Classe: INSPEÇÃO (1304)
Assunto: [Inspeção / Correição]
INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
INSPECIONADO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DISTRITO DE APORÁ - ESPLANADA - TJBA
Trata-se de expediente criado para acompanhamento da Inspeção Ordinária na Unidade Extrajudicial do Registro Civil das Pessoas Naturais de Aporá da Comarca de Esplanada – BA, nos termos da Portaria nº CCI 35/2023 – GSEC de 15 de fevereiro de 2023.
Da análise dos autos, verifica-se que foram sanadas as inconformidades elencadas na ata de inspeção, conforme documentos de Ids 2890494, 2890496, 2890499, 2890500 e seguintes.
Ante o exposto, não havendo providências a serem adotadas por esta Corregedoria no tocante as determinações especificadas naquela ocasião, determino o arquivamento do presente expediente.
Dê-se ciência aos interessados.
Serve a presente, também, como ofício.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 6 de junho de 2023.
Desembargador JATAHY JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior
Processo n°: 0000411-64.2022.2.00.0853
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]
REQUERENTE: EDVALDO BARBOSA BRITO
REQUERIDO: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - CONCEIÇÃO DO COITÉ - TJBA
Trata-se de expediente formulado pelo Sr. Edvaldo Brito, solicitando esclarecimentos acerca de cobrança de taxas cartorárias pela Serventia de Registro Civil das Pessoas Naturais da Sede da Comarca de Conceição do Coité.
Em atendimento ao Despacho de Id. 2805054, fora juntada a resposta de resposta de Id. 2618201 e Pronunciamento Técnico COFIS Nº008/2023 de Id. 2618220.
Neste sentido, notificou-se a parte interessada supramencionada de maneira reiterada para que apresentasse manifestação sem, contudo, obter retorno, vide Certidões de Id. 2925131 e Id. 2803234.
Ante o exposto, considerando que já foram adotadas as providências necessárias para cumprimento do quanto solicitado nestes autos, arquivem-se este expediente.
Dê-se ciência à parte interessada e ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF, deste Tribunal de Justiça.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Salvador, 5 de junho de 2023.
Desembargador JATAHY JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior
Processo n°: 0000269-26.2023.2.00.0853
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Vacância / Interinidade]
REQUERENTE: JANE VIEIRA ALCANTARA NEVES
REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
Trata-se de renúncia apresentada pela Bela. Jane Vieira Alcântara Neves, Titular do Tabelionato de Notas com Função de Protesto da sede da Comarca de Ubatã/BA.
Determinou-se, na Decisão de ID 2639396, a notificação do MM. Juiz Corregedor Permanente da referida Comarca, a fim de que fossem adotadas as providências necessárias ao preenchimento provisório da serventia extrajudicial em tela.
Desincumbindo-se da obrigação alhures citada, o Magistrado Carlos Eduardo da Silva Camillo, fez juntar ao ID 2904966 a Portaria nº 003/2023, no bojo da qual designou a substituta daquela unidade, Sra. NUBIA DE JESUS MARINHO, para responder interinamente pelo Tabelionato de Notas vacante.
É o sucinto relatório. Decido.
A Lei Federal n.º 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, prevê a extinção da delegação, nos seguintes termos:
Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:
(...)
IV – renúncia;
(...)
§ 2° Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.
O Provimento CNJ 77/2018, de sua parte, estabelece:
"Art. 2° Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de justiça dos Estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.
§1° A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.
§2° A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre parentes até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.
(...)
Art. 5º Não havendo substituto que atenda aos requisitos do § 2º do art. 2º e do art. 3º, a corregedoria de justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago."
(...)
§ 2º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.
Em que pese, entretanto, a renúncia ser ato unilateral, depende de homologação por parte da autoridade competente para surtir efeitos, ou seja, a parte renunciante é livre para fazê-la, contudo deve haver pronunciamento da Administração Pública homologando dita vontade externada.
Este, inclusive, é o entendimento adotado pelo C. Conselho Nacional de Justiça, conforme se observa do excerto extraído da decisão proferida no PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº
0001025-14.2019.2.00.0000, em 21/02/2020:
“...Particularmente com relação à renúncia, como dito, deve-se observar a data em que oficializada formalmente a homologação do pedido e não o dia em que o requerimento foi apresentado à Administração, pois este instituto só passa a gerar efeitos a partir da ciência e respectiva homologação, formalmente concretizada, pela autoridade competente. O simples requerimento, quando ainda não deferido (homologado) pela Administração, não tem o condão de operar imediato efeito. Registre-se que, ante as obrigações originalmente assumidas pelo delegatário renunciante para com o poder delegante, possível renúncia formulada por ele somente será plenamente eficaz quando o Tribunal de Justiça, ciente do requerimento e após verificar sua regularidade, consagrá-la por meio de ato homologatório formalizado...”
No caso em testilha, em razão do princípio da continuidade do serviço público e da sua relevância para a sociedade, o titular de serventia extrajudicial não pode, antes de formalizada a homologação em questão, abandonar, imediatamente, quando da apresentação do pedido de renúncia, as atribuições assumidas, tampouco, e muito menos, se eximir das correspondentes obrigações.
Desta forma, aliado ao exposto, conforme recente entendimento do C. Conselho Nacional de Justiça, “...Para além da necessária homologação da renúncia pelo Tribunal respectivo, a fim de garantir a regularidade dos serviços notariais e de registro durante o período de transição do responsável pela serventia, remanesce a responsabilidade do titular renunciante da serventia extrajudicial até que se efetive a transmissão do acervo...”.
Deste modo, para efetivação da renúncia anteriormente pretendida, necessária a respectiva homologação por parte desta Corregedoria
Assim, então, ante o exposto, homologo a renúncia manifestada pela Bela. Jane Vieira Alcântara Neves, devendo a mesma, contudo, permanecer na serventia até a efetiva transmissão do acervo, ao tempo em que declaro a vacância do Tabelionato de Notas com Função de Protesto da Comarca de Ubatã/BA e determino a sua inclusão na Relação Geral de Vacância, referendando também, outrossim, a Portaria nº 003/2023, que trata da designação de interinidade da Oficiala Substituta editada pelo MM. Juiz Corregedor Permanente daquela Comarca, cuja publicação no Diário da Justiça determino, a ensejar, inclusive, a realização das transmissões de acervo, cadastramento nos sistemas e todos os demais atos relacionados à transmissão, com a maior brevidade possível, prezando, sobremodo, pela continuidade do serviço.
Determino, por fim, que, quando da transmissão do acervo, seja realizada a checagem dos atos, com a consequente conferência da realização destes, e, na hipótese de haver DAJES pagos e não utilizados, os emolumentos devem, necessariamente, ser transferidos para a conta da responsável interina designada, evitando, assim, problemas aos contribuintes...
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