Corregedoria das comarcas do interior - N�cleo extrajudicial

Data de publicação31 Julho 2023
Número da edição3383

Processo n°: 0001875-73.2022.2.00.0805

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Ato Normativo - Extrajudicial ]

CONSULENTE: ASSOCIACAO DOS REGISTRADORES CIVIS DAS PESSOAS NATURAIS DO ESTADO DA BAHIA

Advogado do(a) CONSULENTE: MONIQUE PEIXOTO FERNANDES PINTO - BA31854

CONSULTADO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente formulado pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, acerca da cobrança de emolumentos, relativamente aos novos atos previstos na Lei de Registros Públicos, recentemente modificada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, com fulcro no art. 84, do Código de Normas dos Serviços de Notas e de Registros Públicos do Estado da Bahia.

Dispõe o mencionado normativo estadual:

“Art. 84 - O delegatário do serviço notarial e de registro, bem como o contribuinte, devidamente identificado, poderão formular consulta, por escrito, relacionada à aplicação da Lei das Taxas e Emolumentos, diretamente à Coordenação de Orientação e Fiscalização - COFIS, unidade vinculada ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF, subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia"

Instado a se manifestar acerca do quanto determinado no despacho de ID 2347571, o Núcleo de Arrecadação Fiscal (NAF) apresentou suas explicações consoante se vê no documento de ID 2389850, do teor a seguir:

“...PROCESSO Nº: : 0001875-73.2022.2.00.0805 INTERESSADO: ARPEN-BA ASSUNTO: Ato Normativo - Extrajudicial Sr. Coordenador em exercício, Em atendimento à decisão do Exmo. Sr. Dr. Antônio Maron Agle Filho, Juiz Assessor Especial da CCI, bem como do Exmo. Sr. Dr. Cássio José Barbosa Miranda, Juiz Assessor Especial da Corregedoria das Comarcas do Interior, conforme despachos exarados no processo em epígrafe e, em cumprimento às atribuições desta especializada, de orientar e emitir pronunciamentos técnicos sobre a correta cobrança das taxas cartorárias, decorrentes da competência estabelecida no art. 25 da Lei Estadual nº 12.373/2011 e conforme o art. 22, inciso VI, da Resolução nº 05/2013 (Regimento dos Órgãos Auxiliares e de Apoio Técnico Administrativo do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia) e o art. 84 do Provimento Conjunto CGJ/CCI 009/2013, nos manifestamos sobre o quanto constante no processo supra, realizadas as devidas considerações: Conforme retro citado despacho: “Trata-se de expediente formulado pela Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA, acerca da cobrança de emolumentos, relativamente aos novos atos previstos na lei de Registros Públicos, recentemente modificada pela Lei nº 14.382, de 27 de junho de 2022, com fulcro no art. 84, do Código de Normas dos Serviços de Notas e de Registros Públicos do Estado da Bahia.” Inicialmente, cabe anotar que houve modificação do Artigo 84 do CNP, cuja alteração de deu pelo Provimento Conjunto Nº CGJ/CCI – 09/2020 – GSEC de 27/04/2020, conforme novo texto abaixo: “84. O delegatário do serviço notarial e de registro, bem como o contribuinte, devidamente identificado, poderão formular consulta, por escrito, relacionada à aplicação da Lei das Taxas e Emolumentos, diretamente à Coordenação de Orientação e Fiscalização - COFIS, unidade vinculada ao Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF, subordinado à Presidência do Tribunal de Justiça da Bahia.” Analisadas as peças do presente processo e sopesados os motivos e os fundamentos explanados, restaram sob demanda os seguintes questionamento: i) como deve ser realizada a cobrança de emolumentos pela lavratura do Termo Declaratório de União Estável e da Certificação Eletrônica da União Estável, ambos lavrados pelo Registrador Civil, nos termos dos arts. 70- A, § 6º, e 90-A, caput, da Lei nº 6.015/73? ii) como deve ser realizada a cobrança de emolumentos pela prenotação do título perante o Registro Civil das Pessoas Naturais, tendo em vista o disposto nos arts. 206-A e 296, da Lei nº 6.015/73? Quanto ao primeiro questionamento, de fato, tais novos atos não encontram previsão legal de enquadramento como fato gerador de taxas no âmbito dos passíveis de cobrança na tabela de taxas em vigor, carecendo, portanto, de alteração na Lei 12.373/2011, cujo procedimento imprescinde do regular processo legislativo regular, vinculado à proposta de alteração exarada pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia. Tal regramento é preceito constitucional previsto no Inciso I do Artigo 150 da CF e, não de outra forma, também o é o comando normativo constante no Inciso I do Artigo 9º do CTN : CF... Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; CTN... Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: I - instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos artigos 21, 26 e 65; Nesse diapasão, deve-se salientar que, conforme preceitua o Artigo 114 do CTN: “Fato gerador da obrigação principal é a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência”, o que não se afigura em relação aos atos em questão, pois suas ocorrências advêm de previsão legal procedimental, faltando-lhes previsão definida em lei tributária que possa-lhes constituir em fato gerador de taxas. Por outro, não se pode olvidar da questão levantada no expediente sob demanda, quanto à cobrança dos atos ali enumerados analogamente a outros, cujas bases de cálculo encontram-se previstas na lei tributária vigente, solução esta que também não encontra guarida no Código Tributário Nacional, o qual, taxativamente, rechaça o emprego da analogia para exigência de tributo não previsto em lei, conforme §2º do Artigo 108, in verbis: Art. 108. Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará sucessivamente, na ordem indicada: I - a analogia; .............. § 1º O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei. Portanto, enquanto não haja aprovação, pelo legislativo estadual, de modificativo mediante proposta de lei de iniciativa da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, contendo as alterações e inserções necessárias na Lei e, por conseguinte, em suas integrantes Tabelas, fica prejudicado o pleito da Associação dos Registradores Civis das Pessoas Naturais do Estado da Bahia – ARPEN/BA no tocante a cobrar taxas pelo atos procedimentais instituídos pelas alterações na Lei 6.015/1973, através da Lei 14.383/2022. Especificamente quanto ao pleito relacionado à prenotação – segundo questionamento - constante no Item IV do multicitado expediente sob análise, asseveramos que a prerrogativa dos Ofícios competentes para os registros referidos no art. 1°, § 1º, incisos I, II e III, da Lei 6.015/1973 de aplicar as disposições relativas ao processo de dúvida no registro de imóveis, conforme Artigo 296 desta lei, não é inovação inserida pelas alterações dadas através da Lei 14.383/2022; este dispositivo tem sua vigência desde 01/01/1976, cujo artigo foi renumerado do artigo 293, pela Lei 6.941/1981 e, anteriormente, renumerado do art. 309 pela Lei nº 6.216, de 1975. Portanto, correlacionar a aplicação do procedimento de dúvida no âmbito do Registro Civil com a cobrança de taxas pelo ato de prenotação no Livro 1 de Protocolo, previsto no Inciso I do Artigo 173 da Lei 6.015/1973, cujas funções e requisitos constam, respectivamente nos Artigos 174 e 175 desta LRP, seguindo o rito inerente aos atos do Ofício de Registro de Imóveis, tanto procedimental - Artigos 182 a 192, quanto fiscal – Item VIII e Nota Explicativa I-24 da Tabela III, anexa à Lei 12.373/20 - não encontra guarida na legislação cogente, principalmente na Lei tributária; valendo ressaltar que, dentre os livros que devem ser adotados pelos Ofícios de Registro Civil, não consta o relativo ao Protocolo, cuja função é a prenotação obrigatória dos títulos que dão entrada para registro ou averbação, assegurando a ordem de prioridade destes, em especial os contraditórios e, sua inobservância, passível das penas previstas no Artigo 32 da Lei 8.935/1994, conforme disposto no §2º do Artigo 188 da LRP. Ressalte-se, ainda, que o dispositivo constante no §1º do Artigo 9º da LRP exclui a prática de atos dos oficiais dos registros civis das pessoas naturais do bojo da vigência da prenotação, conforme abaixo: Art. 9º Será nulo o registro lavrado fora das horas regulamentares ou em dias em que não houver expediente, sendo civil e criminalmente responsável o oficial que der causa à nulidade. § 1º Serão contados em dias e horas úteis os prazos estabelecidos para a vigência da prenotação, para os pagamentos de emolumentos e para a prática de atos pelos oficiais dos registros de imóveis, de títulos e documentos e civil de pessoas jurídicas, incluída a emissão de certidões, exceto nos casos previstos em lei e naqueles contados em meses e anos. (Incluído pela Lei nº 14.382, de 2022) Quanto à proposição de se seguir os mesmos critérios proporcionais, equânimes e transitórios dispostos no artigo 9º do Provimento nº 73, de 28/06/2018, da Corregedoria Nacional de Justiça, para não prejudicar o interesse geral na sobrevivência dos serviços registrais, na conformidade com os dizeres do D. Conselheiro do Conselho Nacional de Justiça – CNJ, Dr. Marcello Terto e Silva, nos autos do Pedido de Providências n° 0002152-16.2021.2.00.0000, esclarecemos que em tal situação, já havia previsão na tabela de taxas para a cobrança de atos averbações no âmbito do Ofício de Registro Civil, conforme Item VI da Tabela VI, anexa à Lei 12.373/2011, sendo, pois, passível de ressarcimento pelo FECOM. Em relação ao Fundo Especial de Compensação – FECOM, tem-se que o mesmo foi instituído pela Lei Estadual nº 12.352/2011, alterada pela de nº 13.555/2016, constituindo-se em entidade privada que visa prover a gratuidade...

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