Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação12 Setembro 2023
Gazette Issue3411

DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. SR. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, DES. JATAHY JÚNIOR, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0000432-06.2023.2.00.0853

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA - BA

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de pedido de realização de saneamento no acervo processual da Vara dos Feitos das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Santa Maria da Vitória, encaminhado pelo Magistrado Bel. Roberto Costa de Freitas Junior, à Diretoria de Primeiro Grau e remetido a esta Corregedoria pela Coordenadora de Apoio ao Primeiro Grau de Jurisdição, solicitando a apreciação do pedido nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCIN nº 04 de 30 de abril de 2021.

Registre-se que foi publicado por esta CCI o PROVIMENTO N.º CCI 06/2022/GSEC, que institui o Projeto Corregedoria em Ação, do qual extrai-se:

"Art. 1º Instituir o Projeto Corregedoria em Ação, com vistas a auxiliar as unidades judiciais das comarcas de entrância inicial e intermediária do Estado da Bahia a reduzir taxa de congestionamento, prevenir o acúmulo de acervo processual e incrementar o cumprimento das metas prioritárias estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça.

§1º O Projeto consistirá na promoção de ações desenvolvidas pela Corregedoria das Comarcas do Interior – CCI e executadas em cooperação, de forma presencial e/ou remota, com as unidades judiciais auxiliadas.

§2º As atividades de que tratam o §1º deverão estar relacionadas com demandas próprias de gabinetes e/ou secretarias das unidades judiciais, em especial quanto ao desenvolvimento de rotinas de movimentação processual mais eficientes e realização de mutirões de audiências."

Neste sentido, comunique-se ao magistrado que a Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória, foi selecionada para o referido Projeto Corregedoria em ação, com previsão para ser realizado no período de 26 de novembro a 1º de dezembro do ano corrente.

Assim, considerando que o expediente tem a finalidade de sanar as deficiências e morosidade dos serviços judiciários prestados na referida Comarca, bem como considerando a inclusão da unidade no Projeto Corregedoria em ação, a fim de evitar duplicidade de expedientes, determino o arquivamento dos presentes autos.

Comunique-se ao magistrado, bem como ao Diretor de secretaria da Vara Cível de Santa Maria da Vitória.

Serve o presente como ofício.

P.I.Cumpra-se.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0001096-89.2020.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE AGENTE DELEGADO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL (20000002)

Assunto: [Apuração de Infração Disciplinar]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

PROCESSADO: JACIEL GONZAGA DE FARIAS

Advogado do(a) PROCESSADO: MARIA JOSSELIA DA SILVA CARRILHO ROSA - BA10184

DECISÃO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela Portaria nº CCI – 141/2020-GSEC, disponibilizada no DJE, edição 2734, caderno 1, de 09/11/2020. (id 156812) em face de JACIEL GONZAGA DE FARIAS, Tabelião de Notas do Ofício Único da Comarca de Amélia Rodrigues-BA, por violação em tese, aos arts. 11, inciso III; 30, inciso V, 31, inciso II da lei nº 8935/94, com o afastamento do Processado, até o término das apurações.

Considerando o decurso do prazo concedido na última Portaria nº CCI- 143/2022-GSEC (id 1747833), a qual designou o Juiz Assessor da Corregedoria das Comarcas do Interior, Bel. Antônio Maron Agle Filho, para, em substituição ao Magistrado anteriormente designado, presidir e conduzir o presente processo disciplinar e, considerando a edição da Portaria CCI Nº 129/2022-GSEC, a qual alterou as atribuições dos Juízes Assessores Especiais desta Corregedoria das Comarcas do Interior e a necessidade do prosseguimento do feito, DESIGNO A MAGISTRADA ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA, Juíza Auxiliar desta CCI, para presidir as apurações, fixando, desde já, o prazo de 60(sessenta) dias para apresentação do respectivo relatório conclusivo.

Edite-se a respectiva portaria. Cumpra-se.

Publique-se.

Salvador, 5 de setembro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000856-88.2022.2.00.0851

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE AGENTE DELEGADO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL (20000002)

Assunto: [Apuração de Infração Disciplinar]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

PROCESSADO: GOBBI FRAGA DA SILVA

Advogados do(a) PROCESSADO: CAIO MARCO BARTINE NASCIMENTO - SP194953, RAEL BISPO DOS SANTOS - GO45464, OSWALDO CORREIA VIANA - DF07013

DECISÃO

Trata-se de Recurso Administrativo (ID 3195306), interposto pelo Delegatário André Gobbi Fraga da Silva, Delegatário do Tabelionato com Funções de Protesto da Comarca de Coribe/BA, irresignado com a a decisão de ID 3092627.

Com efeito, entendo mereça ser recepcionado o recurso manejado, por incidência, na espécie, do princípio constitucional inserto do art. 5º, LV, da CF, do qual advém a garantia ao direito a duplo grau de jurisdição, deixando de lhe atribuir, entretanto, efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 278, da Lei de Organização Judiciária deste Estado da Bahia – LOJ e art. 59 da Lei nº 12.209/2011:

Art. 278. Da decisão que aplicar pena disciplinar caberá recurso, sem efeito suspensivo, ao órgão imediatamente superior.

Art. 59 - Salvo disposição legal em contrário, a interposição de recurso não suspende os efeitos da decisão.

Quanto ao mérito, mantenho a decisão farpeada, data vênia, por embasada em justa causa e consentânea com toda prova produzida nos autos, segundo entendo.

Sendo assim, recebo o recurso administrativo de ID 3195306, sem efeito suspensivo, com supedâneo, por analogia, no art. 278, da Lei de Organização Judiciária deste Estado da Bahia e art. 59, da Lei nº 12.209/2011, mantendo a decisão refutada e submeto a matéria, via de consequência, ao julgamento perante o E. Conselho de Magistratura, nos termos do art. 103, IX, do Regimento Interno deste Tribunal.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 5 de setembro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0004245-59.2021.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)

Assunto: [Carreira da Magistratura]

REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

REQUERIDO: EDSON NASCIMENTO CAMPOS

DECISÃO

Trata-se de Procedimento Administrativo de Vitaliciamento do MM Juiz Substituto EDSON NASCIMENTO CAMPOS, empossado em 23 de agosto de 2021, e designado inicialmente para exercer as suas funções na Comarca de Formosa do Rio Preto, nos termos do Decreto Judiciário nº 677/2021, publicado no DJE, de 03/11/2021, com o objetivo de assegurar-lhe a efetividade da garantia de vitaliciedade, inserta no art. 95, inciso I, da Constituição Federal.

O MM. Juiz Assessor Especial elaborou Relatório Final de Vitaliciamento (ID 3333158), destacando que, da análise das sentenças, decisões e termos de audiência, o Magistrado vitaliciando revela bom desempenho, tendo em vista a inexistência de qualquer registro neste Órgão Censor.

Não há registro de infração disciplinar, tampouco de qualquer fato desabonador da conduta do Magistrado, sendo certo que nenhum fato chegou ao conhecimento desta Corregedoria que importasse descumprimento dos deveres previstos no art. 35, da LOMAN, combinado com o art. 178, da LOJ, das disposições constitucionais e daquelas emanadas do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme Certidão (ID 3199627).

Ante o exposto pelo Juiz formador, conclui-se que o Magistrado acima citado, até a presente data, reúne condições de aptidão para o exercício do cargo, nos termos do art. 35, da Lei Complementar nº 35/79, dos arts. 62 e 178, da Lei nº 10.845/2007 e do Provimento Conjunto CGJ/CCI-21/2020, motivo pelo qual aprovo o relatório final apresentado.

Dê-se ciência do relatório e da presente decisão ao Juiz Vitaliciando, facultando-lhe, outrossim, nos termos do §2º, do art. 7º, do Provimento Conjunto CGJ-CCI-21/2020, a solicitação de retificação de eventuais inconsistências, no prazo de 05 (cinco) dias.

Isto feito, encaminhem-se os autos ao E. Conselho da Magistratura para julgamento, nos termos do art. 10, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI-21/2020.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 6 de setembro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0001755-52.2023.2.00.0851

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Inspeção/Correição de Assunção]

INSPETOR: PEDRO ANDRADE SANTOS

INSPECIONADO: PLENA - BUERAREMA - TJBA

DECISÃO

Trata-se de Relatório da Inspeção de Assunção, realizada nas serventias Judiciais e Extrajudiciais da Comarca de Buerarema, encaminhado pelo M.M. Juiz de Direito Bel. Pedro Andrade Santos, em obediência ao Provimento nº 09/2011 da Corregedoria da Comarcas do Interior.

O Relatório do Magistrado detalhou a situação da Comarca, consignando, especialmente, graves deficiências em relação à segurança do fórum, bem assim a ausência de equipamentos de informática.

Diante do exposto, determino seja encaminhada cópia do Relatório da Inspeção de Assunção Anual realizada pelo M.M. Juiz de Direito Bel. Pedro Andrade Santos, à E. Presidência deste Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 84, do Regimento Interno, para as providências que entender cabíveis no âmbito da área de sua atuação.

Anote-se na ficha funcional do Magistrado.

Serve o presente, por cópia, como ofício.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 6 de setembro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

DECISÕES EXARADAS PELO BEL. LUIZ DE HOLANDA MOURA, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/55373

INTERESSADO: 8030375 - IVANEIDE MARIA DE SANTANA

ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

IVANEIDE MARIA DE SANTANA, cadastro nº 803.037-5,...

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