Corregedoria das comarcas do interior - N�cleo extrajudicial

Data de publicação10 Novembro 2023
Gazette Issue3450

Processo n°: 0000436-77.2022.2.00.0853

Classe: CORREIÇÃO EXTRAORDINÁRIA (1303)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

CORRIGENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

CORRIGIDO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E CIVIL DAS PESSOAS JURÍDICAS DE SOUTO SOARES - IRAQUARA - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente criado para acompanhamento da Correição Extraordinária realizada na Unidade Extrajudicial do Registro de Imóveis e Hipoteca do Município de Souto Soares, Comarca de Iraquara, conforme Portaria nº CCI 196/2022.

Após tramitação processual e Despacho de Id. 3459885, verificou-se a juntada de Manifestação, consoante Id. 3488490, com a comprovação da pendência restante apontada na Ata de Inspeção, vide Ids. 3488494 e 3488495.

Ante o exposto, considerando que já foram adotadas as providências necessárias para cumprimento do quanto determinado nestes autos, arquive-se este expediente.


Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 7 de novembro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000918-88.2023.2.00.0853

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Vacância / Interinidade]

REQUERENTE: DIEGO PETER PETERLE

REQUERIDO: 3ª REGIÃO - CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente formulado pelo Bel. DIEGO PETER PETERLE, Delegatário Interino do Cartório de REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS, TÍTULOS E DOCUMENTOS E PESSOAS JURÍDICAS do Município de BARRA DO MENDES-BA, da Comarca de BARRA DO MENDES-BA, por meio do qual comunica a sua renúncia à interinidade da citada Serventia.

Solicita, assim, a homologação da sua renúncia ao passo que informa que foi levado à esta decisão por motivos de foro íntimo, consoante Id. 3569877.

É o sucinto relatório.

A Lei Federal n. 8.935/1994, que dispõe sobre os serviços notariais e de registro, prevê a extinção da delegação, nos seguintes termos:

Art. 39. Extinguir-se-á a delegação a notário ou a oficial de registro por:

IV - renúncia;

§ 2° Extinta a delegação a notário ou a oficial de registro, a autoridade competente declarará vago o respectivo serviço, designará o substituto mais antigo para responder pelo expediente e abrirá concurso.


O Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e Registrais do Estado da Bahia (CNP-BA), de sua parte, dispõe:

Art. 37. A delegação a tabelião ou a Oficial de registro se extinguirá por:

(...)

IV – renúncia;

(...)

§ 2º. Extinta a delegação, a Corregedoria da Justiça competente declarará, por Decisão administrativa, a vacância da serventia, observado o disposto no artigo 2º desta normativa, e designará responsável interino para responder pelo expediente, observando as disposições do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ.

§ 3º. Nas hipóteses previstas nos incisos II e IV, o responsável pela serventia permanecerá exercendo as suas funções, precariamente, por 30 (trinta) dias, a contar do protocolo do ofício de comunicação da renúncia ou após a concessão do benefício pelo órgão competente. O referido prazo poderá ser prorrogado, em caso de excepcional interesse público, até a efetiva transmissão do acervo, por decisão proferida pela Corregedoria da Justiça competente.

O Provimento CNJ 149, que instituiu o Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça - Foro Extrajudicial (CNN/ CN/CNJ-Extra), e regulamenta os serviços notariais e de registro, por sua vez, estabelece:

Art. 66. Declarada a vacância de serventia extrajudicial, as corregedorias de Justiça dos estados e do Distrito Federal designarão o substituto mais antigo para responder interinamente pelo expediente.

§ 1.º A designação deverá recair no substituto mais antigo que exerça a substituição no momento da declaração da vacância.

§ 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente não poderá recair sobre cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau do antigo delegatário ou de magistrados do tribunal local.

(…)

Art. 69. Não havendo substituto que atenda aos requisitos previstos neste Código de Normas, a Corregedoria de Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago.

(…)

§ 2.º A designação de substituto para responder interinamente pelo expediente será precedida de consulta ao juiz corregedor permanente competente pela fiscalização da serventia extrajudicial vaga.


Primeiramente, cumpre tecer observações quanto à efetiva data da vacância e responsabilidade do renunciante da Serventia Extrajudicial.

No caso em tela, a serventia extrajudicial aqui tratada, já se encontrava vaga.

Assim, em razão do princípio da continuidade do serviço público e da sua relevância para a sociedade, o responsável pela serventia extrajudicial não pode, antes de adotadas as providências necessárias por esta Corregedoria no sentido do preenchimento precário da unidade vacante, abandonar, imediatamente, quando da apresentação do pedido de renúncia, as atribuições assumidas, nem se eximir das obrigações correspondentes.

Caberá ao delegatário, portanto, a permanência na Serventia, pelo prazo mínimo de 30 dias, a fim de garantir à população a prestação do serviço, nos moldes do art. 4º, da Lei nº 8.935/94, bem como dos artigos 4º, 5º e 6º, do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registro do Estado da Bahia, que assim dispõem:

Art. 4º – Os serviços notariais e de registro serão prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, atendidas as peculiaridades locais, em local de fácil acesso ao público e que ofereça segurança para o arquivamento de livros e documentos”.

Art. 4º Os serviços notariais e de registro serão prestados de modo eficiente e adequado.

Parágrafo único. Serviço prestado de modo adequado é o que atende ao interesse público, observa as exigências legais pertinentes e corresponde às exigências de qualidade, celeridade, continuidade, regularidade, eficiência, atualidade, generalidade, modicidade, cortesia e segurança.”

Art. 5º O serviço, a função e a atividade notarial e de registro norteiam-se pelos princípios específicos de cada especialidade, além dos seguintes princípios gerais: I - da fé pública ou legitimação registral: a assegurar a autenticidade dos atos emanados dos serviços notariais e de registro, gerando presunção relativa de validade, somente podendo ser desconstituído, anulado ou cancelado por decisão judicial; II - da publicidade: a assegurar o conhecimento de todos sobre o conteúdo dos registros e garantir sua oponibilidade contra terceiros; III - da segurança: a conferir estabilidade às relações jurídicas e confiança ao ato notarial ou registral; IV - da eficácia dos atos: a assegurar a produção dos efeitos jurídicos decorrentes do ato notarial ou registral; V - da oficialidade: a submeter a validade do ato notarial ou registral à condição de haver sido praticado por agente, legitimamente, investido na função; VI - da reserva de iniciativa, rogação ou instância: a definir o ato notarial ou registral como de iniciativa exclusiva do interessado, vedada a prática de atos de averbação e de registro de ofício, com exceção dos casos previstos em lei; VII - da legalidade: a impor prévio exame da legalidade, validade e eficácia dos atos notariais ou registrais, a fim de obstar a lavratura ou registro de atos inválidos, ineficazes ou imperfeitos; VIII - da cautelaridade: a prescrever que a atividade extrajudicial opera na esfera da realização voluntária do direito, zelando pela higidez dos atos praticados e contratos celebrados pelas partes, prevenindo litígios e prejuízos aos usuários do serviço e à sociedade, de modo a buscar a resolução extrajudicial e a desjudicialização de demandas sempre que possível; IX - da independência: a determinar que o Oficial possui autonomia no gerenciamento de sua serventia, em sua atuação funcional e na interpretação e integridade jurídica, devendo, naturalmente, respeitar o cumprimento da legalidade, normas administrativas e das demais fontes do direito. X - da instrumentalidade das formas ou juridicidade: a estabelecer que o Oficial deve zelar pela produção de efeitos dos títulos apresentados e que a correta realização dos atos é aquela que atende a finalidade jurídica almejada, bem como não causa prejuízo aos usuários e a terceiros.”

Art. 6º. O atendimento ao público nas serventias extrajudiciais será de, no mínimo, 6 (seis) horas diárias e será prestado em dias úteis, enquanto o serviço de registro civil das pessoas naturais atenderá, também, aos sábados, domingos e feriados, em sistema de plantão. § 1º O horário de funcionamento das serventias extrajudiciais do interior poderá ser modificado em casos especiais, mediante autorização do Juiz Corregedor Permanente da Comarca, para atendimento a solicitações de expediente em dias e horários diferenciados e mais apropriados para o acesso do público interessado, conforme as peculiaridades da cidade, do distrito ou do bairro em que estiver localizada a unidade extrajudicial, desde que atendidos os motivos justificadores apresentados e a carga horária mínima diária. § 2º Entende-se por peculiaridade da comarca o horário de atendimento ao público pelo comércio, por repartições públicas, por instituições bancárias locais, e a possibilidade de acesso da população pelas linhas de transporte disponíveis, dentre outros fatores. § 3º O horário de atendimento ao público deverá constar em local visível nas dependências da serventia extrajudicial. § 4º Os serviços no Registro de Imóveis podem ser praticados e selados em qualquer dia e horário, respeitadas as normas para a prática de intimações, exceto as ultimações dos trabalhos de protocolizações ou devoluções de títulos ou certidões, desde que a apresentação eletrônica ou a presença dos usuários na unidade do serviço tenha se dado até o horário limite...

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