Corregedoria das comarcas do interior - Gabinete

Data de publicação23 Novembro 2023
Gazette Issue3458

PORTARIA N. CCI 268/2023-GSEC

Inclui os inciso XX do artigo 1º da Portaria n.º CCI – 232/2023-GSEC, para incluir integrante ao Grupo de Trabalho que atuará na realização de etapa do projeto “Corregedoria em Ação” na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Santa Maria da Vitória.

O Desembargador JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de alteração do Grupo de Trabalho do Projeto Corregedoria em Ação que atuará na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Santa Maria da Vitória;

RESOLVE:

Art. 1º Incluir o inciso XXdo artigo 1º da Portaria n.º CCI – 232/2023-GSEC, para acrescentarintegrante ao Grupo de Trabalho que atuará na realização de etapa do projeto “Corregedoria em Ação” na Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais, Registro Público e Acidente de Trabalho da Comarca de Santa Maria da Vitória.

Art. 1º ……………………………………………………

[...]

XX - Luiz Francisco de Aguiar Tavares Filho, Assessor de Desembargador lotado no Gabinete do Des. Jatahy.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

Salvador, 22 de novembro de 2023.

DesembargadorJatahy Júnior

Corregedor das Comarcas do Interior

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 20/2023.

Dispõe sobre a efetivação de atos de constrição em matrículas objeto de Processos Discriminatórios judiciais

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR no uso das suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incs. I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, incs. I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o objetivo da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) de estabelecer maior segurança jurídica nos registros públicos, atuando na resolução voluntária do direito e evitando litígios, especialmente em regiões mais sensíveis a conflitos fundiários como é o caso da região do MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia);

CONSIDERANDO que é atribuição dos Oficiais de Registro de Imóveis fazer o controle da malha imobiliária das respectivas circunscrições, observando estritamente a sua competência territorial e evitando a existência de duplicidade de registros e/ou sobreposição entre os imóveis registrados na serventia predial;

CONSIDERANDO que o adequado controle da malha imobiliária depende da análise técnica dos polígonos dos imóveis descritos no fólio real com coordenadas geodésicas, de modo a permitir que os Oficiais de Registro de Imóveis verifiquem a exata localização e descrição dos imóveis georreferenciados, formando um mosaico dos imóveis registrados na serventia predial, nos termos do Provimento Conjunto CGJ/CCI Nº 08/2021que estabelece procedimento padronizado para a realização do inventário estatístico dos registros imobiliários por município (IERI);

CONSIDERANDO ser dever do Oficial de Registro Imóveis exigir que os atos registrais contenham os elementos mínimos de determinação, imprimindo segurança jurídica e cumprindo o princípio da especialidade (arts. 176, § 1º, inc. II, item 3 e 4, art. 222 e art. 225, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos (LRP);

CONSIDERANDO que a descrição dos imóveis rurais, em regra, deve conter coordenadas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, na forma e nos prazos fixados em regulamento (Art. 176, §§ 3º a 5º, e Art. 225, § 3º, da Lei Federal nº 6.015/1973 e Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002);

CONSIDERANDO as incongruências encontradas em Ações Discriminatórias de Regularização Fundiária que visam a identificação e preservação de bens públicos, impactando diretamente no direito fundamental a propriedade e sua função social;

CONSIDERANDO os postulados estruturantes da liberdade econômica, da desburocratização, bem como que os atos de regularização fundiária precisam ser racionalizados de modo a garantir a proteção ao patrimônio público e particular;

CONSIDERANDO que é dever dos Registradores, no âmbito da qualificação registral, apontar inconsistências entre os memoriais descritivos encartados nas Ações Judiciais e os polígonos contidos nas Matrículas;

CONSIDERANDO que é dever dos Registradores, no âmbito da qualificação registral, indicar vício de nulidade absoluta, especialmente aqueles decorrentes do descumprimento dos requisitos normativos estabelecidos no artigo 4º da Lei 6.383/1976;

CONSIDERANDO que a Atualização dos Limites Intermunicipais do Estado da Bahia iniciou-se em 2011, tendo sido elaborados todos os estudos até o ano de 2014;

CONSIDERANDO que foram elaborados estudos técnicos para todos os 417 municípios, sendo aprovadas 43 leis estaduais, com a primeira sancionada em 10 de janeiro de 2012 (Lei n° 12.564) correspondente ao Território de Identidade Sudoeste Baiano e a última aprovada em 29 de abril de 2019 (Lei n° 14.092) referente ao Território de Identidade Semiárido Nordeste II, alcançando cerca de 99% dos municípios, de forma total ou parcial;

CONSIDERANDO que o regimento da Secretaria Estadual do Planejamento atribui à Superintendência de Estudos Econômicos e Sociais da Bahia – SEI (Decreto nº 9.712 de 14 de dezembro de 2005), a competência de planejar, coordenar, organizar e executar atividades referentes a divisão territorial do estado quanto às suas fronteiras e limites municipais (Art. 3º, inciso VII) e manter atualizados os dados sobre limites intermunicipais e interestaduais do Estado (Art. 3º, inciso VIII);

CONSIDERANDO que os dados e limites territoriais Municipais estão objetivamente compilados no portal oficial (http://mapa.geobahia.ba.gov.br/), disponível gratuitamente para importação e tratamento de dados;

CONSIDERANDO a ausência de fundamento legal expresso para que a serventia exija qualquer certidão ou autorização de Órgão Público que certifique coordenadas já disponíveis em portais oficiais;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização e simplificação dos procedimentos, e que devem ser aplicados mecanismos hermenêuticos que atendam aos postulados normativos estruturantes da racionalização de atos e procedimentos administrativos (Lei Federal n. 13.726/2018) com o objetivo de garantir o exercício de atividades econômicas, a fim de evitar a criação de demandas artificiais, nos termos do inciso VI do Art. 4º da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei Federal n. 13.874/2019)

CONSIDERANDO que o Supremo Tribunal Federal, nos autos da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF, chancelou a relevância da atuação da Comissão de Conflitos Fundiários, criada pelo Ato Normativo Conjunto n. 04/2023, a qual vem colaborando na interlocução entre os mais variados atores sociais na promoção da paz social e a busca de soluções alternativas dos conflitos fundiários;

RESOLVEM:

Art. 1º. Para a efetivação de atos de constrição em matrículas objeto de Processo Discriminatório, deverá o mandado e seus anexos conterem a documentação prevista no art. 12 da Lei Federal n. 6.383/76.

§ 1º. O Oficial deverá analisar a compatibilidade geodésica entre as coordenadas apresentadas em ações judiciais e as...

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