Corregedoria das comarcas do interior - Núcleo extrajudicial

Data de publicação12 Dezembro 2023
Gazette Issue3470

Processo n°: 0002215-39.2023.2.00.0851

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Ato Normativo - Extrajudicial ]

CONSULENTE: HIRAN MENDES CASTRO FILHO

CONSULTADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

DECISÃO

Trata-se de expediente formulado pelo Delegatário do Cartório de Registro Civil com Funções Notariais de Lajedo do Tabocal, da Comarca de Jaguaquara, Bel. Hiran Mendes Castro Filho, em atenção ao artigo 538 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais, pleiteando autorização para a celebração do casamento comunitário a ser realizado pelo Município de Lajedo do Tabocal, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, no dia 15/12/2023, no retrocitado município.

Alegou o Delegatário que os nubentes atendem os requisitos necessários para realização do casamento, consoante Ofício nº 010 / 2023 de Id. 3701199.

Afirmou ainda que a celebração estaria prevista para o dia 15 de dezembro do corrente ano, a ser realizada pelo Município de Lajedo do Tabocal, vide Id. 3701172.

Ato contínuo, em que pese o quanto argumentado pela Oficial em tela, verificou-se a necessidade do cumprimento integral do artigo 538 do Código de Normas, que assim determina:

Art. 538. Protocolado e devidamente instruído, o requerimento de realização de casamento comunitário será encaminhado pelo Oficial de registro à Corregedoria da Justiça competente para análise e deliberação.

§ 1º Inexistindo irregularidades a habilitação seguirá o seu curso normal.

§ 2º Eventuais pendências indicadas pelo Juiz Corregedor Permanente deverão ser sanadas no prazo por ele estipulado, sob pena de indeferimento.

§ 3º A decisão do Corregedor da Justiça competente será publicada no Diário da Justiça e comunicada ao Oficial de registro requerente.

§ 4º Da decisão que indeferir o pedido de autorização para realização do casamento comunitário não caberá recurso.”

Após tramitação processual e Despacho de Id. 3714083, verifica-se a juntada de manifestação da Delegatária de Id. 3719888, informando que estão previstos 13 casais para o casamento comunitário.

Diante do exposto, constatada a inexistência de pendências oriundas da Juíza Corregedora Permanente, a presente decisão é pelo deferimento do pedido, com sua publicação no Diário da Justiça, a fim de conceder a autorização para o casamento comunitário de 26 (vinte e seis) nubentes no dia 15 de dezembro do corrente ano, a ser realizado no Município de Lajedo do Tabocal, por intermédio da Secretaria de Assistência Social, e comunicada a Oficial de registro requerente.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.


Salvador, 7 de dezembro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000363-71.2023.2.00.0853

Classe: INSPEÇÃO (1304)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial , Inspeção/Correição Presencial]

INSPETOR: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

INSPECIONADO: TABELIONATO DE NOTAS COM FUNÇÕES DE PROTESTO DE TÍTULOS - SAÚDE - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente criado para acompanhamento da inspeção ordinária na Unidade Extrajudicial do Tabelionato de Notas com Funções de Protesto de Títulos da Comarca de Saúde – BA, nos termos da Portaria nº CCI 35/2023 – GSEC de 15 de fevereiro de 2023.

Após tramitação processual e Despacho de Id. 3665790, verificou-se a juntada de Manifestação, consoante Id. 3721914, com a comprovação da pendência restante apontada na Ata de Inspeção, vide Id. 3721919 e seguintes.

Ante o exposto, considerando que já foram adotadas as providências necessárias para cumprimento do quanto determinado nestes autos, arquive-se este expediente.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 7 de dezembro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0002146-07.2023.2.00.0851

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS - LENÇÓIS - TJBA, SILVIA MAYRA DE MOURA PINTO

REPRESENTADO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente formulado pela Delegatária Titular do Cartório de Registro Civil da Comarca de Lençóis, Bela. Silvia Mayra de Moura Pinto, em atenção ao artigo 538 do Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais, pleiteando autorização para a celebração do casamento comunitário a ser celebrado por aquela serventia.

Afirma que a celebração está prevista para o dia 15 de dezembro do corrente ano, a ser realizada às 18:00h, no Mercado Cultural de Lençóis-BA, conforme Ofício Nº 016/2023, vide Id. 3629787.

Na juntada de documentos apresentados pela Oficial em tela, verifica-se o cumprimento do artigo 538 do Código de Normas, que assim determina:

Art. 538. Protocolado e devidamente instruído, o requerimento de realização de casamento comunitário será encaminhado pelo Oficial de registro à Corregedoria da Justiça competente para análise e deliberação.

§ 1º Inexistindo irregularidades a habilitação seguirá o seu curso normal.

§ 2º Eventuais pendências indicadas pelo Juiz Corregedor Permanente deverão ser sanadas no prazo por ele estipulado, sob pena de indeferimento.

§ 3º A decisão do Corregedor da Justiça competente será publicada no Diário da Justiça e comunicada ao Oficial de registro requerente.

§ 4º Da decisão que indeferir o pedido de autorização para realização do casamento comunitário não caberá recurso.”

Após tramitação processual e Despacho de Id. 3712185, verifica-se a juntada de manifestação da Juíza de Direito, FLAVIA ARAÚJO DA SILVA, nos seguintes termos: “Considerando o requerimento para a celebração de Casamento Comunitário, previsto para ocorrer no dia 15 de dezembro do corrente ano, às 18hs, no Mercado Cultural de Lençóis/BA, sirvo-me do presente para informar que não existem pendências do referido Cartório ou de sua Delegatária junto a esta Juíza Corregedora Permanente. Outrossim, conforme informações obtidas, no evento participarão o total de 14 (catorze) casais de nubentes, dos quais apenas 01 (um) casal ainda está aguardando o prazo para habilitação, enquanto os demais já cumpriram todos os requisitos necessários previstos na legislação civil, estando devidamente habilitados para a celebração do casamento.

Diante do exposto, constatada a inexistência de pendências oriundas da Juíza Corregedora Permanente, a presente decisão é pelo deferimento do pedido, com sua publicação no Diário da Justiça, a fim de conceder a autorização para o casamento comunitário de 28 (vinte e oito) nubentes no dia 15 de dezembro do corrente ano, a ser realizado às 18:00 h, no Mercado Cultural de Lençóis-BA, e comunicada a Oficial de registro requerente.

Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.

Salvador, 7 de dezembro de 2023.

Desembargador JATAHY JÚNIOR

Corregedor das Comarcas do Interior

Processo n°: 0000411-33.2023.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: CNJ - CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA

DECISÃO

Trata-se de procedimento instaurado em virtude do Despacho exarado pelo Exmo. Sr. Corregedor Nacional de Justiça, e. Ministro Luís Felipe Salomão, nos autos do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0001721-11.2023.2.00.0000, em trâmite no Egrégio Conselho Nacional de Justiça.

Aduz, em síntese, que o referido expediente foi formulado por Itaíba Patrimonial Ltda., em desfavor da delegatária titular do Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Sede da Comarca de Sobradinho-BA, Bela. Maria Eunice de Souza Barbosa, objetivando o cancelamento das matrículas 093, 2.025, 2.097, 2.097, 2.098 e 2.099, registradas na referida serventia extrajudicial.

Consoante consta do r. despacho proferido pelo e. Corregedor Nacional (ID 2992360), determinou-se a esta Corregedoria das Comarcas do Interior proceder, no prazo de 60 (sessenta) dias, à apuração dos fatos narrados na petição inicial, prestando pertinentes informações conclusivas àquela Corte.

No ID 3052672, atendendo ao quanto determinado pela Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, determinou-se a notificação do MM. Juiz de Direito em exercício na Vara de Registros Públicos da Comarca de Sobradinho, para que, no prazo de 20 (vinte) dias, adotasse as providências necessárias junto à Unidade Extrajudicial em questão, para apuração dos fatos narrados na inicial, apresentando a esta CCI, ao final, relatório conclusivo.

Em cumprimento à determinação retromencionada, o Bel. Frank Daniel Ferreira Neri, Juiz de Direito em Substituição na Comarca de Sobradinho, apresentou informações no ID 3087669, acompanhada de documento, nos seguintes termos:

"...1. Excelentíssimo Desembargador Corregedor das Comarcas do Interior, cumprimentando-o cordialmente, em atenção à decisão de ID n. 3052672 proferida nestes autos, venho informar a Vossa Excelência que, no bojo do PADDel n. 0001068-09.2022.2.00.0852 (PJECOR), foram apurados os fatos afirmados pela Itaíba Patrimonial Ltda., em desfavor da delegatária titular do Registro de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da Sede da Comarca de Sobradinho-BA, Bela. Maria Eunice de Souza Barbosa, que ensejou a instauração do PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS nº 0001721-11.2023.2.00.0000, em trâmite no Egrégio Conselho Nacional de Justiça. Por corolário, após tramitação do referido procedimento administrativo, sob o crivo do devido processo legal, foi apresentado relatório conclusivo (anexo) elaborado pela Magistrada Titular da Vara Plena da Comarca de Sobradinho, Exma. Dra. Luciana Cavalcante Paim Machado, no qual opinou nos seguintes termos:

"Isto posto, do conjunto probatório carreado aos autos, opino:

a) em relação à Srª Maria Eunice de Souza Barbosa, a aplicação da pena de perda de delegação (art. 32, IV, da Lei nº 8.935/94) do Cartório de Registros de Imóveis, Hipotecas, Títulos e Documentos da comarca de Sobradinho, com fulcro no art. 17, do CNP/BA, em virtude da prática de infrações disciplinares previstas nos art. 30, I, c/c art. 31, I e V, ambos da Lei nº 8.935/94; além dos arts. 212, 213, II, da Lei nº 6.015/73; arts. 442, 443, 892, 894,...

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