Corregedoria das comarcas do interior - Atos administrativos

Data de publicação14 Dezembro 2023
Gazette Issue3472
DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. SR. CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DES. JATAHY JÚNIOR, NOS PROCESSOS ABAIXO:
Processo n°: 0000739-63.2023.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)
Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]
REQUERENTE: CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR - TJBA
REQUERIDO: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - CANDEIAS - TJBA
DECISÃO
Chamo o feito à ordem.
Inicialmente cumpre afirmar que os presentes autos originaram-se da migração do TJ -PAD -2020/13747, do sistema SIGA, para o PJE COR (ID 3132216).
Cabe, pois, antes de tecer as determinações, tecer alguns comentários acerca do TJ -PAD -2020/13747 e seus desdobramentos:
O sobredito processo formou-se após recebimento de Relatório de Auditoria (id 2829079- fls. 04-11), encaminhado pela Coordenação dos Sistemas dos Juizados Especiais, no qual são informadas inconsistências encontradas na produtividade da Juíza Leiga Ana Paula Britto Carlos, do Juizado Adjunto Cível da Comarca de Candeias/BA, entre o período de 27.06.2019 a 25.02.2020.
Consta no relatório de auditoria que foram detectados recebimentos indevidos de aproximadamente 1.394 atos de sentenças que foram homologadas pelo magistrado da referida unidade judiciária, equivalendo ao valor bruto de R$41.820,00(quarenta e um mil e oitocentos e vinte reais) entre as remunerações de agosto de 2019 a janeiro de 2020.
Juntamente com o relatório de auditoria dos atos praticados pela Juíza leiga Ana Paula, a M.M. Juíza da Coordenação dos Sistemas dos Juizados Especiais encaminhou também a Portaria nº 214/2020 (id 2829079- fls. 03), através da qual foi desligada a referida Juíza Leiga, restando a mesma impedida de atuar como auxiliar da justiça em qualquer outra unidade do Sistema dos Juizados Especiais, em razão do descumprimento de normas legais.
Através de decisão ID nº 2829079 – fls. 51 a 52, o então Corregedor Osvaldo de Almeida Bomfim determinou a instauração de sindicância, visando identificar quem homologou e validou os mencionados atos da indicada juíza leiga havidos como irregulares, a fim de que se possa avaliar a existência de alguma eventual falta funcional ou descumprimento de dever cometido pelo mesmo ou pelos mesmos (quem homologou e validou ditos atos irregulares).
Publicou-se portaria nº 51/2020GSEC (ID nº 2829079 – fls 55) para apuração dos fatos narrados sobreditos.
Vale dizer que a Coordenação dos Sistemas dos Juizados Especiais indicou a existência de outras irregularidades na Comarca de Candeias, envolvendo outra auxiliar da justiça (também Juíza Leiga) com mesmo modus operandi, qual seja, movimentações indevidas de atos não remuneráveis (ID nº 2829079 – fls. 89 a 90).
Após o cumprimento de novas diligências encaminhadas à Coordenação dos Sistemas dos Juizados Especiais (ID nº 2829080 – fls. 87) e à COSIS (ID nº 2829080 – fls. 101), para maiores esclarecimentos acerca dos atos investigados, restou atestado por este órgão a impossibilidade de comprovação de autoria do fato, o que resultou no entendimento, por parte desta Corregedoria, pela ausência de elementos que justificassem a continuidade do feito, determinando-se o arquivamento dos autos, conforme Decisão de ID nº 2829080 (fls. 105 a 110).
Por sua vez, a Coordenação dos Sistemas dos Juizados Especiais encaminhou ofício nº 540/2022/COJE a esta Corregedoria, o qual veio a formar o expediente no PJE COR PP 0000001-75.2023.2.00.0851, pleiteando o desarquivamento e prosseguimento da apuração dos fatos retratados no processo TJ-PAD-2020/1374.
Consta ofício nº 243/2023/COJE (id 3189706), também encaminhado pela Coordenação dos Sistemas dos Juizados Especiais, onde é destacado que “à exemplo da juíz leiga Ana Paula Britto Carlos, avançando na apuração, a COJE detectou que outra ex-juíza leiga, Farah Xavier Costa Cohim, designada para mesma unidade, também teve inconsistências em suas produtividades no período de março/2016 a agosto de 2019, com o mesmo modus operandi.”
Após o recebimento deste ofício, os autos vieram conclusos.
Verificando a necessidade de chamamento do feito à ordem, passo a decidir.
É cediço que no TJ-PAD-2020/13747, instaurado a pedido da Coordenação dos Sistemas dos Juizados Especiais, foram verificados dados inconsistentes na produtividade da ex-juíza leiga Ana Paula Britto Carlos, em exercício nos Juizados Especiais Adjuntos da Comarca de Candeias, no período de 27/06/2019 a 25/02/2020.
Posteriormente, a Coordenação dos Juizados Especiais indicou a existência de outras irregularidades na Comarca de Candeias, envolvendo outra auxiliar da justiça (também Juíza Leiga), Farah Xavier Costa Cohim, com mesmo modus operandi, qual seja, movimentações indevidas de atos não remuneráveis.
O relatório de Auditoria nas produtividades realizadas pela Ex-Juíza Leiga Farah Cohim também foi acostado aos autos (ID nº 3189706) concluiu que a mesma “ recebeu remunerações por produtividades não fidedignas aos processos indicados, de acordo com o mesmo comportamento evidenciado nos registros auditados, tendo percebido, de forma indevida, por aproximadamente 7.900 atos de minutas de sentenças e 430 atos de audiências de instrução, equivalente ao valor Bruto de R$ 239.150,00 (duzentos e trinta e nove mil e cento e cinquenta reais), não considerados tributos e despesa patronal, no período de de março de 2016 a agosto de 2019”
Compulsando os autos, sobretudo pelo fato da Coordenação dos Juizados Especiais ter avançado nas investigações internas e apurado supostas irregularidades na produtividade de outra juíza leiga, entendo que faz-se necessário rever a decisão de arquivamento ID nº 2829080 (fls. 105 a 110).
Com efeito, os relatórios de auditoria referentes às atividades das duas ex-juízes leigas revelaram diversas irregularidades, tais como: arquivos juntados como minutas de sentença e atas de audiências de instrução que não correspondem aos processos associados e cuja matéria trata-se de competência da Justiça Comum; movimentações de julgamentos dos processos sem a correlação ao tipo da produtividade registrada no sistema ADM e nem a juntada da respectiva produtividade nos autos, descaracterizando a produtividade como minuta de sentença; registros de produtividades de sentenças sem resolução de mérito, que correspondem a atos não remuneráveis, mas que tiveram a validação deferida pelo responsável habilitado no sistema ADM, liberando os atos para pagamento; atuação das juízas leigas em atos de despachos e decisões, que não são remuneráveis, mas foram registrados como minutas de sentenças e, assim, também houve a validação deferida pelo responsável habilitado no sistema ADM, liberando os atos para pagamento; e quantidade excessiva de registros de produtividades com o mesmo arquivo e conteúdo, em diferentes processos e em duplicidades para meses distintos, como estratégia de formar volume de produtividades, visando atingir o teto remuneratório.
Desta forma, verifico que, em que pese as investigações, naquele momento, tenham conduzido para o arquivamento do feito, em razão do relatório da COSIS (id 2829080- fls 99-103), é prudente e oportuno que seja dada continuidade às investigações visando identificar quem homologou e validou os mencionados atos das indicadas juízas leigas havidos como irregulares.
Registre-se que ambas as Juízas Leigas não atuam mais na comarca, tendo a Juíza Leiga Ana Paula Britto Carlos, sido desligada ad nutum, nos termos do art. 6° do Código de Ética de Juízes Leigos (Anexo 11 da Resolução n. 174, de 12 de abril de 2013 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 07, de 28 de julho de 2010 do Tribunal de Justiça da Bahia), ao passo em que a Juíza Leiga Farah Xavier Costa Cohim já havia concluído seu período na função.
Nos termos da Resolução nº 7/2010, do TJBA, o exercício da função de Juízes leigos é temporário e, embora considerado de relevante caráter público, não constitui vínculo empregatício ou estatutário.
Em que pese ambas já não atuem mais no quadro de auxiliares temporários do Tribunal de Justiça do estado da Bahia, remanesce a necessidade de se apurar a validação dos atos que conduziram aos pagamentos indevidos.
DETERMINO:
1) O DESARQUIVAMENTO DO TJ -PAD -2020/13747, migrando-se o mesmo para novo expediente no PJE COR, onde serão retomadas as investigações, visando apurar quem homologou e validou os mencionados atos da indicada juíza leiga Ana Paula Britto Carlos, do Juizado Adjunto Cível da Comarca de Candeias/BA, entre o período de 27.06.2019 a 25.02.2020.
Seja acostada cópia da presente decisão no novo expediente PJE COR acima mencionado.
2) Determino a instauração de sindicância visando apurar quem homologou e validou os atos supostamente irregulares da Juíza Leiga Farah Xavier Costa Cohim, no período de de março de 2016 a agosto de 2019, que terão curso nos presentes autos.
Designo para presidir ambas as investigações a Juíza Assessora Especial Zandra Anunciação Alvarez Parada, consignando-lhe prazo de 60 (sessenta) dias para conclusão dos procedimentos e apresentação dos respectivos relatórios finais.
Expeçam-se as respectivas portarias.
Cientifique-se a Coordenação dos Sistemas dos Juizados Especiais da presente decisão.
P. I. Cumpra-se.
Salvador, 7 de dezembro de 2023.
Desembargador JATAHY JÚNIOR
Corregedor das Comarcas do Interior
Processo n°: 0000520-84.2022.2.00.0851
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)
Assunto: [Apuração de Irregularidade no Serviço Público]
PROCESSANTE: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO, ACIDENTES DO TRABALHO E FAZENDA PÚBLICA - MATA DE SÃO JOÃO - TJBA
PROCESSADO: NELMA BATISTA DE CARVALHO SANTOS
DECISÃO
Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado por meio da Portaria n. 009/2020 – ADM em desfavor de NELMA BATISTA DE CARVALHO SANTOS, 809.923-5, Analista Judiciário, então Tabeliã de Notas Designada responsável pelo Tabelionato do Único Ofício...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT