Corregedoria das comarcas do interior - Seção de registros e processamentos disciplinares - serp

Data de publicação21 Dezembro 2023
Gazette Issue3477

DESPACHOS E DECISÕES EXARADAS PELO EXMO. SR. JUIZ ASSESSOR ESPECIAL DA CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL, DR. MOACIR REIS FERNANDES FILHO, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0002290-78.2023.2.00.0851

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Pessoa com deficiência]

REQUERENTE: V. R. D. A.

Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAMARAO SANTANA - BA35641

REQUERIDO: JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA - BA

Despacho / Ofício

Trata-se e representação por excesso de prazo apresentada por VALENTINA RODRIGUES DE ARAÚJO em face do JUÍZO DA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE SANTA MARIA DA VITÓRIA – BA, sustentando a ocorrência de morosidade no processo n° 8001508-34.2023.8.05.0223.

A parte Representante, comprovou tentativa de comunicação ou realização de diligências perante o MM. Juízo Reclamado, através da documentação acostada no ID 3738900.

Assim, oficie-se ao MM. Juízo de Direito, cujo expediente também deve ser dirigido ao(à) Diretor(a) da respectiva Secretaria, para que preste(m) informações sobre o feito reclamado, no prazo de 10 (dez) dias.

Serve o presente como ofício, acaso necessário.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token).

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 18 de dezembro de 2023.

Moacir Reis Fernandes Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0002103-04.2023.2.00.0000

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: LUIZ ANTONIO SANTOS

Advogado do(a) REPRESENTANTE: JESSE JOHNNY RABELO COITE - BA46531-A

REPRESENTADO: JUÍZO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUIS EDUARDO MAGALHÃES - BA

Decisão / Ofício

Trata-se de Representação por Excesso de Prazo, formulada por LUIZ ANTONIO SANTOS, em face do MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE LUÍS EDUARDO MAGALHÃES/BA.

O Representante sustenta alegada morosidade na tramitação do processo nº 8002549-59.2017.8.05.0154, o qual estaria com curso paralisado desde agosto de 2022.

Instado a manifestar-se a respeito, o MM. Juízo Representado informou (ID 2933925):

(…)
Hoje, dia 01 de junho de 2023, este Juízo exarou pronunciamento judicial no feito, ocasião em que apreciou o requerimento formulado pelo causídico em que pleiteava o destaque (precatório autônomo) do percentual em relação aos honorários advocatícios contratuais (…).
(…) Não obstante, conforme minuciosamente acima exposto, registre-se que o processo ora abalizado (nº 8002549-59.2017.8.05.0154) já fora adequadamente apreciado por este juízo, consoante provimento judicial proferido nos autos.
(...)

Neste contexto, então, diante da resposta do MM. Juízo Representado, na qual esclareceu que, em 01/06/2023, fora exarado pronunciamento judicial no processo em destaque, determinou-se o arquivamento dos autos.

Nova manifestação do requerente no ID 3599665, por meio da qual informa que tem diligenciado a expedição do alvará perante o Juízo reclamado, contudo, que obteve a informação de ausência de previsão para expedição do referido documento.

Despacho de ID 3622381 determinou ofício ao Juízo representado, para que se manifestasse acerca do reclamado.

Em resposta, o MM. Juízo Reclamado informou (ID 3630907):

“(...)
o processo n 8002549-59.2017.8.05.0154 obteve diversos impulsos oficiais, como dito, seja na prolação de despacho, seja no cumprimento pela secretaria, tendo por ultimo, a data de 10 de novembro de 2023, a prolação de despacho para levantamento dos valores consignados epla parte ré – registra-se AUTARQUIA / PRAZO EM DOBRO – com posterior cumprimento / imputação, pela secretaria, na plataforma do BRBJUS para a devida conferência e chancela desse Juízo.
(...)”

Diante das informações prestadas pelo referido MM. Juízo Representado, delas deu-se ciência à parte Representante, para que se manifestasse, no prazo de 10 (dez) dias, esclarecendo, ainda, no ensejo, acerca da subsistência de seu interesse no prosseguimento do feito.

Contudo, o prazo decorreu sem manifestação, conforme certidão ID 3758535. Razão pela qual, determino o arquivamento do presente expediente.

Serve o presente como ofício, acaso necessário.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token).

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 18 de dezembro de 2023.

Moacir Reis Fernandes Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0001020-13.2023.2.00.0853

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Pessoa com deficiência]

REQUERENTE: CLAUDIO PESSOA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAMARAO SANTANA - BA35641

REQUERIDO: PLENA - BARRA DA ESTIVA - TJBA

Despacho / Ofício

Cinge-se o expediente de pedido de providências proposto por CLAUDIO PESSOA SILVA em desfavor do do Juízo da Vara plena da comarca de Barra da Estiva, por meio do qual, sustenta a ocorrência de morosidade nos autos do processo n° 8000113-37.2023.8.05.0019, o qual supostamente estaria sem despacho inicial até a presente data.

Apresentou comprovante de diligências perante o Juízo reclamado (ID 3672245).

Assim, oficie-se ao MM. Juízo, cujo expediente também deve ser dirigido ao(à) Diretor(a) da respectiva Secretaria, para que preste(m) informações sobre o feito reclamado, no prazo de 10 (dez) dias.

Serve o presente como ofício, acaso necessário.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token).

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 18 de dezembro de 2023.

Moacir Reis Fernandes Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0002176-42.2023.2.00.0851

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Pessoa com deficiência]

REQUERENTE: EDSON SOUZA DA SILVA

Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAMARAO SANTANA - BA35641

REQUERIDO: PLENA - BARRA DA ESTIVA - TJBA

Despacho / Ofício

Trata-se de expediente formulado por Edson Souza da Silva, por meio do qual sustenta ocorrência de morosidade na tramitação do Processo nº 8000166-86.2021.8.05.0019, em curso perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Barra da Estiva/BA.

Despacho de ID 3408719, determinou a notificação da representante para que adotasse as medidas necessárias à regularização do presente expediente, sob pena de vê-lo arquivado, contudo, assim não procedeu a Reclamante, conforme certidão emitida pela SERP (ID 3665969)

Neste contexto, então, tendo em vista a ausência dos pressupostos necessários para que se instaure o expediente nesta Corregedoria, e frente à inércia da parte reclamante quanto a regularização do mesmo, resta evidente a impossibilidade do prosseguimento do presente feito, razão pela qual determino o arquivamento destes autos.

Serve o presente como ofício, acaso necessário.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token).

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 18 de dezembro de 2023.

Moacir Reis Fernandes Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0002220-61.2023.2.00.0851

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade na Prática de Ato Cartorário - Extrajudicial]

REPRESENTANTE: GILMARIA MORAES PEREIRA DA SILVA, VALDENES PEREIRA DA SILVA, WEBERSON FERNANDES DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO NERY COSTA - BA59208
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO NERY COSTA - BA59208
Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUCIANO NERY COSTA - BA59208

REPRESENTADO: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS ELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO - SANTA MARIA DA VITÓRIA - TJBA

Despacho / Ofício

Trata-se de expediente formulado por Gilmaria Moraes Pereira, por meio do qual alega ocorrência de morosidade na tramitação do Processo nº 8000891-74.2023.8.05.0223, em curso perante o MM. Juízo de Direito da Vara Cível da Comarca de Santa Maria da Vitória.

Infere-se que a representação encontra-se munida de comprovação de tentativa de diligências perante o Juízo reclamado.

Oficiado o Juízo para que prestasse informações, a diretora de secretaria informou que o feito encontra-se no fluxo do gabinete.

Assim, determino à SERP que reitere à notificação ao Magistrado responsável pela unidade, para que encaminhe as informações solicitadas, no prazo de 05 (cinco) dias.

Tratando-se de reiteração, determino que a SERP mantenha contato telefônico com o Juiz, bem como com o escrivão, a fim de aferir o efetivo recebimento das comunicações eletrônicas, realizadas na forma do Provimento Conjunto 14/20.

Serve o presente como ofício, acaso necessário.

A resposta deverá ser encaminhada a esta Corregedoria diretamente no sistema PJECOR (corregedoria.pje.jus.br), utilizando o certificado digital (token).

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 18 de dezembro de 2023.

Moacir Reis Fernandes Filho

Juiz Assessor Especial da CCI

Processo n°: 0002245-74.2023.2.00.0851

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Pessoa com deficiência]

REQUERENTE: ILMA CONCEICAO DE OLIVEIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: RODRIGO CAMARAO SANTANA - BA35641

REQUERIDO: PLENA - BARRA DA ESTIVA - TJBA

DESPACHO

Cinge-se o expediente de pedido de providências proposto por ILMA CONCEIÇÃO DE OLIVEIRA, em desfavor do do Juízo da Vara plena da comarca de Barra da Estiva, por meio do qual, sustenta a ocorrência de morosidade nos autos do processo n° 8000803-66.2023.8.05.0019, o qual supostamente estaria sem despacho inicial até a presente data.

Apresentou comprovante de diligências perante o Juízo reclamado (ID 3672243).

Assim, oficie-se ao MM. Juízo, cujo expediente também deve ser dirigido ao(à) Diretor(a) da respectiva Secretaria, para que preste(m) informações sobre o feito reclamado, em razão de se tratar de questão de saúde, no prazo de 05 (cinco) dias.

Serve o presente como ofício, acaso...

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