Corregedoria geral da justi�a - Se��o de registros e processamentos disciplinares - serp

Data de publicação16 Fevereiro 2024
Número da edição3511

DECISÕES/DESPACHOS/OFÍCIOS EXARADOS PELA JUÍZA ASSESSORA ESPECIAL DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, BELA. MARIA HELENA LORDELO DE SALLES RIBEIRO , NOS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS:


Processo n°: 0002263-39.2023.2.00.0805

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: 1ª CÂMARA CRIMINAL - TJBA

REPRESENTADO: 1ª VARA CRIMINAL, JURI E EXECUÇÕES PENAIS - SENHOR DO BONFIM - TJBA

DECISÃO / OFÍCIO

I. Trata-se de despacho proferido, em 12/09/2023, pelo Relator da apelação criminal nº 0300093-94.2015.8.05.0244, E. Des. Luiz Fernando Lima, nos referidos termos (ID 3371008):

"(...) Não respondido até o momento o pedido enviado desde 25/08/2023 (ID 49741488), referente à sincronização da mídia de audiência de instrução e julgamento, oficie-se a CORREGEDORIA DAS COMARCAS DO INTERIOR para que interceda junto ao Juízo da 1ª Vara Crime de Senhor do Bonfim, a fim de que seja realizada a respectiva sincronização no Pje-Mídias, bem como para que apure as responsabilidades dos magistrados ou servidores de Primeiro Grau na desídia verificada.(...)".

Foi juntada cópia do ofício enviado à 1ª Vara Crime de Senhor do Bonfim em 17/08/2023.

II. Na decisão proferida no ID 3373098, datada de 19/09/2023, determinou-se a expedição de ofício ao Juízo da 1ª Vara Crime de Senhor do Bonfim, com cópia ao diretor (a) de secretaria, para que o mesmo cumprisse o quanto determinado pelo E. Des. Relator da apelação criminal nº 0300093-94.2015.8.05.0244, providenciando a sincronização da mídia de audiência no Pje-Mídias, bem como para que prestasse informações a esta Corregedoria no prazo de 2 (dois) dias.

III. Em resposta apresentada na data de 20/09/2023, a Dra. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, Juíza designada para atuar na 1ª Vara Crime de Senhor do Bonfim informou (ID 3394479):

Em atenção ao oficio encaminhado a este Juízo acerca da apelação criminal nº 0300093-94.2015.8.05.0244, passo a tecer as seguintes considerações:

Inicialmente, cumpre-me informar que fui designada para atuar na Vara Crime de Bonfim em novembro de 2022, através do Dec Jud 188/22, tendo sido prorrogada a designação até a presente data.

Em relação ao processo acima mencionado, esclareço que proferi despacho em 14.12.2022 determinando a remessa dos autos para apreciação do recurso de apelação pelo Tribunal de Justiça pois que o processo fora migrado do SAJ em 26.10.2022, com as razões e contrarrazões.

O referido despacho de remessa ao Tribunal de Justiça fora cumprido em 16.08.2023, não podendo mais ser movimentado o feito pelo cartório.

Nesta data, após receber o email dessa Corregedoria confirmei que o cartório recebeu no email da vara a determinação do relator, mas não me foi comunicado e na qualidade de Juíza designada não tenho acesso ao email da unidade. Assim, determinei que as mídias fossem sincronizadas imediatamente, tendo sido cumprido pela servidora Luana.” (...)

IV. No dia 05/10/2023, a Diretora de secretaria prestou as seguintes informações (ID 3458007):

"Cumprimentando-a cordialmente, em atenção ao despacho/ofício proferido no bojo dos autos nº 0002263-39.2023.2.00.0805 (vosso), no que diz respeito à sincronização da mídia de audiência no Pje-Mídias do processo 0300093- 94.2015.8.05.0244 (nosso), cumpre-me esclarecer que a solicitação para sincronização foi recebida pelo e-mail da Vara no dia 25/08/2023 e repassada ao servidor, via e-mail institucional, para cumprimento no dia 28/08/2023, tendo referido cumprimento sido realizado no dia 21/09/2023, tudo conforme certidão e outros documentos extraídos do email da Vara Crime, ora anexados.

Por oportuno, destaco que o e-mail desta Vara Criminal é acessado por todos os servidores diariamente e que sempre foi ressaltada, em reuniões e conversas, a necessidade de se proceder à sincronização das mídias de audiência antes da remessa dos autos ao 2º grau, até para ser evitado o retrabalho."

V. A magistrada em exercício na 1ª Vara Crime de Senhor do Bonfim, Dra. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, informou que determinou que as mídias fossem sincronizadas imediatamente, tendo sido tal providência cumprida pela servidora de prenome Luana.

A diretora de secretaria da unidade afirmou que a solicitação para sincronização foi recebida pelo e-mail da vara no dia 25/08/2023, e repassada ao servidor, para cumprimento, no dia 28/08/2023, tendo sido realizado apenas no dia 21/09/2023, isto é, quase 1 mês após o pedido.

Isto posto, na decisão datada de 30/10/2023 (ID 3458835), foi determinada a expedição de ofício à servidora “Luana", lotada na aludida unidade judiciária, para que prestasse informações acerca dos motivos que ensejaram a demora no cumprimento da determinação.

VI. A servidora Luana Rodrigues Soares apresentou resposta em 08/11/2023, nos seguintes termos (ID 3594685):

Pelo presente, e com os devidos cumprimentos, em atenção ao despacho/ofício proferido nos autos nº 0002263-39.2023.2.00.0805 (vosso), no que diz respeito ao atraso na sincronização da mídia de audiência no PjeMídias do processo 0300093-94.2015.8.05.0244 (nosso), devo esclarecer que as atividades na Vara Crime são divididas para cumprimento mediante dígitos numéricos, onde, os dígitos de competência desta servidora que vos escreve são 0 e 1.

Em tempo, é pertinente ressaltar que no dia 20 de setembro a MM Juíza, Dra. Maria Helena Lordelo de Salles Ribeiro, me solicitou, via whatsapp, que encaminhasse as mídias referentes aos autos acima ao PJE mídias, o que de pronto foi atendido e avisado à Exma Juíza, sendo esclarecido apenas que não teria sido possível consignar certidão, tendo em vista que os autos estavam em grau de recurso, o que me impossibilitou de juntar qualquer documento aos autos.

Por outro lado, a informação que a Diretora de Secretaria passou, sobre “ter repassado ao servidor”, via e-mail institucional no dia 28/08/2023, restou incompleta, pois não consignou o nome do servidor, cabendo-me, portanto, esclarecer que tal e-mail não foi enviado para esta servidora, podendo ser, portanto, esclarecido mediante análise das cópias que a diretora enviou, nos termos do quanto informado pela mesma em sua resposta, já juntada aos autos do processo em epígrafe.”

VII. Considerando as informações prestadas pela servidora Luana, e analisando os documentos juntados pela Diretora de secretaria no ID 3458011, verificou-se que o e-mail mencionado foi direcionado ao servidor Sérgio Adriano R. Simões de Freitas, sendo determinado no Id 3640015 que se oficiasse ao mencionado servidor ("Sérgio Adriano"), lotado na aludida unidade judiciária, para que prestasse informações acerca dos motivos que ensejaram a demora no cumprimento da determinação.

VIII. Contudo, conforme certidão emitida pela SERP, Id 3752992, não houve resposta do citado servidor Sérgio Adriano R. Simões de Freitas.

IX. Face ao exposto, determinou-se fosse renovado o cumprimento do despacho, Id 3640015, item VII, desta vez, devendo a SERP-CGJ manter contato telefônico a fim de confirmar a recepção dos comunicados, certificando as diligências nestes autos.

X. A SERP certificou ter realizado tentativas de contato telefônico com o servidor através de número de telefone e e-mail, não tendo obtido sucesso, entretanto. Outrossim, ao entrar em contato com a unidade judicial, foi respondido à SERP que o servidor notificado encontrava-se de férias.

XI. A magistrada Ana Laura Bezerra Santos encaminha a resposta do servidor Sérgio Adriano Simões de Freitas no ID 3915994, juntando ainda decisão que defere o pedido de licença prêmio do servidor retromencionado entre 01/12/2023 e 19/12/223 e entre 15/02/2024 e 25/02/2024, bem como sua escala de férias (IDs 3915995 e 3915996).

XII. Em sua manifestação, o servidor Sérgio Adriano Simões de Freitas informa que é responsável pelos processos de dígitos 7, 8 e 9, bem como por atividades a serem desempenhadas nos sistemas PJe, BNMP, SEEU etc; que para inserir mídias no sistema Audiência Digital se faz necessário extraí-las de computadores antigos, converter o seu formato no programa Format Factory e só então inserí-las no sistema Audiência Digital.

Outrossim, reforça que esteve afastado da unidade entre os dias 04/12/2023 a 19/12/2023 (Licença Prêmio); 15/02/2024 a 26/02/2024 (Licença Prêmio) e os dias 08/01/2024 a 06/02/2024 (Férias), conforme decisão anexada ao ID 3915996.

Os autos vieram conclusos em 15/02/2024.

É o relatório.

A Corregedoria-Geral da Justiça é órgão administrativo interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que, dentre outras competências, possui a atribuição de fiscalização permanente do serviço judiciário e dos atos dos Juízes e Servidores das Comarcas de Entrância Final e da sua Secretaria, bem como, de expedir, mediante Provimentos, Portarias, Ordens de Serviço ou simples despachos e instruções, as ordens necessárias ou convenientes ao bom e regular funcionamento dos serviços, cuja disciplina e fiscalização lhe competem, nos termos dos arts. 88 e 89 do Regimento Interno deste TJBA.

Da análise dos autos desta Representação por Excesso de Prazo, verifica-se que a Diretora de Secretaria Aparecida Gabriela Carvalho Rocha consignou no ID 3458007 que a sincronização das mídias da Apelação Criminal nº 0300093-94.2015.8.05.0244 no sistema PJe-Mídias foi realizada em 21/09/2023.

Outrossim, da análise dos autos judiciais, verifica-se o julgamento do recurso e seu trânsito em julgado na data de 06/02/2024.

Sobre a determinação de apuração das responsabilidades dos magistrados ou servidores de Primeiro Grau sobre a aludida desídia, verifica-se não haver quaisquer condutas passíveis de responsabilização na esfera administrativa.

De tudo o que foi trazido e analisado aos autos, verifica-se que a demora na sincronização das mídias se deu tanto por questões técnicas, v.g. a transferência de mídias entre máquinas, bem como seu compartilhamento em nuvem e inserção no sistema Audiência Digital, quanto por questões de carência de servidores na unidade.

Ante o exposto, por terem sido...

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