Corregedoria geral da justi�a - Atos administrativos

Data de publicação12 Setembro 2022
Número da edição3175

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA SUBSTITUTA LEGAL, BELA. MARCELA FERREIRA CHAVES, ASSESSORA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COAMRCA DE JEQUIÉ
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/49264
INTERESSADO: 9025324 - EDSON SILVA DOS SANTOS

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
EDSON SILVA DOS SANTOS, cadastro nº 902.532-4, Escrevente de Cartório, lotado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Jequié, requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 21/11/2022 a 20/12/2022, referente ao período aquisitivo de 26/05/2013 a 24/05/2018. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto no 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE EUNAPÓLIS

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/49312
INTERESSADO: 8070768 - FABIANA LEMOS DOS SANTOS SILVA

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
FABIANA LEMOS DOS SANTOS SILVA, cadastro nº 807.076-8, Escrevente de Cartório, lotada na 2ª Vara dos Feitos Relativos ás Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 03/10/2022 a 01/11/2022, referente ao período aquisitivo de 21/12/2004 a 19/12/2009. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/49341
INTERESSADO: 8094977 - MAGNA SANTOS MENDES DE SOUZA

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
MAGNA SANTOS MENDES DE SOUZA, cadastro nº 809.497-7, Escrevente de Cartório, lotada na 1ª Vara dos Feitos Criminais e Infância e Juventude da Comarca de Irecê, requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para serem usufruídos nos períodos compreendidos entre 05/12/2022 a 19/12/2022 e 23/01/2023 a 06/02/2023, referentes ao período aquisitivo de 25/04/2014 a 23/04/2019. Os períodos de usufruto requeridos mostram-se plenamente viáveis, por atenderem ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto no 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/47463
INTERESSADO: 9020675 - DAGMA ALVES GALVAO MAXIMO

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
DAGMA ALVES GALVÃO MAXIMO, cadastro nº 902.067-5, Escrevente de Cartório, lotada na 4ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, requer (fl. 30), com a anuência do Chefe imediato (fl. 29), 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 28/09/2022 a 27/10/2022, referente ao período aquisitivo de 19/11/2012 a 17/11/2017. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto no 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/49550
INTERESSADO: 8041130 - SIDNEY SOUZA DOS SANTOS

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pelo servidor SIDNEY SOUZA DOS SANTOS, cadastro nº 804.113-0, Escrevente de Cartório, lotado na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, no qual requer, com a anuência do Chefe imediato, 95 (noventa e cinco) dias de licença-prêmio, para serem usufruídos nos períodos compreendidos entre 13/10/2022 a 16/11/2022, 19/10/2023 a 17/11/2023 e 21/10/2024 a 19/11/2024, referentes ao período aquisitivo de 19/08/2012 a 17/08/2017. Verifica-se, entretanto, que os períodos de usufruto indicados ultrapassam o prazo máximo de fruição previsto no art. 6º da Lei nº 13.471/2015, in verbis: Art. 6º O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço.
§ 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. [...] § 7º A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. § 8º O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. No mesmo sentido, prevê o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021, senão vejamos: Art. 4º Os períodos de licença-prêmio adquiridos após 30 de dezembro de 2015 serão usufruídos, obrigatoriamente, dentro do quinquênio subsequente ao da sua aquisição, mediante requerimento do interessado dirigido à chefia imediata.
§ 1º O gozo da licença prêmio será concedido no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço.
[...] § 3º A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a chefia imediata solicitará, motivadamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou aos Corregedores Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, conforme o caso, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. § 5º Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente para o trabalho e óbito, a ausência de requerimento da licença-prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. (Grifos nossos).(…)." § 8º A fruição de licença-prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado.
§ 9º O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 3º, ou interrompido na forma do § 8º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. No pedido ora em referência, a servidora já o apresenta acompanhado com a justificativa para inobservância do gozo no quinquênio seguinte, devidamente ratificado pelo MM Juiz de Direito da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Juazeiro, Bel. Wanderley Andrade de Lacerda, chefe imediato da servidora. Em que pese a justificativa enquadrar-se na hipótese legal de exceção, fato é que o pleito desatendeu o prazo prescricional preconizado pela norma, notadamente, em seu §4º, art. 4º, do Ato Normativo, retro transcrito. Isto é, o pleito foi formalizado quando já transcorreu o prazo prescricional. Nesse sentido, é preciso ressaltar que, a priori, a Lei Estadual n. 13471/2015 permite a suspensão ou interrupção da licença prêmio previamente deferida quando há "calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço". Nessas hipóteses legais, a licença prêmio anteriormente agendada pode ser remarcada para ser usufruída fora do prazo de 05 (cinco) anos, em razão da configuração de hipótese excepcional.
Efetivamente, da leitura dos dispositivos normativos supracitados, extrai-se a possibilidade de usufruto extemporâneo da licença prêmio tão somente quando ela já está marcada tempestivamente e sobrevenha uma hipótese excepcional que justifique a sua suspensão ou interrupção. Nesse sentido, é oportuno registrar que...

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