Corregedoria geral da justi�a - Atos administrativos

Data de publicação02 Setembro 2022
Número da edição3170

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA SUBSTITUTA LEGAL, BELA. MARCELA FERREIRA CHAVES, ASSESSORA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/46817
INTERESSADO: 9698949 - ROSA CARLA BARBOSA MAGALHAES

ASSUNTO: RELOTAÇÃO
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos e fundamentação esposados no Parecer nº CGJ - 756/2022- ASJUC. Nesta conformidade, no uso das atribuições a mim delegadas através da Portaria nº CGJ-174/2022-GSEC, manifesto-me pelo atendimento do pedido de relotação para a 2ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, formulado pela servidora Rosa Carla Barbosa Magalhães, cadastro n 969.894-9, Escrevente de Cartório, lotada na Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Barreiras, levando-se em conta o interesse público. Dessa forma, envie-se o presente expediente à Presidência deste Eg. Tribunal de Justiça, para os fins de sua competência, em cumprimento ao Ato Conjunto nº 3, de 9 de fevereiro de 2017. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/45524
INTERESSADO: 9015680 - DEUSCELIE SILVA NUNES

ASSUNTO: PORTARIA
DECISÃO
No uso das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº CGJ - 174/2022, acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos e fundamentação esposados no Parecer nº CGJ - 757/2022 - ASJUC, e, REFERENDO a Portaria nº 01/2022, fls. 03 e 37, de designação da servidora DEUSCELIE SILVA NUNES, Escrevente de Cartório, cadastro n° 901.568-0, para substituir, o Diretor de Secretaria Reinilson Rodrigues dos Santos, cadastro nº 176.405-5, no período compreendido entre 29/08/2022 a 27/09/2022, em razão do gozo de férias do Titular, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018 e determino o encaminhamento dos presentes autos à Chefia do Gabinete da Presidente deste E. Tribunal de Justiça, para os fins de sua competência, ex vi do disposto no supracitado Provimento Conjunto e no art. 84, XXIX do RITJBA. Após, à COREC para as anotações pertinentes. Publique-se.

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/13373
INTERESSADO: 8020116 - JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO

ASSUNTO: APOSENTADORIA
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral de Justiça nos termos e fundamentação esposados no Parecer nº CGJ - 546/2022 - ASJUC, que opinou pela aposentadoria especial à servidora JACIARA PACHECO DOS SANTOS ARAUJO, cadastro nº 802.011-6, Escrevente de Cartório, lotada na 7ª Vara de Feitos Relativos de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, nos termos do art. 1º, parágrafo 8°, inc. I, e art. 7° da Emenda Constitucional Estadual n° 26/2020 c/c art. 3°, inc. III da Lei Complementar Federal n° 142/2013, calculada na forma da Planilha de fl. 416, nos termos do art. 8°, inc. I da supracitada Lei Complementar . No uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022- GSEC, encaminhem-se os autos à Presidência, para os fins de sua competência, com posterior remessa ao colendo Tribunal de Contas Estadual com fulcro no artigo 1º, inc. V, § 1º, da Lei Complementar de nº 005/91, (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado da Bahia). Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE ALAGOINHAS
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/46054
INTERESSADO: 8013500 - EDER JOSE MARQUES SILVA

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
ÉDER JOSÉ MARQUES SILVA, cadastro nº 801.350-0, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Alagoinhas, requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 10/11/2022 a 09/12/2022, referente ao período aquisitivo de 24/03/2007 a 21/03/2012 (fl. 26). O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente. Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE BRUMADO
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/43699
INTERESSADO: 2160900 - EMANOEL ARAUJO LIMA

ASSUNTO: LICENÇA MANDATO ELETIVO
DECISÃO
LICENÇA PARA CONCORRER A MANDATO ELETIVO. SUPEDÂNEO LEGAL: ARTS. 98 E 104 DA LEI Nº 6.677/94 C/C ART. 1º,II, "l" DA LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 PELO DEFERIMENTO.
Trata-se de pedido de concessão Licença para Concorrer a Mandato Eletivo formulado pelo Servidor EMANOEL ARAÚJO LIMA, cadastro nº 216.090-0, Agente de Proteção ao Menor, lotado na Administração do Fórum, da Comarca de Brumado. Os autos foram instruídos com o Pedido de Licença requerido pelo servidor com o "de acordo" do Magistrado (fl. 02); Ata de Convenção (fls. 03 a 07); Qualificação Funcional (fl. 08); Certidão e Mapa de Tempo de Serviço (fls. 09 a 16); Certidão de Afastamentos (fls. 17 a 20); Certidão da SERP informando que não há processo disciplinar em curso ou penalidade aplicada em face do Requerente (fl. 39). O servidor, em cumprimento da diligência à fl. 22, acostou certidão expedida pelo TSE, comprovando sua filiação partidária (fl.25), Requerimento de Registro da Candidatura (fls. 26/27), nova Ata de Convenção Eleitoral (fls. 30/36). É o relatório.
O Afastamento para Exercício de Mandato Eletivo é uma permissão ao servidor público da Administração direta, autárquica ou fundacional, quando investido em mandato eletivo federal, estadual, municipal ou distrital. O art. 98, da Lei Estadual nº 6677/94 diz que:" Conceder-se-á licença ao servidor, IV - para concorrer a mandato eletivo e exercê-lo; No mesmo sentido o art. 104 da Lei supra referida, diz que:" O servidor se licenciará para concorrer a mandato eletivo na forma da legislação eleitoral". O servidor público apenas poderá concorrer a cargo eletivo se promover sua desincompatibilização, ou seja, o afastamento do exercício do cargo público que já exerça, dentro de certos prazos antes do pleito. A desincompatibilização do servidor tem a finalidade de resguardar a isonomia entre os candidatos no escrutínio. O instituto se reveste como importante ferramenta para a lisura do processo eleitoral, uma vez que o agente, que já se encontra dentro da administração, poderia, de alguma forma, abusar do cargo público que detém, concorrendo em condições desiguais com os demais candidatos. Dessa forma, o servidor público que visar participar das eleições estaduais, deverá afastar-se do cargo no prazo de 03 meses antes do pleito, pois é considerado inelegível, impedido de concorrer a qualquer cargo público. A Lei Complementar nº 64/1990 que trata da inelegibilidade, diz no seu art. 1º,II, "l" , o seguinte : " os que, servidores públicos, estatutários ou não, dos órgãos ou entidades da Administração direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e dos Territórios, inclusive das fundações mantidas pelo Poder Público, não se afastarem até 3 (três) meses anteriores ao pleito, garantido o direito à percepção dos seus vencimentos integrais".
O Art. 14, § 9º, da Constituição Federal determina a função da Lei complementar, que é estabelecer outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. Neste sentido vejamos precedente do TSE sobre o prazo de desincompatibilização de servidor público. RECURSO ELEITORAL - REGISTRO DE CANDIDATURA - VEREADOR - ELEIÇÕES 2012 - PRAZO DE DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - CHEFE DE CIRCUNSCRIÇÃO REGIONAL DE TRÂNSITO CIRETRAN - ARTIGO 1º INCISO II ALÍNEA D DA LEI COMPLEMENTAR 64/90 - SEIS MESES AFASTAMENTO EXTEMPORÂNEO - NÃO COMPROVAÇÃO DA DESINCOMPATIBILIZAÇÃO - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. O fato de o candidato deter as competências de Cargo em Comissão de Direção Geral e Assessoramento e Chefia de CIRETRAN, órgão do DETRAN, com interesse no lançamento, arrecadação e fiscalização de tributos e multas de trânsito, faz com que a ele se aplique o prazo de desincompatibilização de 06 (seis) meses. No recurso, Adacir João Anderle e a Coligação Cláudia Mais Forte, em suma, alegam que: a) o prazo do artigo 1º, inciso II, alínea d, da LC 64/90 é aplicável para servidores que atuam diretamente na fiscalização tributária e possuem atribuições de lançamento e arrecadação de tributos; b) "o cargo de Chefe da Ciretran não se coaduna com a desincompatibilização no prazo de 06 (seis) meses, como entendeu o Meritíssimo Juiz Eleitoral, pois a função possui clara e conhecidamente, caráter meramente administrativo e não contempla as hipóteses de afastamento por mais de três meses" (fl. 90); c) de acordo com o link disponibilizado no sítio do Tribunal Superior Eleitoral, em que constam os prazos de desincompatibilização, "o prazo PARA OS SERVIDORES PÚBLICOS OCUPANTES DE CARGOS EM COMISSÃO EM GERAL é de 03 (três) meses antes do sufrágio" (fl. 91); Indicam dissídio jurisprudencial entre o Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso e o Tribunal Regional Eleitoral do Paraná. Requerem o provimento do recurso para reformar o acórdão regional e deferir o registro de candidatura. A douta Procuradoria-Geral Eleitoral opinou pelo não provimento do recurso especial, por incidência da Súmula no 279 do STF ao caso.(TSE. RECURSO ESPECIAL ELEITORAL Nº 71-71.2012.6.11.0032 - CLASSE 32 - CLÁUDIA - MATO GROSSO. Relator: Ministro Henrique Neves da Silva). DECISÃO:ELEIÇÕES 2014. REGISTRO DE CANDIDATURA. DEPUTADO FEDERAL. INDEFERIMENTO. SERVIDORA PÚBLICA. DESINCOMPATIBILIZAÇÃO ATÉ TRÊS MESES ANTES DO PELITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO...

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