Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação21 Julho 2022
Número da edição3141

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


Processo n°: 0001643-61.2022.2.00.0805

Classe: CONSULTA ADMINISTRATIVA (1680)

Assunto: [Aposentadoria]

CONSULENTE: ADSON CORDEIRO NOGUEIRA ALVES

CONSULTADO: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SIMÕES FILHO - TJBA

DECISÃO/OFÍCIO

Trata-se de consulta administrativa formulada por Adson Cordeiro Nogueira Alves, em razão de dúvidas quanto ao cumprimento dos mandados expedidos pela 1ª vara de fazenda pública da comarca de Simões Filho, os quais não foram submetidos ao recolhimento prévio das custas devidas, em dissonância com a resolução 14/2013, referentes aos processos sob nºs. 8001832-11.2021.8.05.0250, 8002243-54.2021.8.05.0250 e 8002236-62.2021.8.05.0250.

Pelo exposto, acolho, o pronunciamento exarado pela Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Belª. Márcia Gottschald Ferreira, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, ao tempo em que determino:

a) a notificação do Núcleo de Arrecadação e Fiscalização - NAF para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente manifestação técnica sobre os fatos narrados pelo requerente;

b) Em seguida, independe de nova conclusão, remetam-se os autos à assessoria jurídica da Corregedoria-Geral da Justiça, a fim de que, de posse da manifestação técnica, apresente parecer jurídico sobre a questão posta à apreciação, no prazo de 10 (dez) dias.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de julho de 2022

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor Geral da Justiça



Processo n°: 0000893-59.2022.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização]

REQUERENTE: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA, GABINETE DA DESEMBARGADORA LÍCIA DE CASTRO LARANJEIRA CARVALHO

DECISÃO/OFÍCIO

Trata-se de expediente aberto em virtude do despacho prolatado pela Exma. Corregedora Nacional de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, no âmbito do Pedido de Providências tombado sob nº. 0005519-48.2021.2.00.0000.

Em síntese, o expediente em trâmite no CNJ foi instaurado para monitorar o gabinete da Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, nos seguintes termos:

(…) Fica determinada, pois, a instauração de pedido de providências a fim de que se oficie à Presidência do TJBA para que determine à Desembargadora Lícia de Castro Laranjeira Carvalho que, no prazo de 60 dias: (i) priorize o andamento/julgamento dos processos paralisados há mais de 100 dias, devendo-se encaminhar a esta Corregedoria Nacional de Justiça extrato atualizado da quantidade de feitos nesta condição (conclusos e na secretaria); (ii) regularize a apreciação das medidas liminares; (iii) priorize o cumprimento da Meta 1 do CNJ; e (iv) promova diligências junto às respectivas secretarias no sentido de cobrar a devolução dos 79 processos que, no momento da correição, encontravam-se em carga e pendentes de diligências. (cap. 1.5) - anotação no campo objeto do processo: “CorOrd 587-17.2021 - TJBA”. (...)”.

Após, a Corregedora Nacional de Justiça entendeu que as determinações “i”, “ii” e “iii” foram parcialmente atendidas, motivo pelo qual determinou à Presidência do TJBA o monitoramento da unidade.

Por sua vez, foi noticiada a aposentadoria compulsória da Desa. Lícia de Castro Laranjeira Carvalho, em 28/10/2021, razão pela qual a Presidência do TJBA comunicou a convocação do Juiz Alberto Raimundo Gomes dos Santos para substituição no Gabinete da referida magistrada até que a vacância da unidade jurisdicional fosse suprida. Em momento posterior, o magistrado esclareceu as providências adotadas para cumprir as determinações.

Em contrapartida, o CNJ constatou que: a) não obstante os esforços empreendidos e os resultados já alcançados, especialmente no tocante à redução de processos paralisados há mais de 100 dias, a quantidade absoluta de feitos nessa condição ainda é elevada (844 processos); b) possível inconsistência nos dados apresentados em relação ao cumprimento da meta 1 do CNJ. Nesse sentido, reputou necessário o acompanhamento por parte da Corregedoria Nacional a fim de verificar se as medidas estão sendo adotadas.

Ademais, consoante cópia da decisão prolatada pela Exma. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, datada de 19 de abril de 2022, determinou-se que fosse aguardado o prazo de 90 (noventa) dias, com os posterior intimação desta Corregedoria Geral da Justiça e do Juiz de Direito Alberto Raimundo Gomes dos Santos para informarem o quantitativo total atualizado de processos paralisados há mais de 100 dias (em secretaria e conclusos), bem como as respectivas medidas adotadas, além de prestarem informações do percentual de cumprimento da meta 1 do CNJ.

Pelo exposto, acolho o pronunciamento exarado pela Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Belª. Márcia Gottschald Ferreira, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, ao tempo em que determino o encaminhamento da demanda à Presidência do Tribunal de Justiça, via sistema SIGA direcionado à AEPII, para as devidas diligências no tocante ao monitoramento suscitado, considerando que o magistrado ora aludido nos autos se trata de juiz substituto de segundo grau.

Encaminhe-se cópia do pronunciamento exarado e da presente decisão, com as garantias e homenagens de estilo, à Exma. Corregedora Nacional de Justiça para devida ciência.

Após, arquive-se o presente.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de julho de 2022.

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor Geral da Justiça

Processo n°: 0001668-74.2022.2.00.0805

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: BRUNO MARQUES CATALANEO

Advogado do(a) REPRESENTANTE: LUIG ALMEIDA MOTA - RS120965B

REPRESENTADO: 6ª VARA CÍVEL E COMERCIAL - SALVADOR - TJBA

DECISÃO/OFÍCIO

Trata-se de representação por excesso de prazo, proposta pelo Sr. Bruno Marques Catalaneo, através do seu advogado, em desfavor do juízo da 6ª vara cível e comercial de Salvador, apontando morosidade na tramitação do processo nº 8100494-44.2022.8.05.0001.

Acolho o pronunciamento exarado pela Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Belª. Márcia Gottschald Ferreira, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, ao tempo em que determino o arquivamento do presente.

Publique-se. Comunique-se. Cumpra-se.

Salvador, 19 de julho de 2022.

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor Geral da Justiça



Processo n°: 0001106-65.2022.2.00.0805

Classe: AUTOINSPEÇÃO (20000001)

Assunto: [Fiscalização]

INSPETOR: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

INSPECIONADO: 1ª VARA DO SISTEMA JUIZADOS ESPECIAIS - JACOBINA - TJBA

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria, Patrícia Didier de Morais Pereira e, por conseguinte, determino que os documentos que instruem este processo sejam acostados nos autos tombados sob nº 0000828-64.2022.2.00.0805, com ulterior arquivamento deste.

Comunique-se à 1ª VARA DO SISTEMA JUIZADOS ESPECIAIS - JACOBINA - TJBA.

Sirva-se desta decisão como ofício.

Publique-se.

Cumpra-se.

Salvador, 18 de julho de 2022.

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor Geral da Justiça


Processo n°: 0000513-36.2022.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)

Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

PROCESSADO: CESAR MURILO DE MORAES REGO GOMES

ADVOGADO DO PROCESSADO: RUBENS SÉRGIO DOS SANTOS VAZ JÚNIOR- OAB/BA-25.725

DESPACHO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado em face do servidor Cesar Murilo de Moraes Rego Gomes, Oficial de Justiça, consoante a Portaria n. CGJ – 297/2022-GSEC, a fim de apurar suposta desídia no cumprimento de mandado que lhe foi distribuído, com possível violação dos deveres previstos no artigo 262, inciso I, da Lei n. 10.845/2007 (LOJ) e no artigo 175, incisos I e III, da Lei n. 6.677/94.

O processado, de forma espontânea, apresentou defesa prévia no ID n. 1730605, por intermédio do advogado Rubens Sérgio dos Santos Vaz Júnior (OAB/BA 25.725), oportunidade em que protestou pelo depoimento pessoal de testemunhas.

Assim, intime-se o processado a fim de apresentar, no prazo de 5 (cinco) dias, o rol de testemunhas.

No ensejo, junte-se histórico disciplinar do processado e proceda-se ao cadastramento do seu patrono na autuação processual.

Atribuo a este pronunciamento força de mandado.

P. I. Cumpra-se.

Salvador, 19 de julho de 2022.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça



Processo n°: 0000679-39.2020.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)

Assunto: [Apuração de Infração Disciplinar]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

PROCESSADO: JEANE MARIA SILVA DE MELO, ERALDO ROBSON DIAS FONSECA

Advogado do(a) PROCESSADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA - BA10917
Advogado do(a) PROCESSADO: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO - BA24922

DESPACHO

Inicialmente, determino a expedição de Portaria prorrogando o prazo para cumprimento deste processo administrativo disciplinar por mais 60 (sessenta) dias.

Considerando a revelia da servidora e a necessidade de nomeação de defensor dativo, nos termos do art. 272, §1º da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei estadual n. 10.845/2007), intime-se a Defensoria Pública do Estado da Bahia, por oficial de justiça, para que nomeie Defensor Público, a fim de apresentar, no prazo de 10 (dez) dias, defesa prévia em nome da...

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