Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação10 Agosto 2022
Número da edição3155

DECISÕES/DESPACHOS/OFÍCIOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


Processo n°: 0003207-12.2021.2.00.0805

Classe: CORREIÇÃO ORDINÁRIA (1307)

Assunto: [Fiscalização]

CORRIGENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

CORRIGIDO: 2ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - FEIRA DE SANTANA - TJBA

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria, Patrícia Didier de Morais Pereira e, por conseguinte, determino o arquivamento deste expediente, com prévia comunicação à Juíza Titular da Unidade e ao Diretor de Secretaria para que regularizarem o andamento dos processos que foram identificados no sistema EXAUDI com paralisação superior à 100 dias, mantendo as determinações do plano de ação implantado na unidade para que os processos não atinjam a marca de 100 dias.

Sirva-se desta decisão como ofício.

Publique-se.

Cumpra-se.

Salvador, 08 de agosto de 2022.

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor Geral da Justiça


Processo n°: 0008809-71.2021.2.00.0000

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: NADIA LETICIA COSTA LIMA, AUGUSTO CESAR ARAUJO SILVA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALIA OLIVEIRA LAVIGNE VASCONCELLOS – BA48203-

Advogado do(a) REPRESENTANTE: NATHALIA OLIVEIRA LAVIGNE VASCONCELLOS - BA48203-A

REPRESENTADO: LIVIA DE MELO BARBOSA, 1ª VSJE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SALVADOR - TJBA

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria, Patrícia Didier de Morais Pereira e, por conseguinte, determino o arquivamento deste expediente, com prévia comunicação aos interessados.

Sirva-se desta decisão como ofício.

Publique-se.

Cumpra-se.

Salvador, 08 de agosto de 2022.

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor Geral da Justiça



Processo n°: 0000845-03.2022.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Questões Funcionais]

REQUERENTE: PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD

REQUERIDO: 2ª VSJE DE DEFESA DO CONSUMIDOR - SALVADOR - TJBA

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria, Patrícia Didier de Morais Pereira e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente expediente, com a desoneração do EDEP da realização de acompanhamentos diários da unidade, uma vez que foi cumprida sua finalidade.

Comuniquem-se aos interessados.

Informe-se ao EDEP.

Sirva-se desta decisão como ofício.

Publique-se.

Cumpra-se.

Salvador, 08 de agosto de 2022.

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor Geral da Justiça



Processo n°: 0000874-53.2022.2.00.0805

Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)

Assunto: [Apuração de Irregularidade no Serviço Público]

RECLAMANTE: JOAO PEDRO PAIVA ALVES DE SOUZA

Advogado do(a) RECLAMANTE: JONI HUDSON REHEM FONTES LIMA - BA19310

RECLAMADO: PAULO CESAR NASCIMENTO SANTOS, LARISSA ANDRADE CORDEIRO

DECISÃO

Cuida-se de reclamação disciplinar formulada por Pedro Paiva Alves de Souza em face dos servidores Paulo Cezar Nascimento Santos e Larissa Andrade Cordeiro, ambos lotados na 1º Vara das Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Teixeira de Freitas, consistente na prática de atos que teriam tumultuado e postergado a regular tramitação da ação de guarda e regulamentação de visitas, da qual é parte autora, tombada sob o n. 0500841-04.2018.8.05.0256.

Segundo a narrativa apresentada, após a decisão proferida em audiência, homologando o acordo firmado, foi certificada a publicação do ato constando como se a tentativa de conciliação não tivesse logrado êxito.

Prossegue aduzindo que, mesmo após peticionamento nos autos informando o equívoco, o erro não foi sanado.

Afirma que, após diversas petições solicitando o cumprimento de sentença, foi proferido despacho designando nova audiência e, uma vez mais, foi realizado o alerta quanto a existência de prévia autocomposição já homologada, mas os autos não retornaram conclusos ao juiz para apreciação, sendo a informação de cancelamento da audiência realizada em reposta de e-mail encaminhado para a unidade, sem identificação do subscritor, mas este ato não foi cumprido e a audiência foi realizada.

Ainda pontua que o termo de audiência constou informação sobre a revogação do acordo além da determinação do magistrado naquela oportunidade.

Noutro ponto, afirma que, uma vez concedida a medida liminar para cumprimento do acordo quanto ao direito de visitas, a decisão só foi juntada e publicada dois meses após, assim como o ofício para acompanhamento da diligencia pelo Conselho Tutelar, sendo, posteriormente, suprimida dos autos de maneira injustificada.

Concluiu, assim, que a tramitação irregular causou prejuízo ao seu direito de convivência com sua única filha menor.

O servidor reclamado, através da manifestação ID 1445790, alega que a tramitação ocorreu de forma regular, sendo que é possível o desfazimento dos atos praticados no bojo do processo, quando constatado o equívoco pelo servidor.

Por sua vez, a servidora reclamada defende, em sua resposta ID 1603042, que os erros materiais verificados foram corrigidos e tornados sem efeitos os respectivos atos.

O magistrado da unidade judiciária, no ofício n. 15/2022-gj (ID 1644801), informou que, “após análise do quanto alegado, não houve a constatação de qualquer indício de ilegalidade, havendo, muito ao contrário, um simples erro material da secretaria, o qual foi prontamente corrigido pela subescrivã”.

Uma vez intimado para tomar conhecimento das informações apresentadas, foi certificada a ausência de manifestação do reclamante (ID 1741897).

É o relatório. Decido.

No caso, analisando os fatos descritos na presente reclamação e a documentação apresentada, nota-se que não houve qualquer indício de infração disciplinar a ser imputada aos servidores reclamados.

Como a alegação é de que houve conduta irregular na condução do processo, é importante relatar como ocorreu a sucessão dos atos praticados.

Uma vez proposta a ação de regulamentação de guarda e visitas pelo ora reclamante, tombada sob o n. 0500841-04.2018.8.05.0256, foi designada audiência inicial de conciliação, sendo esta realizada em 24/04/2018, firmando-se o acordo perante o conciliador.

Na sequência, em 08/05/2018, a parte ré solicitou a homologação do acordo, mas apresentou algumas ressalvas, sendo apresentada cópia de autocomposição extrajudicial realizada na Defensoria Pública em 03/04/2014.

Posteriormente, em 10/05/2018, apresenta nova manifestação, dessa vez solicitando a não homologação do acordo.

Em 16/05/2018 foi apresentada contestação.

Em 17/05/2018 foi proferido despacho para dar ciência ao Ministério Público, sendo apresentado parecer pela desconsideração do acordo e prosseguimento do feito com designação de audiência de instrução.

Após, foi determinada a intimação do autor para falar sobre a contestação, em despacho datada de 28/01/2019, sendo apresentada a respectiva réplica em 25/02/2019.

Manifestação da ré em 08/03/2019.

Em 16/04/2019, foi designada audiência de instrução para o dia 29/05/2019, com despacho disponibilizado no DJE em 17/04/2019.

Solicitada a oitiva de testemunhas em outra comarca, foi suspensa a audiência designada e determinada a expedição de carta precatória, em pronunciamento datada de 28/05/2019.

Nova designação de audiência de conciliação, em 27/08/2019, para o dia 08/10/2019. Despacho publicado em 29/08/2019.

Termo de audiência apresentado, com informação sobre a ausência de acordo e requerimento de diligências, com nova marcação para o dia 12/02/2020, oportunidade na qual foi firmado novo acordo, com a devida homologação.

Em 07/07/2020, o autor pontua a existência de equívoco na certidão de fl. 253, quando aponta a inexistência de acordo.

Após, em 24/08/2020, o autor pleiteia o cumprimento da sentença homologatória, reiterando o pleito em diversas oportunidades, sendo também apresentadas petições da ré, tudo a indicar a ausência de acordo entre eles.

Em 06/08/2021, o magistrado determina a marcação de nova audiência de conciliação para o dia 24/09/2021 e, ato contínuo, o demandante peticiona informando a existência de acordo já homologado, sendo sucedida por outras peças informativas da requerida.

De acordo com o termo de audiência de fl. 608, o juiz teria revogado a autocomposição anterior e, conforme decisão disponibilizada em 16/02/2022, foi deferida a medida liminar em favor do reclamante.

Em que pese a existência de diversas certidões atestando o cancelamento de atos processuais pela servidora Larissa Andrade, subescrivã, não foi possível constatar a existência de má-fé ou prejuízo ao autor da demanda, sendo, em verdade, dever do servidor a retirada dos autos quando constatado qualquer equívoco na sua elaboração, sendo aposta a justificativa como “erro de digitação”.

Considerando o desenrolar do processo, como disposto acima, não há fato que aponte para a existência de ato abusivo, morosidade ou qualquer irregularidade na sua tramitação.

Verifica-se, portanto, que ausência de produção imediata de efeitos do acordo firmado e da medida liminar ocorreu em virtude da constante divergência entre as partes, na medida em que foram atravessadas diversas petições informando, por um lado, a necessidade de revisão dos termos acordados e, por outro, pedido de cumprimento do pronunciamento judicial, além das teses de alienação parental e abandono.

Até mesmo o membro do Ministério Público apresentou manifestação divergente, no sentido de ser possível a revisão da medida (fls. 618-619), circunstância essa que...

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