Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos
Data de publicação | 04 Maio 2022 |
Número da edição | 3089 |
DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
PROCESSO N°: 0000238-43.2022.2.00.0852
CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
ASSUNTO: [COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO FISCALIZADOR]
REQUERENTE: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS DO 2º OFÍCIO - FEIRA DE SANTANA - TJBA
REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
DECISÃO
Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora Especial desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, e rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo, na íntegra, o opinativo de Id.1275676. Publique-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/21311
INTERESSADO: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora Especial desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, e determino o envio de cópia do Processo Administrativo Disciplinar n. TJ-PAD-2018/29091 (fls. 10/376) e Recurso Administrativo 8001312-25.2021.8.05.0000 (fls. 377/408) à Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande Sul. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos.
COMARCA DE SENHOR DO BONFIM
PROCESSO Nº: TJ-PAD-2017/42235
INTERESSADO: DANIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO
ASSUNTO: Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação
DECISÃO
Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora Especial desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão as razões ali expendidas, para determinar o arquivamento do presente Processo Administrativo Disciplinar. Outrossim, as condutas aqui expostas demonstram irregularidades de natureza grave/gravíssima, o que impõe maior investigação por parte deste e. Tribunal de Justiça, verificando se tais práticas são rotineiras naquela serventia, sendo assim, sugiro seja determinado ao Juiz da Vara de Registros Públicos da Comarca de Senhor do Bonfim, na qualidade de Juiz Corregedor Permanente daquela localidade, que realize correição extraordinária no âmbito do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Senhor do Bonfim-BA, em até 30 (trinta) dias, a fim de que se examine se há fatos semelhantes a estes aqui apurados ainda sendo praticados na referida unidade extrajudicial, encaminhando a esta Corregedoria Geral da Justiça relatório circunstanciado, em autos apartados, através do sistema PJE-Cor, no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da realização do ato correicional. À SERP-CGJ, para as anotações de praxe. Ciência aos interessados e ao Juiz da Vara de Registros Públicos da Comarca de Senhor do Bonfim-Ba. Publique-se. Cumpra-se.
DECISÕES EXARADAS PELO BEL. TXAPUÃ MAGALHÃES MENEZES, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/42303
INTERESSADO: 5012104 - RITA DE CASSIA AIRES FREITAS SARNO
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
Trata-se de Requerimento de Licença Prêmio formulado pela servidora RITA DE CASSIA AIRES FREITAS SARNO, cadastro nº 501.210-4, Escrevente de Cartório, lotada na Distribuição da Comarca de Vitória da Conquista, para usufruto de 90 dias no período de 10/01/2022 a 09/04/2022, referente ao período aquisitivo de 30/07/2015 a 27/07/2020. Analisando o sistema SIGA, verificou-se tratar de processo com período aquisitivo idêntico ao já analisado no processo TJ-ADM-2022/15466, no qual já foi deferido o período de gozo indicado naquele expediente, com decisão devidamente publicada no Diário de 30/03/2022. Ademais, conforme documentação colacionada pela COREC neste expediente, às fls. 50/52 já consta a ausência de saldo de gozo relativo ao período aquisitivo de 30/07/2015 a 27/07/2020, objeto destes autos. Nessa seara, considerando tratar-se de processo cujo objeto já foi analisado em outro, não restando matéria jurídica a ser analisada e no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 46/2022 - GSEC, determino o arquivamento do presente expediente. Notifique-se a servidora interessada por e-mail institucional, do inteiro teor desta decisão. Cumpra-se. Publique-se. ESTA DECISÃO POSSUI FORÇA DE OFÍCIO.
COMARCA DE VALENÇA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/22934
INTERESSADO: 8046557 - NORANEI XAVIER DE MORAES
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela servidora NORANEI XAVIER DE MORAES, cadastro nº 804.655-7, Oficial de Justiça, lotada na Central de Mandados, da Comarca de Valença, no qual requer, com a anuência do Chefe imediato, 100 (cem) dias de licença-prêmio, sendo 90 dias para usufruto no período de 06/06/2022 a 03/09/2022, relativo ao período aquisitivo de 03/04/1995 a 02/04/2000 e 10 dias para gozo no intervalo de 04/09/2022 a 13/09/2022, referente ao período aquisitivo de 03/04/2005 a 01/04/2010. Os períodos de usufruto requeridos mostram-se plenamente viáveis, pois a servidora possui direito ao gozo de mais de 60 dias no mesmo exercício, em razão do implemento dos requisitos para aposentadoria, com base na alínea "a", inc. III, §1º, do art. 40 e §§ 3º e 17, todos da CF/88, conforme faz prova os documentos de fls. 15/18, tendo a requerente saldo de gozo disponível. Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 46/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE VITÓRIA DA CONQUISTA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/22844
INTERESSADO: 9008365 - ADRIANO DA SILVA SAMPAIO
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
No uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 46/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido de licença paternidade ao servidor ADRIANO DA SILVA SAMPAIO, cadastro nº 900.836-5, Escrevente de Cartório, lotado na 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista, por 20 (vinte) dias corridos, com efeito retroativo a partir de 23/04/2022, com base na CF/1988, art. 7º, inciso XIX, Lei nº 6.677/1994, art. 155, c/c a Resolução nº 16/2016, arts. 1º, 2º e 3º. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE EUNÁPOLIS
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/22511
INTERESSADO: 2266610 - MARINALVA FRANCISCA DA SILVA
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
MARINALVA FRANCISCA DA SILVA, cadastro nº 226.661-0, ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, lotada na Distribuição da Comarca de Eunápolis, requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 01/06/2022 a 30/06/2022, indicando o período aquisitivo de 01/04/1987 a 31/03/1992. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 46/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE JEQUIÉ
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/21842
INTERESSADO: 9028080 - ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
ADILSON LUIS FIGUEIREDO DE ALMEIDA, cadastro nº 902.808-0, Oficial de Justiça Avaliador 1, lotado na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Jequié, requer (fl. 25), com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 23/05/2022 a 21/06/2022, indicando o período aquisitivo de 10/08/2012 a 08/08/2017. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 46/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
COMARCA DE CAMAÇARI
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/21199
REQUERENTE: BEL. ANDRÉ DE SOUZA DANTAS VIEIRA
INTERESSADO: 9691464 - MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos e fundamentação esposados no Parecer nº CGJ- 368/2022- ASJUC e, no uso das atribuições conferidas pela Portaria nº CGJ-46/2022 - GSEC, REFERENDO, com efeitos retroativos, a Portaria nº 01/2022 (fl.02), baixada pelo MM. Juiz de Direito titular da 2ª Vara de Família, Órfãos, Sucessões e Interditos da Comarca de Camaçari, Bel. André de Souza Dantas Vieira, designando o servidor MARCELO DE OLIVEIRA SANTOS, cadastro nº 969.146-4, Escrevente de Cartório, para exercer a função de Diretor de Secretaria, no período de 26/04/2022 a 25/05/2022, considerando o período de férias da Titular, Iana Barbosa Santos Almeida, cadastro nº 968.769-6, com base no Provimento Conjunto CGJ/CCI nº 15/2018 e determino o encaminhamento dos presentes autos à Chefia do Gabinete da Presidente deste E. Tribunal de Justiça, para os fins de sua competência, ex vi do disposto no supracitado Provimento Conjunto e no art. 84, XXIX do RITJBA. Após, à COREC para as devidas anotações. Publique-se.
COMARCA DE SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/13385
INTERESSADO: 9024689 - JONAS PEREIRA DE OLIVEIRA
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos e fundamentação esposados no Parecer nº...
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