Corregedoria geral da justiça - Gabinete

Data de publicação19 Outubro 2021
Número da edição2963

PROVIMENTO CONJUNTO CGJ/CCI Nº 08/2021

Estabelece procedimento padronizado para a realização do inventário estatístico dos registros imobiliários por município (IERI), mediante o controle da malha imobiliária, da disponibilidade de imóveis e da unicidade matricial; para o encerramento das transcrições das transmissões e cumprimento da Meta 19 do CNJ; para estabelecer vinculação dos cadastros imobiliários dos imóveis urbanos e rurais com o cadastro nacional de matrículas (CNM); bem como para aplicação uniforme do princípio da especialidade pelos Oficiais de Registro de Imóveis; e dá outras providências.

Os Desembargadores JOSÉ ALFREDO CERQUEIRA DA SILVA, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, e OSVALDO DE ALMEIDA BOMFIM, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR, no uso de suas atribuições constitucionais, legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 88 a 90 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia conjuntamente

CONSIDERANDO o poder de fiscalização e de normatização do Poder Judiciário dos atos praticados por seus órgãos (art. 103-B, § 4º, incs. I, II e III, da Constituição Federal de 1988);

CONSIDERANDO a competência do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços extrajudiciais (arts. 103-B, § 4º, incs. I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO o objetivo da Corregedoria-Geral de Justiça (CGJ) e da Corregedoria das Comarcas do Interior (CCI) de estabelecer maior segurança jurídica nos registros públicos, atuando na resolução voluntária do direito e evitando litígios, especialmente em regiões mais sensíveis a conflitos fundiários como é o caso da região do MATOPIBA (Maranhão, Tocantins, Piauí e Bahia).

CONSIDERANDO que é atribuição dos Oficiais de Registro de Imóveis fazer o controle da malha imobiliária das respectivas circunscrições, observando estritamente a sua competência territorial e evitando a existência de duplicidade de registros e/ou sobreposição entre os imóveis registrados na serventia predial;

CONSIDERANDO que o adequado controle da malha imobiliária depende da análise técnica dos polígonos dos imóveis descritos no fólio real com coordenadas geodésicas, de modo a permitir que os Oficiais de Registro de Imóveis verifiquem a exata localização e descrição dos imóveis georreferenciados, formando um mosaico dos imóveis registrados na serventia predial;

CONSIDERANDO que os atos dos Oficiais de Registro de Imóveis devem seguir um procedimento padrão quanto à regularização dos dados omissos, incompletos ou incorretos nos atos registrais, promovendo averbações preliminares de forma uniforme em todo país, para regularização do acervo, em obediência ao princípio da especialidade objetiva e subjetiva.

CONSIDERANDO ser dever do Oficial de Registro Imóveis exigir que os atos registrais contenham os elementos mínimos de determinação, imprimindo segurança jurídica e cumprindo o princípio da especialidade (arts. 176, § 1º, inc. II, item 3 e 4, art. 222 e art. 225, da Lei Federal nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, Lei de Registros Públicos – LRP).

CONSIDERANDO que a descrição dos imóveis rurais deve conter coordenadas dos vértices definidores dos limites, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, na forma e nos prazos fixados em regulamento (art. 176, §§ 3º a 5º, e art. 225, § 3º, da Lei Federal nº 6.015/1973 e Decreto Federal nº 4.449, de 30 de outubro de 2002);

CONSIDERANDO que a descrição dos imóveis urbanos deve conter elementos mínimos de segurança, sendo recomendável que contenham a descrição com coordenadas geodésicas, observando-se os padrões de precisão posicional absoluta;

CONSIDERANDO o disposto na Portaria MCid nº 511, de 07/12/2009 (“Estabelece diretrizes para a criação, instituição e atualização do cadastro territorial multifinalitário nos municípios brasileiros”); na NBR nº 13.133, de 30/06/1994 (“Dispõe sobre a execução de levantamento topográfico”); na NBR nº 14.166, de 30/09/1998 (“Dispõe sobre a rede de referência cadastral municipal”); na NBR nº 14.645, de 30/12/2005 (“Dispõe sobre levantamento planimétrico para registro público, para retificação de imóvel urbano”); e no Decreto Federal nº 8.764, de 10/05/2016 (“Institui o Sistema Nacional de Gestão de Informações Territoriais – SINTER e estabelece cadastro multifinalitário de imóveis”);

CONSIDERANDO que os imóveis objeto de regularização fundiária urbana (REURB), em regra, devem conter descrição das coordenadas georreferenciadas dos vértices definidores de seus limites (art. 19, § 1º, inc. I, e art. 76, inc. I, da Lei Federal nº 13.465, de 11 de julho de 2017, e art. 12 § 1º, inc. I, alínea d, e art. 28 e 29 do Decreto Federal nº 9.310, de 15 de março de 2018);

CONSIDERANDO que compete aos Oficiais de Registro de Imóveis realizar o controle da disponibilidade dos imóveis e respeitar a unicidade registral (art. 172 e 176, § 1º, inc. I, da Lei Federal nº 6.015/1973);

CONSIDERANDO que os cadastros imobiliários rurais constantes do Código do Imóvel Rural (SNCR), emitido pelo Incra; do Número do Imóvel na Receita Federal (NIRF), emitido pela SRF; do Cadastro Ambiental Rural (CAR), emitido pelos órgãos ambientais competentes; e o cadastro imobiliário urbano, relativo à inscrição imobiliária municipal, emitida pelo município competente; são cadastros obrigatórios e devem constar expressamente do fólio real, em observância aos princípios de especialidade objetiva e de concentração dos atos na matrícula e ao disposto na legislação em vigor (art. 176, § 1º, inc. II, item 3, da Lei Federal nº 6.015/73 c/c art. 21 da Lei Federal nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; art. 22 da Lei Federal nº 4.947, de 06 de abril de 1966; art. 29, § 3º, da Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012, Código Florestal);

CONSIDERANDO a necessidade de integrar os cadastros imobiliários com os registros prediais, estabelecendo o vínculo dos respectivos cadastros com o Código Nacional de Matrículas (CNM);

CONSIDERANDO que o Conselho Nacional de Justiça estabeleceu como meta de padronização das serventias extrajudiciais “Determinar e fiscalizar o encerramento das transcrições com a consequente abertura da matrícula de imóveis” (Meta 19);

CONSIDERANDO a necessidade de se levantar os dados a respeito da existência de duplicidade de registros, de sobreposição de área, de registros parcial ou totalmente extraviados ou danificados e de outras situações que possam inviabilizar o cumprimento da Meta 19 do CNJ;

CONSIDERANDO que no regime do Decreto Federal nº 4.857, de 09 de novembro de 1939, o cancelamento das transcrições ocorria de forma automática, razão pela qual em muitas serventias não há anotações referente à abertura das matrículas, sendo, pois, necessária a criação de um procedimento padrão para a análise da disponibilidade dos imóveis registrados no sistema de transcrição das transmissões, bem como para a realização da anotação de encerramento e abertura das respectivas matrículas com segurança jurídica, viabilizando o adequado cumprimento da Meta 19 do CNJ;

CONSIDERANDO a necessidade de assegurar a correta comunicação da abertura de matrículas ao serviço anterior, impedindo a duplicidade de registros em circunscrições diversas;

CONSIDERANDO a necessidade de desburocratização e simplificação dos procedimentos registrais no âmbito do Registro de Imóveis, conforme a legislação em vigor, observado, inclusive, o disposto na Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, Lei de Liberdade Econômica;

CONSIDERANDO que os Oficiais de Registro de Imóveis são profissionais do direito que atuam na resolução voluntária do direito, sendo instrumentos essenciais na busca da desjudicialização de procedimentos não litigiosos;

CONSIDERANDO que a atuação dos Oficiais de Registro de Imóveis deve ser pautada pela legalidade e segurança jurídica, devendo observar, inclusive, os princípios norteadores da liberdade econômica como garantia no exercício de atividades econômicas, da boa-fé do particular perante o poder público e da intervenção subsidiária e excepcional do Estado sobre o exercício de atividades econômicas.

CONSIDERANDO a decisão proferida no Supremo Tribunal Federal na ADI 394/DF e os precedentes do...

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