Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação22 Julho 2022
Número da edição3142

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


Processo n°: 0001664-37.2022.2.00.0805

Classe: AUTOINSPEÇÃO (20000001)

Assunto: []

INSPETOR: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVA - PORTO SEGURO - TJBA

INSPECIONADO: VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVA - PORTO SEGURO - TJBA

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria, Patrícia Didier de Morais Pereira e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente expediente.

Comunique-se à VARA DA INFÂNCIA E JUVENTUDE E EXECUÇÃO DE MEDIDAS SÓCIO-EDUCATIVA - PORTO SEGURO - TJBA.

Sirva-se desta decisão como ofício.

Publique-se.

Cumpra-se.

Salvador, 20 de julho de 2022.

Desembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO

Corregedor Geral da Justiça


Processo n°: 0002473-61.2021.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)

Assunto: [Processo Disciplinar / Sindicância]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

PROCESSADO: CELIA SILVERIA DE SEIXAS

Advogados do(a) PROCESSADO: ROGERIO FONTAN BARROS - BA39540, DANILO SOUZA RIBEIRO - BA18370

DECISÃO

Trata-se de processo administrativo disciplinar (PAD) instaurado em face de Célia Silveira de Seixas, Oficiala de Justiça lotada na Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Salvador, através da Portaria n. CGJ-113/2022-GSEC, para apuração de suposto descumprimento dos prazos para devolução de mandados direcionados ao seu fluxo, sem a certificação, mediante violação aos deveres previstos na Lei n.º 6.677/1994 e na Lei 10.845/2007.

Foram juntadas, pela Secretaria, a qualificação funcional (ID 1305308) e a certidão disciplinar (ID 1306448).

De acordo com a defesa prévia (ID 1383223), sustenta que, em mais de vinte anos de serviço, sempre cumpriu com os seus deveres funcionais, mas que vem passando por problemas de saúde, sendo acometida de depressão ainda em tratamento e que, em virtude dos transtornos sofridos, acabou não tendo acesso ao seu e-mail funcional para tomar ciência da determinação judicial de comparecimento.

O processo foi avocado através da Portaria n. CGJ-174/2022-GSEC.

Na manifestação ID 1541115, foi dispensada a oitiva de testemunhas.

Posteriormente, solicitou exame pela Junta Médica Oficial, em virtude do seu estado de saúde, pedido esse negado no pronunciamento ID 1562121.

Em nova petição (ID 1602727) e na audiência de interrogatório (ID 1623614), foi reiterado o pleito anterior, sendo novamente indeferido (ID 1652141).

Por fim, em alegações finais (ID 1676826), a servidora processada suscita, inicialmente, preliminar de cerceamento do direito de defesa em virtude da negativa de realização de exame médico pericial.

Prossegue defendendo que existe uma perseguição pessoal do coordenador da unidade em que atua, destacando que estava semanalmente de forma presencial e em nenhum momento foi comunicada do ocorrido, além da abrangência da região geográfica a ela direcionada.

É o relatório. Decido.

O presente processo disciplinar foi instaurado após a notícia encaminhada pelo coordenador da central de mandados de Salvador, Natanael Silva dos Santos, recebida em 15 de dezembro de 2020, comunicando a existência de inúmeros mandados distribuídos à oficiala ora processada, mas sem retorno do seu cumprimento, sendo o último devolvido em 24 de setembro daquele ano.

Em primeiro lugar, cumpre afastar a tese de cerceamento do direito de defesa pela negativa de produção de prova pericial pela Junta Médica.

De acordo com a justificativa da servidora, ela estaria passando por um quadro de saúde mental debilitado, o que teria afetado o seu desempenho no trabalho.

Todavia, como já salientado em outras oportunidades, os fatos em apuração neste expediente tiveram início em época diversa da manifestação das enfermidades que lhe acometem.

Deveras, analisando o relatório médico apresentado (ID 1505201) e os autos do pedido de licença médica (TJ-ADM-2021/11803), o diagnóstico e os sintomas foram relatados em março de 2021, com afastamento solicitado nessa época, inexistindo pedido de igual natureza em momento anterior.

Desse modo, se, em época pretérita, a servidora não tinha condições de exercer o seu trabalho como oficiala de justiça, deveria ter feito solicitação de licença semelhante no momento oportuno, o que não ocorreu.

Concluindo esse ponto, percebe-se que o exame médico, nesse momento, não teria a capacidade de aferir se, naquela época, a servidora estava, ou não, em sua plena capacidade laborativa. O laudo, então, seria apenas mais um elemento de prova a atestar a situação atual de saúde da processada, assim como o próprio relatório médico já colacionado.

Noutra via, também não há elementos nos autos que possam indicar a existência de perseguição do noticiante contra a servidora, haja vista que, como coordenador da unidade, é seu dever informar a existência de irregularidades no serviço prestado pela central de mandados.

Prosseguindo no exame da controvérsia, verifica-se que há prova suficiente nos autos de que a servidora acumulou indevidamente diversos mandados sem cumprimento ou devolução no prazo (ID 564723), fato esse que inclusive, não é negado pela oficiala.

Constata-se, inclusive, que até os mandados do plantão, de natureza urgente, deixaram de ser devolvidos tempestividade, sendo alegado pela servidora que ocorreu falha no sistema (ID 564723), mas deixou de demonstrar o impedimento.

Em relação ao argumento de que foi alocada para zona de difícil acesso, essa questão é inerente à própria função do oficial de justiça, não podendo se furtar do seu dever de cumprimento das ordens judiciais.

A propósito, na existência de dificuldades enfrentadas pelo servidor, cabe a este solicitar a ajuda pertinente, inclusive força policial, se for o caso, devendo certificar o ocorrido nos autos e não, simplesmente, deixar acumular o trabalho a ponto de ter devolvido apenas 17 (dezessete) mandados, em, aproximadamente, 6 (seis) meses de trabalho (ID 564724).

Soma-se a isso o fato confessado pela servidora de que não verificava o seu e-mail funcional e, portanto, deixou de receber as comunicações enviadas a respeito das irregularidades. Nessa linha, não prospera a tese de que o coordenador poderia ter feito a comunicação pessoalmente, posto que a formalização é uma garantia de que as informações foram prestadas e devidamente recepcionadas pelo servidor.

A situação retratada demonstra a existência de infração aos deveres funcionais previstos nos artigos 175, I, III, IV, da Lei n.º 6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia) e, mais especificamente, nos artigos 256, I e V, 258, 262, I, II, VI, da Lei 10.845/2007:

Lei n. 6.677/94 – Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia

Art. 175 - São deveres do servidor:

I - exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

[...]

III - observar as normas legais e regulamentares;

IV - cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

Lei n. 10.845/2007 – Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia

Art. 256 - Ao Oficial de Justiça Avaliador compete, de modo específico:

I - cumprir os mandados, fazendo citações, intimações, notificações e outras diligências emanadas do Juiz;

[...]

V - exercer, cumulativamente, quaisquer outras funções previstas nesta Lei e dar cumprimento às ordens emanadas do Juiz, pertinentes ao serviço judiciário.

Art. 258 - O Oficial de Justiça Avaliador comparecerá diariamente ao Cartório em que serve e às audiências. Nas Comarcas onde houver Central de Mandados, a esta ficarão os Oficiais de Justiça Avaliadores diretamente vinculados.

Art. 262 - Constituem deveres dos servidores da Justiça:

I - manter conduta irrepreensível, exercendo com zelo, eficiência e dignidade as funções de seu cargo, acatando as ordens dos seus superiores hierárquicos e cumprindo fielmente as normas atinentes a custas, emolumentos e despesas processuais;

II - exercer pessoalmente as suas funções, só podendo afastar-se do seu cargo nos casos previstos em lei;

[…]

VI - praticar os atos de seu ofício nos prazos estabelecidos nas leis processuais ou específicas;

Quanto às penalidades possíveis de aplicação, o art. 265 da LOJ prevê as seguintes espécies: advertência, censura, suspensão ou demissão.

Em relação à dosimetria, devem ser levadas em consideração, como circunstâncias atenuantes preponderantes, o estado de saúde da servidora, a ocorrência dos fatos no contexto da pandemia, além da inexistência de anotação disciplinar pretérita em seus cadastros.

Por sua vez, como o acúmulo de mandados foi considerável, com baixo cumprimento em relação ao seu total (relação de 233 para 17 cumpridos em seis meses), além da demora na devolução de mandados urgentes e da ausência de verificação do seu e-mail funcional, a reprimenda não dever ser dosada em seu patamar mínimo.

Ademais, o art. 265, II, “a” da LOJ prevê expressamente que a censura será cabível no caso de negligência reiterada, situação que se amolda ao caso concreto.

Conclusão.

Ante o exposto, com fulcro nos artigos 265, II, “a” e 267, II da Lei n. 10.845/2007, aplico à servidora Célia Silveira de Seixas, Oficiala de Justiça lotada na Central de Cumprimento de Mandados da comarca de Salvador, a pena de censura, por descumprimento reiterado dos deveres previstos nos artigos 175, I, III, IV, da Lei n.º 6.677/1994 (Estatuto do Servidor Público do Estado da Bahia) e, mais especificamente, nos artigos 256, I e V, 258, 262, I, II, VI, da Lei 10.845/2007.

À Secretaria para que adote as cautelas de praxe, intime-se a servidora e publique-se.

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