Corregedoria geral da justi�a - Atos administrativos

Data de publicação18 Agosto 2022
Gazette Issue3159

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA SUBSTITUTA LEGAL, BELA. MARCELA FERREIRA CHAVES, ASSESSORA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA DE SIMÕES FILHO

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/43652
INTERESSADO: 2350688 - DULCINEA FERREIRA FIEL SOUZA

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
DULCINEA FERREIRA FIEL SOUZA, cadastro nº 235.068-8, Escrevente de Cartório, lotada no Setor de Protocolo e Distribuição da Comarca de Simões Filho, requer, com a anuência do Chefe imediato, 60 (sessenta) dias de licença prêmio, para usufruto no período de 17/10/2022 a 15/12/2022, referente ao período aquisitivo de 11/05/2016 a 09/05/2021. O pedido mostra-se viável, pois a servidora possui direito ao gozo de mais de 60 (sessenta) dias no mesmo exercício, em razão do implemento dos requisitos para aposentadoria, com base no documento de fls. 27/30. Ademais, o período de usufruto respeita a regra temporal do art. 5º, § 1º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de licença prêmio não usufruída. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/39922
INTERESSADO: 9031375 - NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE

ASSUNTO: LICENÇA MÉDICA
DECISÃO
No uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria nº CGJ- 174/2022 - GSEC, DEFIRO 60 (sessenta) dias de Licença para Tratamento de Saúde à servidora NEUZA CERQUEIRA DE ANDRADE, cadastro nº 903.137-5, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Salvador, a contar de 28/07/2022 a 25/09/2022, com base no Laudo de Inspeção de Saúde nº 541/2022 (fl. 07), consideradas as disposições legais previstas na Lei n. 6677/94 (art. 145 e segs.), com as alterações decorrentes da Lei n. 13.725/2017, bem assim, o art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário n.244, de 31 de março de 2016. Comunique-se, via e-mail institucional, ao (à) Coordenador (a) Chefe da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Salvador. Após, encaminhem-se os autos à COREC para as anotações pertinentes com posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/40935

INTERESSADO: FELIPE PEREIRA FREITAS PINHEIRO

ASSUNTO: AVERBAÇÃO
DECISÃO
No uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ – 174/2022 – GSEC, acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça (parecer nº 684/2022) no sentido do atendimento ao pleito de averbação do Requerente, conforme solicitado, apenas para o efeito de adicional por tempo de serviço quanto ao período laborado no Sistema dos Juizados Especiais no exercício da função de Juiz Leigo (28/09/2019 a 27/09/2020). No tocante ao ATS, eventualmente deve ser excluído o período abarcado pela Lei Complementar nº 173/2020. Á Superior deliberação.

Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins pertinentes. Publique-se.

COMARCA DE FEIRA DE SANTANA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/42247

INTERESSADO: VANESSA BARREIROS MIRANDA DE MENEZES

ASSUNTO: AVERBAÇÃO
DECISÃO
No uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ – 174/2022 – GSEC, acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça (parecer nº 680/2022) no sentido do atendimento ao pleito de averbação da Requerente quanto ao período laborado na Universidade Estadual de Feira de Santana - Bahia no exercício do cargo efetivo de Técnico Universitário Grau I (17/06/2014 a 16/08/2021), para os efeitos de aposentadoria, disponibilidade, licença prêmio e adicional por tempo de serviço. No tocante ao ATS, eventualmente deve ser excluído o período abarcado pela Lei Complementar nº 173/2020. Á Superior deliberação.

Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins pertinentes. Publique-se.

COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/42266
INTERESSADO: KELLY RABELO SANTANA ALVES

ASSUNTO: AVERBAÇÃO
DECISÃO

No uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ – 174/2022 – GSEC, acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça (parecer nº 695/2022) no sentido do atendimento ao pleito de averbação da Requerente, conforme solicitado, apenas para o efeito de adicional por tempo de serviço quanto aos períodos laborados na Defensoria Pública do Estado da Bahia no exercício do cargo de Analista Técnico, contratada pelo Regime Especial de Direito Administrativo, (30/03/2015 a 29/03/2019 e 12/06/2019 a 25/07/2022). No tocante ao ATS, eventualmente deve ser excluído o período abarcado pela Lei Complementar nº 173/2020. Á Superior deliberação.

Encaminhem-se os autos à Chefia de Gabinete da Presidência deste Tribunal de Justiça, para os fins pertinentes. Publique-se.

COMARCA DE IRECÊ

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/44515
INTERESSADO: 8083215 - ROBSON FERREIRA DOURADO

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
ROBSON FERREIRA DOURADO, cadastro nº 808.321-5, Administrador do Fórum, lotado na Administração do Fórum da Comarca de Irecê, requer, com anuência expressa e fundamentada do chefe imediato (fl. 04), a alteração do período de usufruto de licença prêmio, concedido no período de 12/09/2022 a 21/09/2022, referente ao período aquisitivo de 31/08/2012 a 29/08/2017, no bojo do processo administrativo TJADM-2022/18657 (DJE de 18/04/2022), para gozo no período de 12/06/2023 a 21/06/2023. Em que pese o período de usufruto indicado ultrapassar o prazo máximo de fruição previsto no art. 6º da Lei nº 13.471/2015 e art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, o MM Juiz de Direito e Diretor do Fórum da Comarca de Irecê, Bel. Ruy José Amaral Adães Júnior, chefe imediato do servidor, justificou tal situação nos termos da manifestação, à fl. 04, datada de 15/08/2022, que demonstra o efetivo enquadramento em uma das hipóteses de exceção prevista no §2° do art. 6° da Lei n° 13.471/2015 e art. 4° do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, porquanto atende ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente, bem como havendo justificativa plausível que embase o usufruto fora do quinquênio legal permitido. Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, autorizando a reprogramação do período de usufruto da licença-prêmio concedido no período de 12/09/2022 a 21/09/2022 (Processo nº TJ ADM 2022/18657, publicada no DJE de 18/04/2022), para gozo no período de 12/06/202 3 a 21/06/202 3, referente ao período aquisitivo de 31/08/2012 a 29/08/2017. Remeta-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/43393
INTERESSADO: 9020730 - DANIELA NOVAES RODRIGUES

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
Trata-se de expediente no qual foi reconhecida a reprogramação de licença prêmio à servidora DANIELA NOVAES RODRIGUES, cadastro nº 902.073-0, Subescrivã, lotada na 1ª Vara das Relações de Consumo, da Comarca de Salvador. Ocorre que, foi verificado erro material constante da decisão proferida no TJ ADM 2022/43393, disponibilizada no DJE de 15 de agosto de 2022, tendo em vista que foi tratada como pedido de reprogramação, em que pese a requerente tenha pleiteado novo período de usufruto. Assim, nesta oportunidade, reconhecido o equívoco da publicação relativa ao TJ ADM 2022/43393, disponibilizada no DJE de 15 de agosto de 2022, impõe-se seja feita a republicação corretiva, para que na correspondente decisão conste a análise acerca do período indicado pela servidora, mantendo-se o período já deferido no TJ ADM 2022/39009, para gozo em 09/09/2022 a 08/10/2022. Ante as razões expostas, no uso das atribuições delegadas a esta Assessoria Jurídica por meio da Portaria nº CGJ-46/2022, determino a republicação corretiva da reportada decisão, para que passe a constar a decisão, nos moldes adiante descritos:
*REPUBLICAÇÃO CORRETIVA DECISÃO Trata-se de pedido formulado pela servidora DANIELA NOVAES RODRIGUES, cadastro nº 902.073-0, Subescrivã, lotada na 1ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, no qual requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 02/05/2023 a 21/05/2023, referente ao período aquisitivo de 28/11/2012 a 26/11/2017. Verifica-se, entretanto, que os períodos de usufruto indicados ultrapassam o prazo máximo de fruição previsto no art. 6º da Lei nº 13.471/2015, in verbis: "Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. " "§ 1º - A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. " "§ 2º - A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor.
[...] § 7º A...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT