Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação17 Agosto 2022
Número da edição3158

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA SUBSTITUTA LEGAL, BELA. MARCELA FERREIRA CHAVES, ASSESSORA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA DE JUAZEIRO

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/44116
INTERESSADO: 9043578 - REJANE MARIA PEREIRA ALVES REIS

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
Trata-se de pedido formulado pela servidora REJANE MARIA PEREIRA ALVES REIS, cadastro nº 904.357-8, Oficiala de Justiça Avaliadora, lotada na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Juazeiro, no qual requer, 31 (trinta e um) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 01/09/2022 a 01/10/2022, indicando o período aquisitivo de 04/11/2011 a 01/11/2016. Nessa linha, em que pese a servidora ter pleiteado o usufruto de 30 (trinta) dias à fl. 03, verifica-se que o período indicado totaliza 31 (trinta e um) dias. Ademais, verifica-se que o período de usufruto indicado ultrapassa o prazo máximo de fruição previsto no art. 6º da Lei nº 13.471/2015, in verbis: Art. 6º O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. § 1º A licença prêmio será concedida no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. § 2º A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 3º Na hipótese prevista no § 2º deste artigo, o titular do órgão solicitará, motivadamente, ao Chefe do Poder, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor. [...] § 7º A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. § 8º O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 2º ou interrompido na forma do § 7º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses.
No mesmo sentido, prevê o art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021, senão vejamos: Art. 4º Os períodos de licença-prêmio adquiridos após 30 de dezembro de 2015 serão usufruídos, obrigatoriamente, dentro do quinquênio subsequente ao da sua aquisição, mediante requerimento do interessado dirigido à chefia imediata. § 1º O gozo da licença prêmio será concedido no prazo previsto no caput deste artigo, observada a necessidade do serviço. [...] § 3º A não observância do prazo máximo de fruição previsto no caput deste artigo somente será admitida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço. § 4º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, a chefia imediata solicitará, motivadamente, ao Presidente do Tribunal de Justiça, ou aos Corregedores Geral da Justiça e das Comarcas do Interior, conforme o caso, autorização para a suspensão da fruição da licença do servidor.

§ 5º Ressalvada a superveniência de aposentadoria por invalidez/incapacidade permanente para o trabalho e óbito, a ausência de requerimento da licença-prêmio, no prazo estabelecido no caput deste artigo, implica renúncia à sua fruição. (Grifos nossos).(…)." § 8º A fruição de licença-prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. § 9º O servidor cujo período de fruição tenha sido suspenso na forma do § 3º, ou interrompido na forma do § 8º deste artigo, o terá assegurado, logo que seja dispensado da correspondente obrigação, observado o período máximo de 24 (vinte e quatro) meses. Ressalte-se que, a priori, a Lei Estadual n. 13471/2015 permite a suspensão ou interrupção da licença prêmio previamente deferida quando há "calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, em razão de imperiosa necessidade do serviço". Nessas hipóteses legais, a licença prêmio anteriormente agendada pode ser remarcada para ser usufruída fora do prazo de 05 (cinco) anos, em razão da configuração de hipótese excepcional. Efetivamente, da leitura dos dispositivos normativos supracitados, extrai-se a possibilidade de usufruto extemporâneo da licença prêmio tão somente quando ela já está marcada tempestivamente e sobrevenha uma hipótese excepcional que justifique a sua suspensão ou interrupção.
Oportuno registrar que inicialmente a presente gestão seguiu o entendimento da gestão anterior no sentido de deferir os pedidos extemporâneos dos servidores quando estivessem acompanhados da justificativa da chefia imediata no sentido da imperiosa necessidade do serviço. Todavia, após detida exegese da Lei Estadual n. 13417/2015 e do Ato Conjunto n. 08/2021, chegou-se à conclusão de que tendo sido ultrapassado o prazo legal de 05 (cinco) anos, não é possível deferir os pedidos extemporaneamente realizados, ainda que com a justificativa da chefia imediata. Apenas é possível o gozo extemporâneo quando o pedido é realizado dentro do prazo quinquenal e sobrevém hipótese excepcional que justifica a suspensão ou interrupção da licença anteriormente marcada. Essa mudança de entendimento, é oportuno registrar, pauta-se na aplicação do princípio da legalidade que rege a atuação da Administração. No caso concreto, observa-se que o pleito da servidora foi datado de 15/08/2022 (fl. 01), ou seja, quando já integralmente ultrapassado o prazo prescricional legalmente previsto, pois que se refere a um período aquisitivo que se completou em 01/11/201 6 e, portanto, só permitiria o gozo até 01/11/2021 . Dessa forma, por previsão expressa do §5º, do art. 4º, do Ato Conjunto n. 08/2021, já acima reproduzido, a ausência de requerimento no prazo quinquenal implica renúncia a sua fruição.

Do exposto, considerando que o período aquisitivo de referência neste expediente foi completado em 01/11/201 6, a servidora deveria ter usufruído a licença-prêmio ou, ao menos apresentado o requerimento de suspensão ou interrupção da licença marcada dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes, ou seja, até 01/11/20 21, o que não o fez. Dessa forma, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, INDEFIRO o pleito tendo em vista que o período de usufruto solicitado ultrapassa o prazo máximo de fruição, com base no art. 6º §§ 1º e 2º da Lei nº 13.471/2015 e no Ato Conjunto n. 8/21. Notifique-se do inteiro teor desta Decisão, ao Chefe Imediato da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Juazeiro. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE EUNAPÓLIS

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/41210
INTERESSADO: 8036470 - ANA NEIDE SOBRAL MARQUES

ASSUNTO: PORTARIA
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos e fundamentação esposados no Parecer nº CGJ - 678/2022- ASJUC e, no uso das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº CGJ - 174/2022-GSEC, REFERENDO a Portaria n° 01/2022, datada de 27/07/2022 (fl. 03), encaminhada pelo MM. Juiz de Direito Titular da 2ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo Cíveis e Comerciais da Comarca de Eunápolis, Bel. Wilson Nunes da Silva Júnior, designando a servidora ANA NEIDE SOBRAL MARQUES, cadastro n° 803.647-0, Subescrivã, para exercer as atribuições de Diretora de Secretaria, em face do afastamento da Titular ROSIANI SABAINI FERREIRA, cadastro n° 807.489-5, por licença prêmio e férias, no período de 07/11/2022 a 16/12/2022, com o consequente encaminhamento dos presentes autos à Chefia de Gabinete da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, para os fins de sua competência, ex vi do disposto no art. 9º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI nº 15/2018 e art. 84, XXIX do RITJBA. Em seguida, à COREC para as anotações pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE ITABUNA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/44073

INTERESSADO: 9039007 - MARIA CRISTINA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
MARIA CRISTINA ALMEIDA CLEMENT OLIVEIRA, cadastro nº 903.900-7, Oficiala de Justiça Avaliadora, lotada na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Itabuna, requer (fl. 13), com a anuência do Chefe imediato, 90 (noventa) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 26/10/2022 a 23/01/2023, referente ao período aquisitivo de 21/08/2015 a 18/08/2020. O pedido mostra-se viável, pois a servidora possui direito ao gozo de mais de 60 (sessenta) dias no mesmo exercício, em razão do implemento dos requisitos para aposentadoria, com base no documento de fls. 30/33. Ademais, o período de usufruto respeita a regra temporal do art. 5º, § 1º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de licença prêmio não usufruída Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA DE SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/43839
INTERESSADO: 5018773 - GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA NETO

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
GERALDO ALBUQUERQUE DA SILVA NETO, cadastro nº 501.877-3, Técnico de Nível Médio, lotado na Vara de Acidentes de Trabalho da Comarca de Salvador, requer, com a anuência do Chefe imediato, 47 (quarenta e sete) dias de licença-prêmio, para serem usufruídos nos períodos compreendidos entre...

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