Corregedoria geral da justiça - Seção de registros e processamentos disciplinares - serp

Data de publicação20 Maio 2022
Número da edição3101

Processo n°: 0001000-06.2022.2.00.0805

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: JULIANA REIS SANTOS

REPRESENTADO: 11ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO - SALVADOR - TJBA


DESPACHO/OFÍCIO

Trata-se de representação por excesso de prazo proposta pela Sra. Juliana Reis Santos, em desfavor do juízo da 11ª vara de relações de consumo de Salvador, em que aponta morosidade na apreciação do petitório de fl. 112, datado de 13 de outubro de 2019, no andamento do processo nº 0076716-75.2008.8.05.0001.

A presente representação foi distribuída em 19 de maio deste ano e concluída na referida data.

Em virtude do decreto judiciário nº 63, de 7 de fevereiro de 2022, e da portaria nº CGJ - 50/2022 - GSEC, publicados nos dias 8 e 11 do corrente, respectivamente, passo à análise.

Após consulta do feito nº 0076716-75.2008.8.05.0001 no sistema SAJ, observa-se que a demanda encontrava-se sem o devido impulsionamento desde a sua conclusão para decisão interlocutória em 20 de agosto de 2019.

Todavia, proferiu-se despacho, datado de 13 de maio de 2022, determinando "Tendo em vista a paralisação do feito por extenso lapso temporal transcorrido desde a ultima movimentação dos autos e, ante a possibilidade de alteração da situação fática da lide, intime-se a autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do processo.".

Nesse sentido, diante da movimentação do caderno digital, o que ensejará a manifestação da parte requerente, aguarde-se na SERP pelo prazo de 20(vinte) dias.

Notifique-se, ainda, o (a) magistrado (a) titular, auxiliar ou substituto (a) legal da unidade judicial, acerca da existência do presente expediente, com o fito de que realize o monitoramento local dos referidos autos.

Serve o presente, por cópia, como ofício.

Publique-se.


Salvador, 19 de maio de 2022.

Belª. MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça - BA

Processo n°: 0000679-39.2020.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)

Assunto: [Apuração de Infração Disciplinar]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

PROCESSADO: JEANE MARIA SILVA DE MELO, ERALDO ROBSON DIAS FONSECA

Advogado do(a) PROCESSADO: GOYA LAMARTINE DA COSTA E SILVA - BA10917
Advogado do(a) PROCESSADO: LUIZ WAGNER SANTANA MONTALVAO - BA24922


DESPACHO

Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado pela decisão proferida no ID nº 563213 e Portaria nº CGJ 92/2021-GSEC para apurar conduta dos servidores Sr. Eraldo Robson Dias Fonseca e Sra. Jeane Maria Silva de Melo, quanto a eventuais infrações administrativas e circunstâncias relacionadas à distribuição e desaparecimento do Processo nº 0000058-75.2015.8.05.0191.

Notificado, o servidor Sr. Eraldo Robson Dias Fonseca apresentou defesa de ID nº. 596981, com indicação de testemunhas.

A servidora Sra. Jeane Maria Silva de Melo apesar de notificada por e-mail não apresentou resposta.

Notificada por Oficial de Justiça (ID nº 987412), a Sra. Jeane Maria Silva de Melo tomou ciência do despacho de ID nº 974588, bem como informou que o seu e-mail institucional foi bloqueado e solicitou que fosse cadastrado seu e-mail pessoal, contudo decorreu prazo sem apresentar a defesa prévia.

Em despacho da audiência de ID nº 1124900, foi determinado que:

1) A intimação de Sr. Eraldo Robson Dias Fonseca, através de seu advogado constituído, para que seja informada a forma válida de contato com a testemunha Jimmy Brito, sob pena de indeferimento de sua oitiva;

2) Juntar o histórico funcional atualizado dos servidores processados.

No ID nº 1162513, houve o cumprimento da intimação ao advogado do processado, Sr. Eraldo Robson Dias Fonseca.

Ainda, no ID nº. 1162736, foi juntada a certidão com o histórico funcional da servidora Sra. Jeane Maria Silva de Melo.

Foi oficiado ao Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, para que se manifestasse acerca do local de lotação do servidor Eraldo Robson Dias Fonseca.

É o relatório.

Em resposta (ID. 1487202), Dr. Paulo Ramalho Pessoa de Andrade Campos Neto, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Paulo Afonso/BA, informou que o o processado Sr. Eraldo Robson Dias Fonseca é servidor do Município de Paulo Afonso/BA, com Matrícula nº 503243-1, lotado atualmente na Central de Mandados do Fórum da Comarca de Paulo Afonso (Portaria 07/2020).

Diante do exposto, oficie-se o Município de Paulo Afonso/BA, para que apresente o histórico funcional atualizado do servidor Sr. Eraldo Robson Dias Fonseca, no prazo de 10 (Dez) dias.

A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente por meio do Sistema PJe Cor, não necessitando, portanto, do envio pelo protocolo administrativo.

Confiro ao presente despacho força de ofício.

Cumpra-se. Publique-se

Salvador, 13 de maio de 2022.

ANDERSON DE SOUZA BASTOS

Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça - Bahia

Processo n°: 0000649-33.2022.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Questões Funcionais]

REQUERENTE: SIDDHARTHA FERRAZ, JULCINEIA DO ROCIO FERRAZ

REQUERIDO: 14ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO - SALVADOR - TJBA


DESPACHO/OFÍCIO

Trata-se de procedimento administrativo proposto pelos Srs. Siddhartha Ferraz e Julcineia do Rocio Ferraz em face da 14ª vara de relações de consumo de Salvador, apontando morosidade no andamento do processo nº 0070422-07.2008.8.05.0001.

Informou o requerente, dentre outros aspectos, que é idoso e que o referido caderno digital já tramita há 14 (quatorze) anos sem sinal de conclusão.

O expediente foi concluído hoje.

Em virtude do decreto judiciário nº 63, de 7 de fevereiro de 2022, e da portaria nº CGJ - 50/2022 - GSEC, publicados nos dias 8 e 11 do corrente, respectivamente, passo à análise.

Inicialmente, corrija no sistema o polo ativo, incluindo-se a pessoa de Julcineia do Rocio Ferraz.

Perlustrando o caderno digital no sistema eletrônico SAJ, nota-se que há morosidade por parte do perito do juízo na apresentação do laudo pericial e, através de despacho prolatado em 11 de março de 2022, determinou-se ao cartório que fosse intimado o citado profissional, assinando-se prazo improrrogável de 15 (quinze) dias para que se manifestasse, sob pena de substituição, multa e comunicação do fato ao CREA.

Ademais, foi realizada a intimação do perito e das partes para requererem o que for devido no prazo de 15 (quinze) dias, conforme inserto no ato ordinatório de fl. 655.

As partes foram intimadas por meio do DJe publicado em 19 de abril de 2022, consoante certidão de fl. 656, tendo o prazo finalizado em 5 de maio de 2022.

Portanto, o processo encontra-se com pendência cartorária de certificar o decurso do prazo.

À vista disso, notifique-se o diretor de movimentação do 3º cartório integrado de relações de consumo desta comarca, com cópia ao(à) magistrado(a) titular da 14ª vara de relações de consumo da comarca de Salvador, ou seu(ua) substituto(a) legal, para que preste as devidas informações acerca do andamento do referido processo, devendo se comunicar com esta corregedoria geral da justiça, no prazo de 10 (dez) dias.

As respostas deverão ser encaminhadas diretamente no sistema PJeCor (Link: https://corregedoria.pje.jus.br).

Serve o presente, por cópia, como ofício.

Publique-se.

Salvador, 19 de maio de 2022.

Belª. Márcia Gottschald Ferreira

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça

Processo n°: 0000856-32.2022.2.00.0805

Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)

Assunto: [Morosidade no Julgamento do Processo]

REPRESENTANTE: ANA CARINE NASCIMENTO FERREIRA

Advogado do(a) REPRESENTANTE: VITOR GOMES MADEIRA - BA23746

REPRESENTADO: 7ª VARA CÍVEL E COMERCIAL - SALVADOR - TJBA


DECISÃO/OFÍCIO

Cuida-se de representação por excesso de prazo, proposta pela Srª. Ana Carine Nascimento Ferreiro, através do seu advogado, em face do juízo da 7ª vara cível e comercial desta urbe, apontando dificuldades para realização de agendamentos com a magistrada, de maneira presencial e virtual, além de morosidade no andamento do processo nº 0567939-34.2014.8.05.0001.

O presente procedimento foi concluído hoje.

Em virtude do decreto judiciário no 63, de 7 de fevereiro de 2022, e da portaria no CGJ - 50/2022 - GSEC, publicados nos dias 8 e 11 do corrente, respectivamente, passo à análise.

Verifica-se que a parte vindicante não possui mais interesse no prosseguimento deste expediente, tendo protocolado pleito de desistência no ID nº 1504602.

Ante o exposto, em razão da falta de interesse de agir demonstrada pela parte requerente, notadamente por ter sido atendida a solicitação contida nestes autos e não se vislumbrar prática de falta disciplinar suscetível de apuração por este órgão correcional, com fulcro no art. 1º, VIII, da portaria CGJ nº - 051/2022 - GSEC, determino o arquivamento destes.

Empresto ao presente ato força de ofício.

Publique-se.

Salvador, 19 de maio de 2022.

Belª. MÁRCIA GOTTSCHALD FERREIRA

Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça - BA

CGJR 03.4

Processo n°: 0000916-05.2022.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Ato Normativo]

REQUERENTE: ANA CARINE NASCIMENTO FERREIRA

Advogado do(a) REQUERENTE: VITOR GOMES MADEIRA - BA23746

REQUERIDO: CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO, CRISTIANE MENEZES SANTOS BARRETO


DECISÃO/OFÍCIO

Trata-se de representação por excesso de prazo, proposta pela Sra. Ana Carine Nascimento Ferreira, através do seu advogado, em desfavor da magistrada Cristiane Menezes Santos Barreto, em atuação na 7ª vara cível e comercial de Salvador, apontando morosidade na expedição de alvará judicial no andamento do processo nº. 0567939-34.2014.8.05.0001.

Após consulta do feito no sistema PJe, observou-se que foi prolatado despacho em 4 de abril do corrente, havendo diversas deliberações, inclusive acerca da expedição de alvará em prol da parte exequente após manifestação da parte...

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