Corregedoria geral da justiça - atos administrativos

Data de publicação14 Junho 2022
SectionCADERNO 1 - ADMINISTRATIVO
Gazette Issue3118

DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


Processo n°: 0000746-86.2022.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: ESTADO DA BAHIA

REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

Decisão

Trata-se de ofício encaminhado pela COMPANHIA DE DESENVOLVIMENTO URBANO DO ESTADO DA BAHIA – CONDER requerendo a inclusão de dois assentos para os servidores que exercem atividades afetas a área, sempre que for aventada questões inerentes a REURB junto ao Núcleo de Regularização Fundiária. Em pronunciamento, a juíza assessora desta corregedoria geral da justiça opinou no sentido do arquivamento dos presentes autos, em virtude do cumprimento das obrigações alocadas. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para ARQUIVAR o presente feito.


Processo n°: 0000659-33.2022.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: WENDEL SANTIAGO DE ARAGAO

REQUERIDO: 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE SALVADOR

DECISÃO

Acolho o pronunciamento subscrito pela Juíza Assessora Especial desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para determinar:

a) o desbloqueio das matrículas relacionadas no ID 1509061 – fls. 104/105, remetendo os presentes autos à Vara de Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, para deliberação quanto ao caso, promovendo estudos quanto ao bloqueio administrativo daquelas. b) ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Simões Filho que seja realizada averbação à margem das matrículas supra, sem custos ao usuário, informando a existência deste expediente em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça, bem como informação advertindo aos usuários do serviço quanto ao risco do negócio quando da transação do imóvel referente àquelas matrículas, dada a precariedade da descrição tabular daqueles; c) o indeferimento do pedido inicial formulado pelo interessado, considerando que o Juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Salvador é o órgão competente para decidir a questão, já que a impugnação se refere à exigência formulada pelo 2º CRI desta capital; d) a cientificação do requerente e terceiros interessados, bem como da Vara de Registros Públicos da Comarca de Simões Filho acerca da solução encontrada por esta Casa Sensora quanto à regularização das matrículas (ID e) o deferimento do pleito do 2º CRI de Salvador quanto à autorização para a prática das respectivas averbações de comunicação, dada ausência de prejuízo à terceiros na realização de tais atos. f) por fim, o arquivamento dos presentes autos. Cientifique-se os interessados. Publique-se. Cumpra-se.


Processo n°: 0002230-20.2021.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fraude]

REQUERENTE: RE CONSULTORIA E SERVICOS LTDA - ME

Advogado do(a) REQUERENTE: JULIANA TORRES MOLCAN - BA50571

REQUERIDO: TABELIONATO DE NOTAS DO 1º OFÍCIO - ALAGOINHAS - TJBA

DECISÃO

Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora Especial desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para determinar a INSTAURAÇÃO de PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR em desfavor da delegatária Valnísia Oliveira de Souza Calazans, titular do 1º Tabelionato de Notas da Comarca de Alagoinhas, para apuração de responsabilidade administrativa, por supostamente deixar de promover o protocolo do pedido de Ata Notarial, violando aos comandos do art. 72 do Código de Normas, bem como supostamente não realizar a cobrança prévia das taxas cartorárias para elaboração de Ata Notarial, infringindo, em tese, os comandos do art. 18 c/c com a alínea 2 das Notas Explicativas II da Tabela II, Anexo único da Lei Estadual nº 12.373/2011. Baixe-se a Portaria de instauração do Processo Administrativo Disciplinar, que ficará sob a presidência da magistrada supramencionada, contendo o resumo da acusação, a incidência típica e o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos. O Processo Administrativo Disciplinar em questão deverá ser instaurado em autos apartados, com cópia integral do presente expediente e da portaria supra, devendo tramitar via sistema PJE-COR. À SERP-CGJ, para autuação, anotações de praxe e juntada do histórico disciplinar da processada naquele novo expediente. Arquive-se o presente expediente, dado o exaurimento de sua finalidade. Dê-se ciência ao interessado e à delegatária processada. Publique-se. Cumpra-se.


Processo n°: 0000254-94.2022.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador]

REQUERENTE: 2º CARTÓRIO DE REGISTRO DE IMÓVEIS E HIPOTECAS DE SALVADOR

REQUERIDO: REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS - SIMÕES FILHO - TJBA

Decisão / Ofício

Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali exposta, para determinar o encerramento da matrícula 54.080 do 2° Cartório de Registro de Imóveis de Salvador/BA, em duplicidade com a matrícula 492 do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas da Comarca de Simões Filho, advertindo os Oficiais responsáveis sobre a necessidade de rigorosa observância das normas vigentes e dos registro preexistentes, justamente com vistas a evitar novas falhas. Oficie-se, encaminhando cópia do pronunciamento retro e desta decisão, a Vara do Trabalho de Itaberaba, perante o qual tramita os processos n.s 0004900-84.1996.5.05.0201 e 0032100-66.1996.5.05.0201 (indisponibilidade objeto da AV-2/54.080 e AV-6/54.080) e a Vara do Trabalho de Santo Amaro, perante o qual tramita os processos n.s 0016400-78.1993.5.05.0161, 00915000-51.1994.5.05.0161 e 02034000-31.1988.5.05.0161 (indisponibilidade objeto da AV-3, 4 e 5/54.080), para conhecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Após, arquivem-se os autos.


PROCESSO N°: 0000773-69.2022.2.00.0852

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

ASSUNTO: [FISCALIZAÇÃO - EXTRAJUDICIAL ]

REQUERENTE: TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 5ª REGIÃO

REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

DECISÃO / OFÍCIO

Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria-Geral da Justiça, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para determinar o arquivamento do feito ante o esvaziamento do seu objeto. Publique-se. Cumpra-se.


PROCESSO N°: 0000800-52.2022.2.00.0852

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

ASSUNTO: [FISCALIZAÇÃO - EXTRAJUDICIAL ]

REQUERENTE: COLÉGIO NOTARIAL DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL

REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

DECISÃO

Cuida-se de procedimento instaurado em virtude de ofício encaminhado pelo Colégio Notarial do Brasil no intuito de indicar a Dr.ª ROBERTA LEMOS LUSSAC, Professora Universitária de Direito Público e Tabeliã de Notas Titular do 2º Ofício de Vitória da Conquista/BA, para a composição da cadeira de representação do Notariado na Comissão do Código de Normas do Estado da Bahia, com o fito de fomentar e promover a normatização em âmbito administrativo. É o que importa relatar. Decido. Acolho o pronunciamento da MM. Juíza Assessora Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando à presente decisão a motivação ali expendida, indeferindo o pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil, especialmente porque entendo que não se faz necessário integrar o Grupo de Trabalho para que eventuais contribuições sejam apresentadas. Assim, ante o esgotamento do presente feito, determino o seu arquivamento. Ciência aos interessados. Publique-se. Cumpra-se.



PROCESSO N°: 0000803-51.2022.2.00.0805

CLASSE: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

ASSUNTO: [QUESTÕES FUNCIONAIS]

REQUERENTE: LUCINALDO DOS SANTOS DE SANTANA

REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

DECISÃO

Cuida-se de expediente formulado por LUCINALDO DOS SANTOS DE SANTANA, em desfavor do Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais da sede da Comarca de Alagoinhas - Bahia, alegando que, mesmo a autoridade judicial ter declarado em sentença de divórcio que” ATRIBUO A ESTA SENTENÇA FORÇA DE MANDADO DE AVERBAÇÃO, O QUE DISPENSA QUALQUER OUTRA FORMALIDADE”, o cartório se recusa a cumprir com o que fora determinado. Notificado, o delegatário se manifesta afirmando que não houve qualquer recusa na expedição de qualquer documento requerido, bem como junta os comprovantes da emissão da documentação. Notificada para se manifestar, o autor se manteve inerte conforme 1594109. Em pronunciamento anterior, a juíza assessora da CGJ se manifestou no sentido de arquivar os autos. É O RELATÓRIO. DECIDO. Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora desta Corregedoria Geral da Justiça, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para arquivar o presente feito. Dê-se ciência ao interessado. Publique-se. Cumpra-se.


PROCESSO N°: 0000799-67.2022.2.00.0852

CLASSE: PROCESSO ADMINISTRATIVO (1298)

ASSUNTO: [APOSTILA DA HAIA]

REQUERENTE: HELEN LIRIO RODRIGUES DE OLIVEIRA

REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

DECISÃO

Acolho o pronunciamento subscrito pela Juíza Assessora Especial desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando a esta decisão a motivação ali expendida, para indeferir o pleito formulado pela interessada. Dê-se ciência. Após, arquive-se o presente expediente, dado o exaurimento da finalidade deste. Publique-se. Cumpra-se.


PROCESSO N°: 0000781-46.2022.2.00.0852

CLASSE: CORREIÇÃO ORDINÁRIA (1307)

ASSUNTO: [INSPEÇÃO / CORREIÇÃO]

CORRIGENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA -...

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