Corregedoria geral da justiça - Seção de registros e processamentos disciplinares - serp

Data de publicação23 Fevereiro 2021
Número da edição2806

Processo: 0000324-29.2020.2.00.0805
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
REQUERENTE: MARTHA YANE ROCHA ASSIS
REQUERIDO: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA - SALVADOR - TJBA
DESPACHO
Trata-se de pedido de providência de nº 0000324-29.2020.2.00.0805, formulado pela Sra. Martha Yane Rocha Assis, em desfavor do Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, em razão do extravio dos autos do processo de n° 0010470-39.2004.8.05.0001.
Em consulta aos autos no sistema SAJ, verificou-se ter sido proferida decisão em 31.07.2020, por meio da qual o Magistrado determinou se procedesse ao cadastramento de restauração de autos.
Instado a se manifestar, o Magistrado Titular da unidade Judiciária sob comento informou, Id. 111771, que “[...] De fato, houve a perda dos autos físicos do processo n. 0010470-39.2004.8.05.0001 e os servidores do Cartório da 8aVara da Fazenda Pública estão providenciando a devida restauração. Inclusive, já houve contato com a Procuradoria, que conseguiu as peças dos autos e vai conferir a devida prioridade. Insta salientar que, à época do extravio, este Magistrado estava substituindo na 5a Vara da Fazenda Pública, 6a Vara da Fazenda Pública e 8a Vara da Fazenda Pública e infelizmente aconteceu este lapso. Ademais, a 8a Vara da Fazenda Pública passou por troca de magistrados titulares e recente digitalização de seu acervo, culminando numa série de situações anormais e houve o extravio destes autos físicos. Diante disso, será providenciada a restauração dos autos e se conferirá toda a prioridade no sentido de equacionar o problema mais breve possível. Após, será diligenciada a sentença de forma a compensar essa perda.”
Assim sendo, considerando a necessidade de acompanhamento deste expediente, fora determinado o arquivo provisório por 30 (trinta) dias.
Notificados por duas vezes, o Magistrado Titular da Unidade Judiciária sob comento, bem como o Diretor de Secretaria, deixou transcorrer in albis o prazo ofertado, conforme certidão de Id. 136512 e Id. 174879.
Notificado novamente, o Magistrado Titular da Unidade Requerida informou, Id.187791, ter proferido sentença na referida restauração de autos, processo nº 8085674-88.2020.8.05.0001. Observou que as partes foram devidamente intimadas a informar se possuem outras provas a produzir, bem como que a consulta à movimentação processual se encontra atualizada no sistema. Por fim, colacionou os documentos no Id. 192103.
Após o transcurso do prazo de arquivamento provisório, os autos retornaram-me conclusos.
No Id nº 194809, Martha Assis, comunica que solicitou os esclarecimentos pertinentes junto ao Conselho Nacional de Justiça, e muitas informações e solicitações são anteriores ao fato reportado. Ainda nesse passo, elucida que as documentações estão com o CNJ desde a data final do prazo de 15 (quinze) dias - cujo o pagamento total e voluntário nunca ocorreu nos autos. Em seguimento, solicita que esta CGJ informe se já foi localizada a planilha desentranhada dos autos eletrônicos. Acostou documentos ID nº 194810, 194811 e 194812.
O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública requereu dilação do prazo para resposta em razão da grande quantidade de expedientes encaminhados (Id nº 258972).
É o relatório.
À vista do exposto, DEFIRO o pedido de dilação do prazo formulado pelo Magistrado Titular da 8ª Vara da Fazenda Pública desta Capital, concedendo-o prazo de 10 (dez) dias para que se manifeste sobre o presente expediente administrativo, devendo se comunicar com esta Corregedoria Geral da Justiça.
Atente-se para a remessa de cópia dos documentos contidos ID nº 194809, 194810, 194811 e 194812.
As notificações e as respostas deverão ser encaminhadas pela via eletrônica (e-mail institucional - serpcorregeral@tjba.jus.br), ou protocolada diretamente no sistema PJeCor (Link: https://corregedoria.pje.jus.br), não necessitando, portanto, o envio destas pelo protocolo administrativo.
Serve o presente, por cópia, como ofício.
Publique-se. Notifique-se. Cumpra-se.
Salvador, 11 de fevereiro de 2021.
MARTA MOREIRA SANTANA
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

Processo: 0000699-93.2021.2.00.0805
Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)
REPRESENTANTE: JAMILE CESAR MUNIZ
REPRESENTADO: 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO - SALVADOR - TJBA

DECISÃO / OFÍCIO
Trata-se de procedimento administrativo proposto por JAMILE CESAR MUNIZ em face de(o)(a) 12ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO - SALVADOR - TJBA, em que aponta morosidade no andamento do Processo n. 0211410-15.2007.8.05.0001.
Instado(a) a se manifestar, o(a) MM. Magistrado(a) da Unidade prestou informações.
É o relatório. Decido.
Em consulta à movimentação processual no sistema eletrônico, verifica-se o impulsionamento do feito, através do ato processual - despacho, datado de 17/02/2021.
Destarte, no caso vertente, constata-se que a demanda apresentada neste expediente foi resolvida, através do ato processual acima mencionado.
Ante o exposto, nos termos da Portaria CGJ n. 062/2020, em razão do quanto apurado nestes autos, notadamente por ter sido atendida a solicitação contida neste expediente e não se vislumbrar prática de falta disciplinar suscetível de apuração por este órgão correcional, determino o arquivamento do presente expediente.
Publique-se. Comunique-se eletronicamente. Arquivem-se.
Empresto ao presente ato força de OFÍCIO.
Salvador, 19 de fevereiro de 2021.
MARCOS ADRIANO SILVA LEDO
Juiz Auxiliar da Corregedoria Geral da Justiça

Processo: 0000759-66.2021.2.00.0805
Classe: REPRESENTAÇÃO POR EXCESSO DE PRAZO (256)
REPRESENTANTE: MATEUS SILVA JESUS MOREIRA
REPRESENTADO: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR

DESPACHO / OFÍCIO

1. Trata-se de pedido de providências apresentado pelo advogado Mateus Moreira...

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