Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação04 Abril 2022
Número da edição3071
DECISÕES EXARADAS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0000134-51.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Vacância]
REQUERENTE: CARLA GARRIDO BAHIA GUIMARAES
REQUERIDO: CGJBA - CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO TJBA
Decisão
Acolho o pronunciamento da MM. Juíza Assessora Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando à presente decisão a motivação ali expendida, pelo que homologo a renúncia manifestada pela Sra. Carla Garrido Bahia Guimarães, ao tempo em que declaro a vacância do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador do Subdistrito de Periperi e a sua inclusão na Relação Geral de Vacância.
Ato contínuo, designo a Sra. Elisângela Balz como responsável interina do Cartório de Registro Civil da Comarca de Salvador do Subdistrito de Periperi, oportunidade em que defiro a deslocação do respectivo acervo para o Cartório do Subdistrito de Paripe.
Determino, por fim, que quando da transmissão do acervo, seja realizada a checagem dos atos, com a consequente conferência da realização destes, e, na hipótese de haver DAJES pagos e não utilizados, os emolumentos devem, necessariamente, ser transferidos para a conta da responsável interina designada, evitando, assim, problemas aos contribuintes que busquem aquela serventia, ora para solicitar o serviço pretendido inicialmente, ora para solicitar a transferência do DAJE para outra serventia, ou para solicitar a restituição do valor junto a este Tribunal de Justiça.
Edite-se o ato.
Notifique-se os órgãos pertinentes (FECOM, NAF e Núcleo Extrajudicial, inclusive para fins de atualização do Justiça Aberta).
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se.

Processo n°: 0000346-19.2022.2.00.0805
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)
Assunto: [Processo Disciplinar / Sindicância]
PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
PROCESSADO: JOAO ANTONIO SARTORI JUNIOR
Advogado do(a) PROCESSADO: RICARDO VERAS MARQUES JUNIOR - BA20024
DECISÃO
Acolho o pronunciamento da Juíza Assessora Especial desta CGJ, Indira Fábia dos Santos Meireles, e indefiro a prejudicial de mérito de prescrição intercorrente, bem como a alegação de perda do objeto do processo administrativo disciplinar, em razão da renúncia.
Ademais, designo audiência de instrução para o dia 12 de maio de 2022, às 10:00 horas, na Sala de Audiências do Prédio Anexo do TJBA, 3º andar, sala da recepção 312, quando será procedido o interrogatório do processado.
Promova-se a notificação do processado João Antônio Sartori Júnior, por e-mail ou outro dispositivo legalmente cabível, solicitando a confirmação de leitura.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.

Processo n°: 0000177-66.2021.2.00.0805
Classe: SINDICÂNCIA (1308)
Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]
SINDICANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
​SINDICADO: REGISTRO DE IMÓVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS - VALENÇA - TJBA
DECISÃO
Acolho o pronunciamento da MM. Juíza Assessora Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando à presente decisão a motivação ali expendida, determinando arquivamento da presente sindicância, haja vista que, ainda que fosse instaurado Processo Administrativo Disciplinar, e o Sr. Alfredo Moraes de Vasconcelos fosse condenado, a possível falta cometida não causaria a pena de demissão, única hipótese de cassação da aposentadoria.
Publique-se. Cumpra-se.
Ciência aos interessados.

Processo n°: 0000325-96.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador]
REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
​REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS, HIPOTECAS E TITULOS E DOCUMENTOS E DAS PESSOAS JURIDICAS DE PARATINGA - BOM JESUS DA LAPA - TJBA
Decisão
Acolho o pronunciamento da MM. Juíza Assessora Indira Fábia dos Santos Meireles, integrando à presente decisão a motivação acima expendida, para determinar, à luz dos princípios da impessoalidade e isonomia, que seja lançado EDITAL ofertando o Cartório de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas do Município de Paratinga/BA a todos os delegatários dos municípios contíguos, em face do art. 5° do Provimento CNJ 77/2018, devendo se habilitar no sítio eletrônico “https://www.tjba.jus.br/seg/login?sistema=GESINT”.
Publique-se. Cumpra-se.
Edite-se o ato.

Processo n°: 0000336-28.2022.2.00.0852
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador]
REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
REQUERIDO: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
DECISÃO
Acolho o Parecer ID nº 1334506, de lavra da Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Indira Fábia dos Santos Meireles, razão pela qual integro a esta decisão a motivação ali expendida, para determinar expedição de Edital, nos moldes descritos no anexo do Parecer ora acolhido, ofertando as 27 (vinte e sete) serventias extrajudiciais vagas, ali listadas, à gestão interina, para todos os delegatários titulares do serviço extrajudicial do Estado da Bahia, seguindo os comandos do Provimento nº 77 do CNJ, com vistas a adequar aquelas interinidades ao referido ato normativo.
Ressalto que os atuais interinos das serventias em comento deverão permanecer na gerência daquelas até a efetiva entrada em exercício dos novos designados em decorrência do Certame em referência. Cientifique-os.
Cumpra-se. Publique-se.

Processo n°: 0000676-16.2022.2.00.0805
Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)
Assunto: [Competência do Órgão Fiscalizador]
REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
​REQUERIDO: MAURICIO DA SILVA LOPES FILHO
Decisão
Chegou ao conhecimento deste Corregedor-Geral da Justiça, por meio de ofícios e matérias jornalísticas, a possível existência de irregularidades no serviço prestado serventias extrajudiciais deste estado, conforme detalhamento a seguir:
1. DA MATÉRIA VEICULADA PELO JORNAL METRÓPOLE
A nota jornalística tratou a respeito de supostas cobranças desarrazoadas das serventias registrais imobiliárias desta Capital, noticiando que cada unidade profere suas próprias regras procedimentais e exigências descabidas, acarretando maior burocracia e mora na efetivação dos atos registrais, confira-se: “Meu reino, minhas regras Privatizados há dez anos, cartórios de registro de imóveis não têm concorrência em Salvador; sete deles dominam áreas da cidade estabelecendo suas próprias normas e horários de serviço [...] as principais reclamações são a falta de atendimento e orientação aos usuários, além do não cumprimento dos prazos. 'Os registradores, salvo raríssimas exceções, se negam a atender e orientar os usuários e corretores de imóveis, o que dificulta sobremaneira, o cumprimento das notas devolutivas e apresentação dos documentos de forma correta; os cartórios, frequentemente, não estão cumprindo os prazos para análise, registro ou averbação de documento', diz trecho da nota do Creci. Os corretores explicam que para dar entrada na maioria dos serviços é necessário pagar um Documento de Arrecadação Judicial e Extrajudicial (Daje) no valor de R$ 59 e entregar a documentação exigida para o serviço solicitado. Os funcionários analisam a documentação e podem apontar pendências a serem resolvidas ou dar seguimento ao protocolo. O Daje tem validade de 30 dias. O problema, relatam os corretores e usuários, é que a maioria dos cartórios apontam pendências próximas ao prazo de expirar a validade do documento. Com pouco tempo para resolver a pendência, o cidadão precisa pagar outro Daje de prenotação. Isso já é um transtorno, mas o problema maior, segundo o corretor Marcos Campos, é quando aparecem pendências mesmo após a emissão do Daje complementar”. (https://api.metro1.com.br/arquivos/jornal/366/ARQUIVO_JORNAL.pdf)
Em suma, aponta-se que a privatização teve como consequência a piora do serviço prestado à população, situação, inclusive, que estaria impactando o desenvolvimento da cidade.
2. DAS RECLAMAÇÕES ORIUNDAS DE CORRETORES DE IMÓVEIS E DA SOCIEDADE BAIANA.
No dia 14/12/2021, aportou nesta Corregedoria Geral da Justiça do TJBA, Ofício CRECI/BA n. 038/2021, por meio do qual o então Presidente do Conselho Regional de Corretores de Imóveis da Bahia Samuel Arthur Prado, noticiou algumas reclamações recorrentes que foram recebidas dos corretores de imóveis e da sociedade baiana, em relação aos procedimentos adotados pelas serventias de registro de imóveis neste Estado, o que tem prejudicado o desenvolvimento da atividade imobiliária.
Na oportunidade, foram elencadas as seguintes reivindicações:
Os registradores, salvo raríssimas exceções, se negam a atender e orientar, os usuários e corretores de imóveis, o que dificulta sobremaneira o cumprimento das notas devolutivas e apresentação dos documentos de forma correta; Os cartórios frequentemente não estão cumprindo os prazos para análise, registro ou averbação de documento; Rotineiramente a análise documental só está sendo realizada no fim do prazo de retirada, sendo que, quando há nota devolutiva, após o cumprimento desta, é apresentado novo prazo para o seu cumprimento; Está se tornando comum a apresentação de novas notas devolutivas após o cumprimento da nota anterior, sendo que por motivos que já estavam presentes desde o primeiro momento. Neste caso, o registro de imóveis, por deficiência na análise documental, não observa a falha na primeira análise e aproveita para fazer novas exigências apenas após cumprimento da primeira nota devolutiva; Alguns registros de imóveis estão apresentado notas devolutivas após a emissão e recolhimento do DAJE complementar, o que só deveria ocorrer quando o documento estivesse pronto para o registro ou averbação. Tal prática viola o § 4° do art. 867 do Código de Normas, introduzido pelo Provimento Conjunto n° CGJ/CCI-16/2020-GSEC; Vários usuários estão encontrando sérias dificuldades em agendar horário de atendimento nos registros de imóveis; Alguns cartórios não estão disponibilizando local apropriado para...

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