Corregedoria geral da justiça - Núcleo extrajudicial

Data de publicação30 Setembro 2022
Número da edição3189

EDITAL CGJ Nº 42/2022

O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, no uso das suas atribuições legais e regimentais, consoante o disposto nos arts. 87 e 88, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e,

CONSIDERANDO a competência exclusiva do Poder Judiciário de fiscalizar os serviços notariais e de registro (arts. 103-B, § 4º, I e III, e 236, § 1º, da Constituição Federal);

CONSIDERANDO que as atividades notariais e de registro, exercidas em caráter de direito privado, derivam de delegação do Poder Público e estão sujeitas ao controle e fiscalização do Poder Judiciário, a quem compete zelar para que os serviços cartorários sejam prestados com eficiência, eficácia e qualidade, nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 8.935/1994;

CONSIDERANDO a competência do Corregedor-Geral da Justiça de expedir recomendações e outros atos normativos destinados ao aperfeiçoamento das atividades dos serviços notariais e de registro;

CONSIDERANDO o princípio da continuidade dos serviços públicos e o fato de que os serviços notariais e de registro devem ser prestados, de modo eficiente e adequado, em dias e horários estabelecidos pelo juízo competente, desde que atendidas as peculiaridades locais (art. 4º da Lei n. 8.935/1994);

CONSIDERANDO o Provimento nº 77/2018 do CNJ, que dispõe que a Corregedoria Geral da Justiça designará interinamente, como responsável pelo expediente, delegatário em exercício no mesmo município ou no município contíguo que detenha uma das atribuições do serviço vago;

CONSIDERANDO a premente necessidade de adequação de todas as designações de interinos das serventias de entrância final ao Provimento nº 77/2018 da Corregedoria Nacional de Justiça;

CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer critérios que visem, de modo imparcial e em atendimento ao princípio da isonomia, oportunizar aos delegatários titulares de serventias extrajudiciais no Estado da Bahia a chance de concorrer para a vaga disponível como responsável interino;

CONSIDERANDO, por fim, a decisão proferida nos autos do Processo nº 0000339-80.2022.2.00.0852.

RESOLVE:

Art. 1º – Ofertar aos delegatários titulares das serventias extrajudiciais do Estado da Bahia o CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DO MUNICÍPIO DE CRISTÓPOLIS – COMARCA DE BARREIRAS, para a gestão interina, de forma excepcional e precária, até que a vaga seja definitivamente provida por concurso público, seguindo os comandos do Provimento CNJ nº 77, de 07 de novembro de 2018.

§ 1º – Os Delegatários interessados, que estejam em pleno exercício da atividade notarial e registral no âmbito deste Tribunal de Justiça, poderão se habilitar, no prazo de 5 (cinco) dias corridos, a contar das 00:00 do dia seguinte à publicação deste edital, até às 23:59h do último dia do prazo, mediante requerimento eletrônico, instruído com a documentação pertinente.

§ 2º – Para realização do requerimento, o candidato deverá acessar, na rede mundial de computadores, o sítio eletrônico do TJBA, “www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login”, devendo nele selecionar o link de acesso ao formulário de inscrição objeto deste edital, qual seja, “EDITAL CGJ Nº 42/2022 – RCPN DE CRISTÓPOLIS – COMARCA DE BARREIRAS”, utilizando, para tanto, o login de ingresso ao ambiente do selo digital, a partir do qual poderá preencher, no formulário eletrônico, os campos de informações requisitadas, bem como proceder à juntada da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos expostos neste Edital.

Art. 2º – Para concorrer à vaga de responsável interino ofertada no presente Edital, o candidato deve, obrigatoriamente, observar os seguintes critérios:

I – Estar regular com as obrigações fiscais, tributárias, previdenciárias e trabalhistas junto aos entes públicos municipais, estaduais e federais, tanto da administração direta ou indireta;

II – Não ter sido condenado por decisão judicial relacionada ao exercício da função, mesmo que esteja sob efeito suspensivo, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade em confiança do Poder Público delegante.

III – Não responder ou ter sido condenado em sede de Procedimento Administrativo Disciplinar, nem tampouco ter perdido a interinidade por perda da confiança, tendo em vista que a designação de interinidade se trata de atividade exercida por fidúcia do Poder Público delegante.

§ 1º – Para fins de cumprimento dos incisos deste artigo, o delegatário candidato deverá juntar, em qualquer campo disponível de anexação de documentos, as seguintes documentações:

a) Certidão negativa de ações cíveis e criminais da Justiça Federal;

b) Certidões negativas de ações cíveis e criminais da Justiça Estadual;

c) Certidão de Antecedentes Criminais da Secretaria de Segurança Pública;

d) Certidão negativa de débitos trabalhistas;

e) Certidão negativa de débitos tributários;

f) Certidão de Histórico Disciplinar, emitida pela Seção de Registros e Processamentos Disciplinares – SERP;

g) Título de outorga e termos de investidura e exercício na delegação.

Art. 3º – Preenchidos os requisitos e demais critérios previstos no artigo anterior por 2 (dois) ou mais delegatários, o desempate será resolvido na seguinte ordem de prioridade:

I – Antiguidade na atividade notarial e/ou registral;

II – Quantidade de cursos de atualização relacionados à natureza do serviço;

III – Quantidade de qualificações em cursos de pós-graduações relacionadas à natureza do serviço;

IV – Quantidade de publicações em revistas especializadas na matéria.

Parágrafo único. O candidato deverá anexar a documentação comprobatória dos critérios estabelecidos nos incisos deste artigo junto ao sistema da Gestão Interina (www.tjba.jus.br/formgestaointerina/login), no ato do requerimento.

Art. 4º – Será desclassificado e automaticamente excluído do certame o candidato que:

a) não apresentar as documentações exigidas;

b) prestar declarações equivocadas ou apresentar documentos falsos;

Art. 5º – Eventuais dúvidas na utilização do Sistema Gestão Interina ou sendo detectadas inconsistências técnicas, estas deverão ser reportadas à Coordenação de Sistemas – COSIS deste Tribunal, através do e-mail institucional “cosis@tjba.jus.br”, unidade responsável pelo saneamento e esclarecimento daquelas.

Art. 6º. O atual responsável pela serventia vaga ofertada neste certame deverá permanecer na gestão interina daquela unidade até a efetiva entrada em exercício do interino a ser designado em decorrência deste Edital.

Art. 7º – Em caso de impossibilidade de designação segundo os critérios deste Edital, seja por ausência de inscrições, seja pela existência de candidaturas que não atendam aos requisitos do Provimento CNJ nº 77/2018, a designação do interino será realizada segundo critérios de conveniência e oportunidade do Corregedor-Geral da Justiça, considerando os princípios da supremacia do interesse público e da continuidade do serviço.

Salvador, 29 de setembro de 2022.

Republicação

Desembargador José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

DECISÃO EXARADA PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0001399-88.2022.2.00.0852

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Fiscalização - Extrajudicial ]

REQUERENTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

REQUERIDO: REGISTRO DE IMOVEIS E HIPOTECAS DO 1º OFICIO - BARREIRAS - TJBA

DECISÃO

Cuida-se de procedimento instaurado com a finalidade de apurar as infrações supostamente cometidas pela Oficial Titular, Sra. Joelita Gonçalves Monteiro, do 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Barreiras/BA, noticiadas por meio dos Relatórios de Intervenção, apresentados pelos ex-Oficiais Interventores Designados Greg Valadares Guimarães Barreto e Pedro Ítalo da Costa Bacelar.

É o relatório.

Por meio dos Ids. 1983247; 1983481; 1983846; 1983490; 1983498; 1983499 e 2014396 (com anexos) foram noticiadas diversas práticas cartorárias que, em tese, violam a legislação federal, bem como o Código de Normas e Procedimentos dos Serviços Notariais e de Registros do Estado da Bahia, especialmente, as regras de especialidade objetiva, subjetiva, continuidade e disponibilidade.

Os relatórios dão conta ainda que os elementos obrigatórios de caracterização do imóvel (medidas dos lados, confrontação e designação cadastral) e da qualificação completa dos proprietários aparentemente não eram observados durante a escrituração dos registros.

Com efeito, os ex-interventores ressaltaram que a falta de observância da especialidade acabava por resultar também em violações de continuidade e disponibilidade, a exemplo de alienações feitas isoladamente por proprietário divorciado, mas cujo ex-cônjuge também era proprietário, em razão do regime de bens.

Da leitura dos relatórios, vislumbra-se que foi identificada também eventual falta de fiscalização quanto às hipóteses de obrigatoriedade de pacto antenupcial, bem como da falta de indicação da data do casamento, do regime e/ou do pacto em diversos atos.

Observou-se, ainda, a existência de parcelamentos do solo que contaram com “ampliações” do loteamento sem retificação do perímetro global que lhe desse suporte, encontrando-se diversos loteamentos com “etapas” e “ampliações” até mesmo em áreas não contíguas.

Os ex-interventores salientaram ainda que o desdobro dos imóveis em vários atos baseou-se, unicamente, em título aquisitivo que alienava o imóvel parcialmente, à margem de aprovações urbanísticas.

Por fim, foram noticiados supostos atos praticados pela delegatária da serventia, bem como por sua substituta, que é sua filha, onde aquelas e outros parentes figuram como parte interessada nos procedimentos registrais e averbatórios.

Assim, passo à descrição detalhada de cada uma das supostas infrações cometidas e que devem ser devidamente apuradas por esta Corregedoria em procedimento contraditório.

1. DA ATUAÇÃO DA DELEGATÁRIA EM REGISTROS E AVERBAÇÕES DE...

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