Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação21 Janeiro 2020
Número da edição2544

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/70164

INTERESSADO: DANIEL DE OLIVEIRA SAMPAIO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Trata-se de expediente formulado pela Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais - ARPEN/BA, no qual encaminha, para fins de homologação deste órgão censor, cópia do convênio firmado com a empresa B Inovação e Tecnologia, o qual visa possibilitar aos associados daquela entidade a implementação do pagamento do DAJE de serviços extrajudiciais via cartão de crédito ou de débito, em cumprimento aos comandos estabelecidos no Ato Conjunto nº 11/2019 (publicado no DJE de 22 de agosto de 2019). Dada a necessidade de se averiguar a idoneidade da empresa conveniada para prestar o serviço em questão, foram solicitados determinados documentos, os quais foram devidamente encaminhados, conforme fls. 18/32. Às fls. 36, acolhendo o Pronunciamento subscrito pelo Exmo. Dr. Moacir Reis Fernandes Filho, Juiz Auxiliar desta Corregedoria, manifestei-me favoravelmente à homologação do convênio em referência, oportunidade na qual encaminhei os autos ao Exmo. Corregedor das Comarcas do Interior, Des. Emílio Salomão Resedá, para sua ilustre apreciação, o qual partilhou do mesmo entendimento desta Corregedoria Geral da Justiça, conforme fls. 37. Ante o exposto, não havendo mais providências a serem tomadas, DETERMINO edição e publicação de Ato em Conjunto homologando o Convênio (fls. 03/08) firmado pela empresa B Inovação e Tecnologia e a Associação de Registradores Civis de Pessoas Naturais - ARPEN/BA. Divulgue-se no site do Portal do Extrajudicial. Dê-se ciência aos interessados. Publique-se. Cumpra-se.

COMARCA – BARREIRAS

PROCESSO Nº: TJ-PSI-2018/62116

INTERESSADO: LUCIANO MAFRA DE VASCONCELOS

ADVOGADO: EDMILSON JATAHY FONSECA NETO (OAB/BA 32.649)

ASSUNTO: Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por conseguinte, DETERMINO O ARQUIVAMENTIO DA PRESENTE SINDICÂNCIA COM RELAÇÃO AO JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS, DR. CÉSAR LEMOS DE CARVALHO E A DIRETORA DE SECRETARIA DA MESMA UNIDADE, SRA. MARILEIDE ALVES DE OLIVEIRA por não restarem configuradas, em suas condutas, prática de irregularidade funcional passível de punição disciplinar. DETERMINO TAMBÉM A INSTAURAÇÃO DE SINDICÂNCIA EM DESFAVOR DA ESCRIVÃ, À ÉPOCA, DA 1ª CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS, SRA. FRANCISCA APARECIDA CAMPOS DE OLIVEIRA MAIA, para apuração da conduta de ter expedido ofícios de liberação de gravame de penhora de três fazendas, em vultoso valor, sem determinar previamente a intimação dos executados para assinarem o Termo de Caução, determinado, inclusive, na decisão proferida no plantão, bem como para apurar sua conduta de praticar ato, durante o plantão, não previsto na Resolução que o disciplinava, qual seja, ofício de liberação de gravame, em infringência ao estatuído no art. 2º, § 2º da Resolução nº 06/2011 e art. 262, inciso VI da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. DETERMINO, POR FIM, A INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM DESFAVOR DO MAGISTRADO TITULAR DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BARREIRAS, DR. RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, por infração ao art. 2º, inciso 7 e § 1º e 2º da Resolução nº 06/2011, que disciplinava o Plantão Judiciário, à época dos fatos, bem como ao art. 168, incisos II e V da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia, pelo fato de ter prolatado decisão no primeiro dia do plantão judiciário (20/12/2017) nos autos da Execução nº 0301834-25.2016.8.05.0022, acolhendo tutela de urgência, em sede de Embargos de Declaração - matéria não afeta ao plantão - opostos no Juízo de origem, antes do início do recesso forense em 20/11/2017 e em 01/12/2017, bem como por ter prolatado decisão, no primeiro dia do plantão judiciário (20/12/2017), nos Embargos à Execução nº 0302176-36.2016.805.0022, acolhendo pedido de tutela de urgência, formulado desde a oposição dos Embargos à Execução no Juízo de origem, em 15/08/2016 para determinar a suspensão da Execução nº 0301834-25.2016.8.05.0022, medida que não pode ser apreciada em sede de plantão judiciário e, além disso, alterando decisão monocrática no Agravo de Instrumento nº 0015404-86.2017.8.05.0000. Conforme estabelece o art. 14 da Resolução n. 135 do CNJ, faz-se necessária, antes da apresentação da decisão de instauração do processo disciplinar pelo órgão colegiado respectivo, a concessão ao Magistrado do prazo de quinze dias para a apresentar defesa prévia. Sendo assim, determino a intimação do Magistrado RONALD DE SOUZA TAVARES FILHO, Juiz de Direito Titular da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da comarca de Barreiras-BA, para apresentar, no prazo de 15(quinze) dias, defesa prévia acerca dos fatos imputados neste expediente que configura descumprimento de deveres funcionais estabelecidos nos incisos I e VIII do art. 35 da Lei Orgânica da Magistratura, bem como nos incisos I e II do art. 178 da Lei de Organização Judiciária e, por fim, pela inobservância dos preceitos éticos insertos nos artigos 8º e 25 do Código de Ética da Magistratura. Dê-se ciência aos Magistrados e às Servidoras, mediante comunicação eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/49605

INTERESSADO: GILMAR RIBEIRO CONCEIÇÃO

ASSUNTO: Denúncia. Sindicância. Inquérito. Reclamação. Representação

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por conseguinte, determino a abertura de sindicância para apuração do suposto recebimento de propina por parte do Oficial de Justiça, Cássio Murilo Moura da Silva, lotado I Cartório Integrado das Relações de Consumo da comarca de Salvador, com suposta infração do art. 176, inciso XIII do Estatuto do Servidor do Servidor Público e do § 2º do art. 262 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Designo o MM. Magistrado Corregedor do I Cartório Integrado das Relações de Consumo da comarca de Salvador, Dr. Roberto José Lima Costa, para presidir a sindicância, que deverá ser concluída, no prazo de trinta dias. Dê-se ciência à MM. Magistrada, mediante comunicação eletrônica. Expeça-se a competente Portaria. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/01767

INTERESSADO: Paulo Roberto Martins dos Santos

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente expediente haja vista que a pretensão da parte reclamante/denunciante foi atendida, com o impulsionamento do feito, não se configurando, na hipótese, prática de infração disciplinar. Dê-se ciência à parte reclamante/denunciante e ao MM. Magistrado, mediante comunicação eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. Arquive-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/01752

INTERESSADO: FLORACY BARRETO DA GUARDA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente expediente haja vista a ausência de competência desta Corregedoria para apuração de eventual morosidade no segundo grau de jurisdição. Dê-se ciência à parte solicitante, mediante comunicação eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/01741

INTERESSADO: Leonam Melquiades Pereira

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente expediente haja vista que a pretensão da parte reclamante/denunciante foi atendida, com o impulsionamento do feito, não se configurando, na hipótese, prática de infração disciplinar. Dê-se ciência à parte reclamante/denunciante e ao MM. Magistrado, mediante comunicação eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. Arquive-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/01724

INTERESSADO: MARTHA YANE ROCHA ASSIS

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por conseguinte, determino o arquivamento deste expediente por não ter se configurado morosidade processual que demande intervenção deste órgão correicional. Dê-se ciência à parte reclamante/denunciante e ao MM. Magistrado, mediante comunicação eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. Arquive-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/01694

INTERESSADO: RICARDO MENEZES DE AZEVEDO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente expediente haja vista que a pretensão da parte reclamante/denunciante foi atendida, com o impulsionamento do feito, não se configurando, na hipótese, prática de infração disciplinar. Dê-se ciência à parte reclamante/denunciante e ao MM. Magistrado, mediante comunicação eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se. Arquive-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/01681

INTERESSADO: José Francisco de Carvalho

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora, Suélvia dos Santos Reis Nemi, e, por...

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