Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação13 Janeiro 2020
Número da edição2538

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCAS – DIVERSAS

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/70724

INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DESPACHO

Acolho na íntegra a decisão do Corregedor das Comarcas do Interior- Des. Emílio Salomão Resedá. Publique-se. cumpra-se.

COMARCAS – VALENÇA E JUAZEIRO

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75194

INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCAS – VALENÇA E SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75191

INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCAS – VALENÇA E FEIRA DE SANTANA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75186

INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCAS – VALENÇA E SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75183

INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCAS – VALENÇA E LAURO DE FREITAS

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75180

INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCA – VALENÇA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75185

INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/57742

INTERESSADO: Juiz de Direito ICARO ALMEIDA MATOS

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos

DECISÃO

Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente expediente haja vista que não se configurou, na hipótese, prática de infração disciplinar. Dê-se ciência ao MM. Magistrado e à Servidora mediante comunicação eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.

COMARCA – CAMAÇARI

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/73647

REQUERENTE: JUIZA DE DIREITO MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA

INTERESSADO: 9692282 - NANCI RIBEIRO SANTOS

ASSUNTO: Designação. Disponibilidade. Redistribuição. Substituição

DECISÃO

Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica desta Corregedoria-Geral da Justiça, REFERENDO a Portaria nº 03/2019 (fl. 03), baixada pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, Bela. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva, autorizando a servidora NANCI RIBEIRO SANTOS, cadastro nº 969.228-2, escrevente de cartório, para a prática de atos processuais constantes no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI nº 06/2016, nos termos dos arts. 93, inciso XIV da CF/88 e 203, §4º, do CPC c/c art. 261 da Lei Estadual nº 10.845/2007. Publique-se. Arquive-se.

DECISÕES EXARADAS PELA BELA. ALÁDIA COELHO MOREIRA PINTO DANTAS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/00375

INTERESSADO: 8023352 - EDUARDO DE ABREU JUNIOR

ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

EDUARDO DE ABREU JUNIOR, Cadastro nº 802.335-2, oficial de justiça avaliador lotado na Central de Cumprimento de Mandados - CGJ da Comarca de Salvador, requer, com a anuência do chefe imediato, o usufruto de 30 (trinta) dias de licença-prêmio no período de 21/05/2020 a 19/06/2020, referente ao período aquisitivo de 21/10/2014 a 19/10/2019, conforme Certidão de Licença Prêmio não Usufruída acostada à fl. 21. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite previsto no art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014 e à regra temporal do § 1º do mesmo diploma legal, tendo o requerente saldo de licença prêmio não usufruída disponível. Isto posto, considerando que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 1º da Lei de nº 13.471/2015, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 326/2018 - GSEC, DEFIRO o pedido. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.

COMARCA – PORTO SEGURO (Ap. TJ-ADM-2020/00251)

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/00234

INTERESSADO: 9000739 - ERICH HARLEY NUNES

ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

ERIC HARLEY NUNES, cadastro nº 900.073-9, Digitador, lotado na Vara de Família, Órfão, Sucessões e Interditos da Comarca de Porto Seguro, requer, com a anuência do Chefe imediato, o usufruto de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a serem usufruídas nos períodos de 09/03/2020 a 23/03/2020 e 17/04/2020 a 01/05/2020, referentes ao período aquisitivo de 02/05/2010 a 30/04/2015. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite previsto no art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014 e à regra temporal do § 4º do mesmo diploma legal, tendo o requerente saldo de licença-prêmio não usufruída disponível. Isto posto, considerando que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 4º da Lei de nº 13.471/2015, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 326/2018 - GSEC, DEFIRO o pedido. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.

COMARCA – SALVADOR

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/74760

INTERESSADO: 9032240 - CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS

ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS, cadastro nº 903.224-0, Subescrivã, lotada na 10ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador, teve sua licença prêmio concedida nos autos do TJ-ADM- 2019/64385, no período compreendido entre 07/01/2020 a 05/02/2020, referente ao período aquisitivo de 14/01/2014 a 12/01/2019, conforme Certidão e Mapa de Tempo de Serviço (fl. 09). Ocorre que, no dia 18/12/2019, a servidora ingressou com pedido de alteração da referida licença, pleiteando que os 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deferidos anteriormente, seja alterado para o período compreendido entre 07/01/2020 a 21/01/2020. Tendo em vista a anuência da chefe imediata e após detida análise das informações prestadas, constata-se que a servidora tem direito a concessão da reprogramação pleiteada para o período de 07/01/2020 a 21/01/2020. Isto posto, considerando que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 4º da Lei de nº 13.471/2015, no uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria n° CGJ - 326/2018 - GSEC, DEFIRO o pedido, autorizando o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio, a contar de 07/01/2020 a 21/01/2020, referente ao período aquisitivo de 14/01/2014 a 12/01/2019,devendo os quinze dias restantes serem reprogarmados para gozo em em data oportuna. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.

COMARCA – IRECÊ

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/00040

INTERESSADO: 8016860 - ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO

ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO, Cadastro nº 801.686-0, oficial de registros públicos lotado na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, requer, com a anuência do chefe imediato, o usufruto de 30 (trinta) dias de licença-prêmio no período de 03/02/2020 a 03/03/2020, referente ao período aquisitivo de 04/11/2008 a 02/11/2013, conforme Certidão de Licença Prêmio não Usufruída acostada à fl. 20. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite previsto no art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014 e à regra temporal do § 1º do mesmo diploma legal, tendo o requerente saldo de licença prêmio não usufruída disponível. Isto posto, considerando que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 1º da Lei de nº 13.471/2015, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 326/2018 - GSEC, DEFIRO o pedido. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.

COMARCA – GUANAMBI

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75329

INTERESSADO: 8089078 - SILVANA...

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