Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos
Data de publicação | 13 Janeiro 2020 |
Número da edição | 2538 |
DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA DESEMBARGADORA LISBETE MARIA TEIXEIRA ALMEIDA CEZAR SANTOS, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
COMARCAS – DIVERSAS
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/70724
INTERESSADO: CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DESPACHO
Acolho na íntegra a decisão do Corregedor das Comarcas do Interior- Des. Emílio Salomão Resedá. Publique-se. cumpra-se.
COMARCAS – VALENÇA E JUAZEIRO
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75194
INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
COMARCAS – VALENÇA E SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75191
INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
COMARCAS – VALENÇA E FEIRA DE SANTANA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75186
INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
COMARCAS – VALENÇA E SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75183
INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
COMARCAS – VALENÇA E LAURO DE FREITAS
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75180
INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
COMARCA – VALENÇA
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75185
INTERESSADO: Juiz de Direito REINALDO PEIXOTO MARINHO
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino que dê-se ciência ao Juízo solicitante da resposta à consulta formulada, e após arquivem-se os autos. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
COMARCA – SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/57742
INTERESSADO: Juiz de Direito ICARO ALMEIDA MATOS
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos
DECISÃO
Acolho, por seus próprios fundamentos, o pronunciamento da Juíza Corregedora Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda e, por conseguinte, determino o arquivamento do presente expediente haja vista que não se configurou, na hipótese, prática de infração disciplinar. Dê-se ciência ao MM. Magistrado e à Servidora mediante comunicação eletrônica. Cumpra-se. Publique-se. Anote-se. Comunique-se.
COMARCA – CAMAÇARI
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/73647
REQUERENTE: JUIZA DE DIREITO MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA
INTERESSADO: 9692282 - NANCI RIBEIRO SANTOS
ASSUNTO: Designação. Disponibilidade. Redistribuição. Substituição
DECISÃO
Nos termos da manifestação da Assessoria Jurídica desta Corregedoria-Geral da Justiça, REFERENDO a Portaria nº 03/2019 (fl. 03), baixada pela MM. Juíza de Direito Titular da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Camaçari, Bela. Marina Rodamilans de Paiva Lopes da Silva, autorizando a servidora NANCI RIBEIRO SANTOS, cadastro nº 969.228-2, escrevente de cartório, para a prática de atos processuais constantes no Provimento Conjunto nº CGJ/CCI nº 06/2016, nos termos dos arts. 93, inciso XIV da CF/88 e 203, §4º, do CPC c/c art. 261 da Lei Estadual nº 10.845/2007. Publique-se. Arquive-se.
DECISÕES EXARADAS PELA BELA. ALÁDIA COELHO MOREIRA PINTO DANTAS, CHEFE DA ASSESSORIA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
COMARCA – SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/00375
INTERESSADO: 8023352 - EDUARDO DE ABREU JUNIOR
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
EDUARDO DE ABREU JUNIOR, Cadastro nº 802.335-2, oficial de justiça avaliador lotado na Central de Cumprimento de Mandados - CGJ da Comarca de Salvador, requer, com a anuência do chefe imediato, o usufruto de 30 (trinta) dias de licença-prêmio no período de 21/05/2020 a 19/06/2020, referente ao período aquisitivo de 21/10/2014 a 19/10/2019, conforme Certidão de Licença Prêmio não Usufruída acostada à fl. 21. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite previsto no art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014 e à regra temporal do § 1º do mesmo diploma legal, tendo o requerente saldo de licença prêmio não usufruída disponível. Isto posto, considerando que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 1º da Lei de nº 13.471/2015, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 326/2018 - GSEC, DEFIRO o pedido. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.
COMARCA – PORTO SEGURO (Ap. TJ-ADM-2020/00251)
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/00234
INTERESSADO: 9000739 - ERICH HARLEY NUNES
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
ERIC HARLEY NUNES, cadastro nº 900.073-9, Digitador, lotado na Vara de Família, Órfão, Sucessões e Interditos da Comarca de Porto Seguro, requer, com a anuência do Chefe imediato, o usufruto de 30 (trinta) dias de licença-prêmio, a serem usufruídas nos períodos de 09/03/2020 a 23/03/2020 e 17/04/2020 a 01/05/2020, referentes ao período aquisitivo de 02/05/2010 a 30/04/2015. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite previsto no art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014 e à regra temporal do § 4º do mesmo diploma legal, tendo o requerente saldo de licença-prêmio não usufruída disponível. Isto posto, considerando que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 4º da Lei de nº 13.471/2015, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 326/2018 - GSEC, DEFIRO o pedido. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.
COMARCA – SALVADOR
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/74760
INTERESSADO: 9032240 - CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
CYNTIA OLIVEIRA SERPA BASTOS, cadastro nº 903.224-0, Subescrivã, lotada na 10ª Vara de Substituições da Comarca de Salvador, teve sua licença prêmio concedida nos autos do TJ-ADM- 2019/64385, no período compreendido entre 07/01/2020 a 05/02/2020, referente ao período aquisitivo de 14/01/2014 a 12/01/2019, conforme Certidão e Mapa de Tempo de Serviço (fl. 09). Ocorre que, no dia 18/12/2019, a servidora ingressou com pedido de alteração da referida licença, pleiteando que os 30 (trinta) dias de licença-prêmio, deferidos anteriormente, seja alterado para o período compreendido entre 07/01/2020 a 21/01/2020. Tendo em vista a anuência da chefe imediata e após detida análise das informações prestadas, constata-se que a servidora tem direito a concessão da reprogramação pleiteada para o período de 07/01/2020 a 21/01/2020. Isto posto, considerando que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 4º da Lei de nº 13.471/2015, no uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria n° CGJ - 326/2018 - GSEC, DEFIRO o pedido, autorizando o gozo de 15 (quinze) dias de Licença Prêmio, a contar de 07/01/2020 a 21/01/2020, referente ao período aquisitivo de 14/01/2014 a 12/01/2019,devendo os quinze dias restantes serem reprogarmados para gozo em em data oportuna. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.
COMARCA – IRECÊ
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/00040
INTERESSADO: 8016860 - ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
ANTÔNIO OLIVEIRA FILHO, Cadastro nº 801.686-0, oficial de registros públicos lotado na 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Irecê, requer, com a anuência do chefe imediato, o usufruto de 30 (trinta) dias de licença-prêmio no período de 03/02/2020 a 03/03/2020, referente ao período aquisitivo de 04/11/2008 a 02/11/2013, conforme Certidão de Licença Prêmio não Usufruída acostada à fl. 20. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite previsto no art. 1º, caput, do Decreto Judiciário nº 473, de 30 de julho de 2014 e à regra temporal do § 1º do mesmo diploma legal, tendo o requerente saldo de licença prêmio não usufruída disponível. Isto posto, considerando que o requerente não se enquadra em nenhuma das vedações previstas no art. 1º da Lei de nº 13.471/2015, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 326/2018 - GSEC, DEFIRO o pedido. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.
COMARCA – GUANAMBI
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2019/75329
INTERESSADO: 8089078 - SILVANA...
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