Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação19 Outubro 2022
Gazette Issue3201
DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA SUBSTITUTA LEGAL, BELA. MARCELA FERREIRA CHAVES, ASSESSORA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/56836

INTERESSADO: 8045631 - ROBERTO PEREIRA DE ANDRADE

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
Trata-se de requerimento à fl. 26 formulado pelo servidor ROBERTO PEREIRA DE ANDRADE, cadastro n. 804.563-1, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Salvador, a fim de alterar o período aquisitivo da licença prêmio analisada nos autos do expediente TJADM-2022/06873, com decisão de deferimento para usufruto no período compreendido entre 19/10/2022 a 17/11/2022, com período aquisitivo de 19/01/2008 a 16/01/2013 (disponibilizada no DJE de 11/02/2022), devendo constar o período aquisitivo de 17/01/2013 a 15/01/2018. O pedido do servidor mostra-se viável, considerando que o direito já foi devidamente concedido anteriormente, observadas as disposições do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 e tendo em vista que alteração do período aquisitivo não causará nenhum prejuízo, bem como, há dias disponíveis suficientes conforme certidão de licença prêmio não usufruída (fl. 14). Dessa forma, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, e estando em consonância com o que dispõe o Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, DEFIRO o pedido de alteração do período aquisitivo da licença prêmio analisada nos autos do expediente TJ-ADM-2022/06873, com decisão de deferimento para usufruto no período compreendido entre 19/10/2022 a 17/11/2022, com período aquisitivo de 19/01/2008 a 16/01/2013 ( disponibilizada no DJE de 11/02/2022), devendo constar o período aquisitivo como sendo 17/01/2013 a 15/01/2018. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/55147

INTERESSADO: 8091536 - CERISE SOARES SERGIO PEREIRA
ASSUNTO: LICENÇA MÉDICA

DECISÃO
No uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria nº CGJ-174/2022 - GSEC, DEFIRO 90 (noventa) dias a contar de 03/10/2022 a 31/12/2022, com base no Laudo de Inspeção de Saúde nº 733/2022, de Licença para Tratamento de Saúde à servidora CERISE SOARES SERGIO PEREIRA, cadastro nº 809.153-6, Escrevente de Cartório, lotada na Vara da Infância e Juventude e Execução de Medidas Sócio educativas da Comarca de Camaçari, consideradas as disposições legais previstas na Lei nº 6.677/94 (art. 145 e segs.), com as alterações decorrentes da Lei n. 13.725/2017, bem assim o art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário nº 244, de 31 de março de 2016. Comunique-se, via e-mail, ao MM. Juiz de Direito da aludida Vara. Após, encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações pertinentes, com posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/53187

INTERESSADO: 8089809 - ANA PAULA LUZ DE SOUSA LUCIANO

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
ANA PAULA LUZ DE SOUSA LUCIANO, cadastro nº 808.980-9, Oficiala de Justiça Avaliadora, lotada na 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, requer (fl. 41), com a anuência do Chefe Imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 21/11/2022 a 20/12/2022, referente ao período aquisitivo de 09/03/2013 a 07/03/2018. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto no 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/48185

INTERESSADO: 8045909 - DERALDO CORDEIRO DE ALMEIDA

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
Trata-se de requerimento de concessão de licença-prêmio formulada pelo servidor DERALDO CORDEIRO DE ALMEIDA, cadastro nº 804.590-9, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Feira de Santana, para usufruto nos períodos compreendidos entre 01/11/2022 a 15/11/2022 e 03/07/2023 a 19/07/2023, indicando o período aquisitivo compreendido entre 04/08/2014 a 02/08/2019 (fl. 02). Pois bem. Por meio das diligências desta Especializada (fls. 24, 27 e 30), foi o servidor notificado a sanar irregularidade constante do pedido com a devida adequação aos ditames do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, porém, conforme certidões de fls. 26, 29 e 32, não houve resposta até a presente data. Nesse contexto, vale trazer à baila as seguintes disposições da Lei 12.209/2011, que dispõe sobre o processo administrativo, no âmbito da Administração direta e das entidades da Administração indireta, regidas pelo regime de direito público, do Estado da Bahia, e dá outras providências: "Art. 48 - O prazo para que o postulante atenda à solicitação da Administração quanto à prática de ato destinado à regularização do processo ou para juntada de documento é de 10 (dez) dias, salvo disposição expressa em contrário prevista em legislação específica.
§ 1º - Decorrido o prazo previsto no caput, extingue-se o direito do postulante de praticar o ato, independentemente de declaração da autoridade administrativa, salvo se comprovar que não o realizou por justa causa, observado o disposto no art. 24." Dessa forma, considerando o não atendimento da solicitação em destaque, indispensável ao regular prosseguimento do feito de forma a impossibilitar a adequada análise do pedido, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, indefiro o pleito de fl. 02 e determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Cumpra-se. Arquive-se no setor competente. Comunique-se o inteiro teor desta Decisão, via e-mail institucional, ao servidor interessado, bem como, ao(a) Coordenador(a) Chefe da Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Feira de Santana.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/57692

INTERESSADO: 9007962 - MARCIO CARVALHO SOUZA

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
MARCIO CARVALHO SOUZA, cadastro nº 900.796-2, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na 3ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, requer, com a anuência do Chefe imediato, 10 (dez) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 16/10/2023 a 25/10/2023, referente ao período aquisitivo de 10/12/2015 a 07/12/2020. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto no 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/57960
INTERESSADO: 8008159 - TANIA MARIA BARBOSA SANTOS LIMA

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
TANIA MARIA BARBOSA SANTOS LIMA, cadastro nº 800.815-9, Escrevente de Cartório, lotada na 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Alagoinhas, requer, com a anuência do Chefe imediato, 90 (noventa) dias de licença-prêmio, para serem usufruídos nos períodos compreendidos entre 20/12/2022 a 18/01/2023, 06/02/2023 a 07/03/2023 e 22/03/2023 a 20/04/2023, referentes ao período aquisitivo de 06/07/2016 a 04/07/2021. O pedido mostra-se viável, pois a servidora possui direito ao gozo de mais de 60 (sessenta) dias no mesmo exercício, em razão do implemento dos requisitos para aposentadoria, com base no documento de fls. 19/22. Ademais, o período de usufruto respeita a regra temporal do art. 5º, § 1º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de licença prêmio não usufruída. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/47499

INTERESSADO: 8041164 - VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO SE
ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
VERA RITA LINS DE ALBUQUERQUE SENTO-SÉ ocupante do cargo de Escrevente de Cartório, atualmente no exercício do cargo comissionado de Diretora de Secretaria, cadastro nº 804.116-4, lotada na 1ª Vara Cível da Comarca de Salvador, integrante do 1º Cartório Integrado Cível desta Capital, requereu alteração/reprogramação do usufruto da licença-prêmio, antes deferida para gozo de 01/10/2022 a 10/10/2022 e 01/11/2022 a 10/11/2022, referente ao período aquisitivo de 19/03/2016 a 17/03/2021, no bojo do processo administrativo TJ-ADM-2022/36302 (DJE de 26/08/2022), a ser transferido para o período de 05/08/2024 a 24/08/2024. Instada a se manifestar, fls. 32/33, quanto ao seu interesse no prosseguimento deste expediente, colacionou aos autos o e-mail, fl. 35, informando a esta Especializada ausência de interesse no trâmite deste pleito. Isto posto, em razão da ausência de interesse no prosseguimento deste processo, a ensejar o prejuízo do mesmo, no uso das atribuições delegadas a esta ASJUC-CGJ através da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se.

PROCESSO Nº:...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT