Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação28 Outubro 2022
Número da edição3208

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA SUBSTITUTA LEGAL, BELA. MARCELA FERREIRA CHAVES, ASSESSORA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/59481
INTERESSADO: 1204815 - MARIA DAS GRACAS MACHADO DE LIMA

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
MARIA DAS GRAÇAS MACHADO DE LIMA, cadastro nº 120.481-5, Escrevente de Cartório, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Feira de Santana, requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para serem usufruídos nos períodos compreendidos entre 01/12/2022 a 19/12/2022 e 01/02/2023 a 11/02/2023, referentes ao período aquisitivo de 05/03/2016 a 03/03/2021. Os períodos de usufruto requeridos mostram-se plenamente viáveis, por atenderem ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/60289
INTERESSADO: 8007047 - SERGIO ADRIANO RODRIGUES SIMOES DE FREITAS

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
SERGIO ADRIANO RODRIGUES SIMOES DE FREITAS, cadastro nº 800.704-7, Subescrivão, lotado na Vara Crime, Júri e Execuções Penais de Menores da Comarca de Senhor do Bonfim, requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 21/11/2022 a 20/12/2022, referente ao período aquisitivo de 16/03/2016 a 14/03/2021. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/60278
INTERESSADO: 8009104 - RITA DE CASSIA CAMPOS CORDEIRO AVELAR COSTA

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
RITA DE CASSIA CAMPOS CORDEIRO AVELAR COSTA, cadastro nº 800.910-4, Oficiala de Registros Públicos, lotada na Administração do Fórum da Comarca de Alagoinhas, requer, com a anuência do Chefe imediato, 90 (noventa) dias de licença-prêmio, para serem usufruídos nos períodos compreendidos entre 01/12/2022 a 30/12/2022, 01/06/2023 a 30/06/2023 e 01/12/2023 a 30/12/2023, referentes ao período aquisitivo de 16/09/2016 a 14/09/2021. O pedido mostra-se viável, pois a servidora possui direito ao gozo de mais de 60 (sessenta) dias no mesmo exercício, em razão do implemento dos requisitos para aposentadoria, com base no documento de fls. 21/24. Ademais, os períodos de usufruto respeitam a regra temporal do art. 5º, § 1º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de licença prêmio não usufruída. Considerando, ainda, que os períodos de usufruto se encontram dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/60235

INTERESSADO: 9019871 - SANDRA BARBOSA DO VAL

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
SANDRA BARBOSA DO VAL, cadastro nº 901.987-1, Oficiala de Justiça Avaliadora, lotada na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Irecê requer, com a anuência do Chefe imediato, 10 (dez) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 01/12/2022 a 10/12/2022, referente ao período aquisitivo de 09/09/2017 a 07/09/2022. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/60196
INTERESSADO: 9019367 - LUCINEIA REIS CALMON DE SIQUEIRA

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
LUCINEIA REIS CALMON DE SIQUEIRA, cadastro nº 901.936-7, Escrevente de Cartório, lotada na 10ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, requer, com anuência do Chefe Imediato (fls. 02 e 03), a reprogramação do período de usufruto de licença prêmio, concedido no período de 01/03/2023 a 30/03/2023, referente ao período aquisitivo de 05/08/2012 a 03/08/2017, no bojo do processo administrativo TJADM-2022/26909 (DJE de 23/05/2022), para gozo no período de 31/10/2022 a 29/11/2022. Em que pese o período de usufruto indicado ultrapassar o prazo máximo de fruição previsto no art. 6º da Lei nº 13.471/2015 e art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, o MM Juiz de Direito da 10ª Vara Criminal, da Comarca de Salvador, Bel. Cláudio Césare Braga Pereira, chefe imediato da servidora, justificou tal situação nos termos da manifestação, à fl. 03, datada de 18/05/2022, que demonstra o efetivo enquadramento em uma das hipóteses de exceção prevista no §2° do art. 6° da Lei n° 13.471/2015 e art. 4° do Ato Normativo Conjunto n° 008/2021 O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, porquanto atende ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente, bem como havendo justificativa plausível que embase o usufruto fora do quinquênio legal permitido. Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, autorizando a reprogramação do período de usufruto da licença-prêmio concedido entre 01/03/2023 a 30/03/2023 (Processo nº TJ ADM 2022/26909, publicada no DJE de 23/05/2022), para o período de 31/10/2022 a 29/11/2022, referente ao período aquisitivo de 05/08/2012 a 03/08/2017.
Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/60194
INTERESSADO: 9031278 - VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA CEZARINO

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO
DECISÃO
VANESSA RIBEIRO TEIXEIRA CEZARINO, cadastro nº 903.127-8, Atendente Judiciária, lotada na 1ª Vara dos Feitos Relativos ás Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Alagoinhas, requer, com a anuência do Chefe imediato, 17 (dezessete) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 21/11/2022 a 07/12/2022, referente ao período aquisitivo de 17/12/2013 a 15/12/2018. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/60169
INTERESSADO: 9000585 - MARCILIO CASTRO CARNEIRO

ASSUNTO: LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
MARCILIO CASTRO CARNEIRO, cadastro nº 900.058-5, Digitador, lotado na 1ª Vara dos Feitos Relativos ás Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Bom Jesus da Lapa, requer, com a anuência do Chefe imediato, 18 (dezoito) dias de licença-prêmio, para usufruto no período de 03/04/2023 a 20/04/2023, referente ao período aquisitivo de 01/05/2015 a 28/04/2020. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/60072
INTERESSADO: 9031561 - VIRGINIA PIMENTEL D UTRA

ASSUNTO:LICENÇA PRÊMIO

DECISÃO
VIRGINIA PIMENTEL D UTRA, cadastro nº 903.156-1, Oficiala de Justiça Avaliadora, lotada na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Salvador, requer, com anuência do Chefe Imediato (fls. 02 e 03), a reprogramação do período de usufruto de licença prêmio, concedido no período de 16/11/2022 a 15/12/2022, referente ao período aquisitivo de...

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