Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação06 Dezembro 2022
Gazette Issue3230

DECISÕES/DESPACHOS/OFÍCIOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

Processo n°: 0002772-38.2021.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)

Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

PROCESSADO: MARTA OLIVEIRA DE CARVALHO

Advogado do(a) PROCESSADO: ISAC DE OLIVEIRA - BA21231


DESPACHO

Defiro o acompanhamento da perícia pelo assistente técnico indicado pelo periciando, devendo ser remetida cópia dos quesitos formulados ao profissional nomeado (ID 2128778).

Outrossim, informe ao perito que as comunicações e peticionamentos podem ser feitos através do e-mail institucional da SERP, para posterior juntada aos autos, como já logrado êxito no contato inicial, além de disponibilizar o telefone de contato da secretaria para eventuais dúvidas.


Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 2 de dezembro de 2022.

José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor-Geral da Justiça

Processo n°: 0000834-71.2022.2.00.0805

Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)

Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]

PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

PROCESSADO: THIAGO MACEDO RIBEIRO


DECISÃO

Trata-se de processo administrativo disciplinar instaurado em face do servidor Thiago Macedo Ribeiro, cadastro n. 901.913-8, Técnico Judiciário, Cliente ‘Q’, por ter incorrido, em tese, nas infrações previstas nos incisos I, II, III, IV e X do art. 175 da Lei Estadual n. 6677/94 c/c art. 262, I, da Lei Estadual n. 10845/2007, ao não se apresentar na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, para a qual havia sido designado.

De início, adoto o relatório lançado no parecer ID 1469900, por bem expressar a realidade dos autos até o dia 14 de maio de 2022.

Ato contínuo, por decisão exarada no dia 16 de maio de 2022 (ID 1485605), foi instaurado o presente PAD, a fim de apurar a conduta do servidor processado, que não se apresentou na unidade para o qual foi designado.

Notificado para apresentar defesa prévia (ID 1659935), o servidor defendeu-se na petição ID 1719080, aduzindo inicialmente que não foi cientificado da sua designação para atuar na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, o que seria necessário.

Noutro giro, observa que, designado para a referida unidade no dia 28 de outubro de 2021, não poderia assumir sua função porque desde o dia 26 daquele mês estava acometido da Covid-19, justificando o afastamento de suas atividades, o que novamente ocorreu na segunda quinzena do mês seguinte (novembro de 2021), quando foi novamente diagnosticado com a referida doença.

Observa que já havia tido a primeira infecção em janeiro de 2021, quando chegou a ser internado em Unidade de Terapia Intensiva.

Assim, conclui que entre os dias 26/10/2021 a 08/11/2021 e 22/11/2021 a 05/12/2021, este servidor encontrava-se em tratamento por conta de infecções pelo vírus da COVID-19, e que, desde o dia 26/10/2021, enfrentou preocupante quadro depressivo, provocado principalmente pelas sérias complicações experimentadas quando da primeira infecção em janeiro de 2021.”.

Ressalta que “está submetendo-se a tratamento psicológico desde novembro de 2021, em virtude do desenvolvimento de quadro de apatia, isolamento social, dificuldade em restabelecer relações interpessoais saudáveis, choro frequente, medo, humor deprimido e insegurança, tudo provocado pelas sucessivas infecções do vírus COVID-19, que, por pouco, retirou-lhe a vida.”.

Observa que, nomeado para o cargo de assessor de juiz no dia 06 de janeiro de 2022, “no mesmo dia, tomou posse e entrou exercício, estando, desde então, exercendo regularmente suas atividades no gabinete da magistrada Cláudia Valéria Panetta Pereira.”.

Em outra senda, destaca que “como prova de estrita boa-fé, uma vez ciente ato de designação para atuar na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, este servidor, no mesmo dia da ciência (13/12/2021), formulou pedido de concessão de licença-prêmio retroativa, o que, caso deferida, regularizaria a situação funcional, sem necessidade de abano dos dias não trabalhados em razão do tratamento médico ao qual me submeti a partir do dia 26/10/2021.”.

Por fim, argumenta que “este servidor jamais manifestou ânimo de abandonar seu cargo ou mesmo apresentou qualquer conduta desidiosa, displicente, irresponsável ou incompatível com o serviço público.”. Assim, não há se falar em abandono do cargo.

Sustenta que “conforme pode se extrair das declarações exaradas pela juíza Regianne Yukie Tiba Xavier, a qual este servidor assessorou por quase 05 (cinco) anos, bem como pela juíza Cláudia Valéria Panetta Pereira, a qual atualmente assessora, nos mais de 14 anos de serviço público prestado ao Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, este peticionante sempre pautou sua conduta com assiduidade, pontualidade e responsabilidade, contribuindo expressivamente, quando investido no cargo de assessor, com alta produtividade de minutas de atos judiciais, com acerto e qualidade (declarações nos ids 1462923 e 1462924).”.

Conclui, assim, que “se alguma falta disciplinar pode ser atribuída a este servidor, tal transgressão está estrita e exclusivamente vinculada ao não acompanhamento tempestivo do Diário do Poder Judiciário publicado no dia 28/10/2021, bem como ao não envio tempestivo dos atestados e relatórios médicos e psicológicos ao setor de Recursos Humanos deste Tribunal de Justiça, mas, nunca, ao objurgado e hipotético abandono de cargo.”.

Nesses termos, requer o arquivamento deste PAD, sem aplicação de penalidade, bem como se realizando o abono das faltas justificadas ocorridas no período de 28 de outubro de 2021 a 06 de janeiro de 2022; subsidiariamente, pugna pela aplicação da advertência, caso se chegue à conclusão de que alguma infração funcional tenha sido cometida.

Intimado, na petição ID 1804955 o servidor manifestou não possuir interesse na dilação probatória. Desse modo, dei por encerrada a instrução probatória e intimei o processado para apresentar alegações finais (ID 1827770).

O servidor apresentou suas alegações finais na petição ID 1944338, reiterando, em síntese, os argumentos apresentados na sua defesa prévia.

Após, voltaram-me os autos conclusos.

É o relatório.

Não havendo preliminares, passo a análise de mérito.

O presente processo fora autuado a partir de comunicação realizada pela Magistrada Anna Ruth Nunes Menezes Bispo, Titular da 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, acerca do servidor THIAGO MACEDO RIBEIRO, cadastro nº 901.913-8, Técnico Judiciário, Cliente "Q", que não entrou em exercício na mencionada Unidade Judiciária, mesmo tendo sido designado através da Portaria nº 886/2021-COJE, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE em 28 de outubro de 2021 (fl. 06), após sua exoneração do cargo de Assessor de Juiz (TJFC-3), publicizada no DJE de 26 de outubro de 2021 (fl. 05).

Com base nos documentos acostado aos autos, precisamente no ID 1392952, fls. 48/56, evidencia-se que o processado faltou oficialmente entre os dias 29/10/2021 a 06/01/2022, razão pela qual o Chefe de Seção responsável pelo GEFRE certificou que “nesse período não houve justificativas, tão pouco, gerenciamento das ocorrências de faltas” pelo servidor (fl. 57 – ID 1392952), demonstrando a sua reiterada negligência, ao não informar ao setor de sua lotação, bem como ao setor de RH deste Tribunal, os motivos que o levaram a ausentar-se do trabalho, acumulando, no sistema desta Corte, oficialmente 48 (quarenta e oito) dias de faltas injustificadas, até a abertura do pedido de providências.

Para análise do caso, deve-se enfatizar que são deveres do servidor público estadual, conforme a Lei Estadual n. 6677/94:

Art. 175- São deveres do servidor:

I- exercer com zelo e dedicação as atribuições do cargo;

II- ser leal às instituições a que servir;

III- observar as normas legais e regulamentares;

IV- cumprir as ordens superiores, exceto quando manifestamente ilegais;

[...]

X- ser assíduo e pontual ao serviço, inclusive comparecendo à repartição em horário extraordinário, quando convocado;

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

[...]

XVI - proceder de forma desidiosa

Ademais, também constituem deveres dos servidores da Justiça, conforme a Lei nº 10.845/2007:

Art. 262 - Constituem deveres dos servidores da Justiça:

I - manter conduta irrepreensível, exercendo com zelo, eficiência e dignidade as funções de seu cargo, acatando as ordens dos seus superiores hierárquicos e cumprindo fielmente as normas atinentes a custas, emolumentos e despesas processuais;

II - exercer pessoalmente as suas funções, só podendo afastar-se do seu cargo nos casos previstos em lei;

Do conjunto probatório, extrai-se que houve reiterada desídia do servidor em não ter se apresentado, embora devidamente designado pela Portaria nº 886/2021-COJE, disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico - DJE, em 28 de outubro de 2021, para atuar na 4ª Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Comarca de Feira de Santana, bem como por não ter prestado qualquer informação à unidade ou ao setor de RH deste Tribunal a respeito de sua condição de saúde. Nota-se que, no presente processo, o servidor não trouxe qualquer comprovação de que ao menos tentou noticiar sua situação de saúde à unidade judicial ou ao RH, o que não pode ser desconsiderado por esta Corregedoria de Justiça.

Muito embora o período de faltas venha a subentender um hipotético abandono de cargo, observo que, após detida análise das provas colacionadas, os fatos noticiados não se enquadram nesta infração funcional, uma vez que o servidor comprovou que, no período em questão (29/10/2021 a 06/01/2022), contraiu Covid-19 em dois momentos distintos (26/10/2021, com 14...

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