Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação07 Fevereiro 2023
Número da edição3271
DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA SUBSTITUTA LEGAL, BELA. MARCELA FERREIRA CHAVES, ASSESSORA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/05971
INTERESSADO: 8089930 - MARIA ALZIRA VIVAS CONCEICAO
ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

MARIA ALZIRA VIVAS CONCEIÇÃO, ocupante do cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora, cadastro nº 808.993-0, lotada na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Salvador requer com a anuência do Chefe Imediato 30 (trinta) dias de licença-prêmio, para usufruto no período compreendido entre 11/09/2023 a 10/10/2023, indicando o período aquisitivo de 24/03/2008 a 22/03/2013. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atenderem ao limite legal máximo de 60 (sessenta) dias por exercício, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. No uso das atribuições delegadas a esta ASJUC - CGJ através da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e art. 5º, caput do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/05970
INTERESSADO: 2031558 - RITA DE CASSIA ABRANHA FERNANDES
ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

RITA DE CÁSSIA ABRANHA FERNANDES, ocupante do cargo de Oficiala de Justiça Avaliadora, cadastro nº 203.155-8, lotada na Central de Cumprimento de Mandados Comarca de Salvador, requer com a anuência do Chefe Imediato 29 (vinte e nove) dias de licença-prêmio para usufruto no período compreendido entre 03/05/2023 a 31/05/2023, indicando o período aquisitivo de 20/05/2016 a 18/05/2021. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal máximo de 60 (sessenta) dias por exercício, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e art. 5º, caput do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/05923
INTERESSADO: 9035079 - LIVIA RENATA FERRAZ SILVA
ASSUNTO: Licença Prêmio

DECISÃO

Trata-se de solicitação de gozo de licença-prêmio para os períodos compreendidos entre 16/06/2023 a 30/06/2023, 02/08/2023 a 16/08/2023 e 02/10/2023 a 31/10/2023, indicando o período aquisitivo de 04/05/2014 a 02/05/2019, formulada pela servidora LÍVIA RENATA FERRAZ SILVA, cadastro nº 903.507-9, Escrevente de Cartório, lotada na 2a Vara de Tóxicos da Comarca de Salvador. Ocorre que este expediente tem o mesmo objeto do Processo nº TJ-ADM 2023/04484, o qual encontra-se em análise nesta Assessoria Jurídica, em estágio mais avançado que o presente. Isto posto, em razão da duplicidade do pleito, a ensejar o prejuízo deste expediente, no uso das atribuições delegadas a esta ASJUC-CGJ através da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, determino o arquivamento dos autos. Publique-se. Arquive-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/05875
INTERESSADO: 8080992 - ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS
ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

Trata-se de pedido formulado pela servidora ANA MARIA OLIVEIRA CARNEIRO RIOS, cadastro n° 808.099-2, Escrevente de Cartório, lotado na 2ª Vara de Família, Sucessões, Órfãos e Interditos da Comarca de Feira de Santana, no qual requer, com a anuência do Chefe imediato, usufruto de 30 dias de licença prêmio, no período compreendido entre 02/05/2023 a 31/05/2023, referente ao período aquisitivo de 25/06/2017 a 23/06/2022. O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, porquanto atende ao limite legal máximo previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e art. 4º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/05793
INTERESSADO: 9018646 - ANALICE VIEIRA CERQUEIRA
ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

ANALICE VIEIRA CERQUEIRA, cadastro nº 901.864-6, Escrevente de Cartório, lotada na 1ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador, requer, com a anuência do Chefe imediato (fl. 03), 20 (vinte) dias de licença-prêmio, para usufruto nos períodos de 19/04/2023 a 28/04/2023 e 28/08/2023 a 06/09/2023, referente ao período aquisitivo de 02/06/2017 a 31/05/2022. Os períodos de usufruto requeridos mostram-se plenamente viáveis, por atenderem ao limite legal previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/04484
INTERESSADO: 9035079 - LIVIA RENATA FERRAZ SILVA
ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

LIVIA RENATA FERRAZ SILVA, cadastro nº 903.507-9, Escrevente de Cartório, lotada na 2ª Vara de Tóxicos da Salvador, requer, com a anuência do Chefe imediato (fl. 03), 60 (sessenta) dias de usufruto de licença-prêmio, nos períodos compreendidos entre 16/06/2023 a 30/06/2023; 02/08/2023 a 16/08/2023 e 02/10/2023 a 31/10/2023, indicando o período aquisitivo de 04/05/2014 a 02/05/2019. Os períodos de usufruto requeridos mostram-se plenamente viáveis, por atenderem ao limite legal previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo a requerente saldo de gozo disponível suficiente. Considerando, ainda, que o usufruto se encontra dentro do quinquênio subsequente ao período aquisitivo utilizado, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, caput e §9º, da Lei nº 13.471/2015 e arts. 4º e 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/04282
INTERESSADO: 8090351 - BRUNO ANDRADE SALA
ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

Acolhendo a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça, nos exatos termos e fundamentação esposados no Parecer nº CGJ 067/2023 - ASJUC, e no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria n° 174/2022 - GSEC, RECONHEÇO o direito à Readaptação Funcional pelo período de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, a contar de 31/01/2023 a 30/01/2024, ao servidor BRUNO ANDRADE SALA, cadastro nº 809.035-1, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Vitória da Conquista, nos termos do Laudo de Readaptação Funcional nº 011/2023, respeitando a legislação vigente. Notifique-se ao Coordenador da aludida Central sobre o inteiro teor desta decisão, encaminhando-lhe cópia do Laudo de Readaptação Funcional, e em seguida remetam-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/03258
REQUERENTE: JADSON MOURA DOS SANTOS
INTERESSADO: 8045720 - MANOEL ROBERTO DOS SANTOS
ASSUNTO: Licenças

DECISÃO

MANOEL ROBERTO DOS SANTOS, cadastro nº 804.572-0, Oficial de Justiça Avaliador, lotado na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Camaçari, requer, com a anuência do Chefe imediato, 30 (trinta) dias de licença prêmio, para usufruto no período de 01/06/2023 a 30/06/2023, referente ao período aquisitivo de 21/01/2003 a 20/01/2008 (fl. 02). O período de usufruto requerido mostra-se plenamente viável, por atender ao limite legal previsto no art. 5º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021, tendo o requerente saldo de gozo disponível suficiente. Por isso mesmo, no uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ - 174/2022 - GSEC, DEFIRO o pedido, com base no art. 6º, §9º, e art. 7º, da Lei nº 13.471/2015, c/c os arts. 1º, 2º e 5º, do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021. Encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.
DECISÕES/DESPACHOS/OFÍCIOS EXARADOS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
Processo n°: 0000524-65.2022.2.00.0805
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE SERVIDOR (1262)
Assunto: [Apuração de Irregularidade no Serviço Público]
PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
PROCESSADO: CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SANTIAGO, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA - DPE-BA
DESPACHO
Trata-se de Processo Administrativo Disciplinar instaurado a partir da PORTARIA Nº. CGJ – 264/2022-GSEC em desfavor de CARLOS AUGUSTO SAMPAIO SANTIAGO, para apuração de eventual falta funcional decorrente de morosidade no cumprimento do mandado de intimação expedido no dia 06/12/2021, oriundo da Carta Precatória n. 8136689-62.2021.8.05.0001.
Em sede de audiência, não se fizeram presentes nem o processado, nem a Defensoria Pública, apesar de regularmente notificados.
É o breve relatório.
Declaro encerrada a instrução processual e determino a intimação do processado, por conduto da Defensoria Pública do Estado da Bahia, para apresentar razões finais, no prazo de 20 (vinte) dias, já computada a dobra de...

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