Corregedoria geral da justi�a - Atos administrativos

Data de publicação16 Maio 2023
Número da edição3332

DECISÃO/OFÍCIO/EXARADO PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NO PROCESSO ABAIXO:


Processo n°: 0000502-70.2023.2.00.0805

Classe: RECLAMAÇÃO DISCIPLINAR (1301)

Assunto: [Processo Administrativo Disciplinar ou Sindicância]

RECLAMANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA

RECLAMADO: MARIA DIVINA DOS SANTOS

DECISÃO

Trata-se de reclamação disciplinar movida em desfavor da servidora Sra. Maria Divina dos Santos, lotada na 1ª vara criminal, júri e execuções penais da comarca de Bom Jesus da Lapa, após os fatos apurados na correição ordinária realizada na unidade, nos termos da ata de correição anexa nos IDs. 2585106 e 2585107.

Adoto o relatório lançado no despacho ID 2597578, por bem resumir o conjunto dos fatos apurados.

Notificada a servidora apresentou extensa manifestação no ID 2676289, aduzindo, em síntese:

(i) realmente acumulou, “de forma um tanto desordenada”, papéis na sala que ocupava;

(ii) “Trata-se, do referido Bloco de Autorização de Viagem do Poder Judiciário – Juizado de Menores, padronizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, que continua sendo fornecido, e que é solicitado pela Administração do Fórum, através do sistema do TJBA;”;

(iii) Não temos conhecimento de nenhum documento, do TJBA, proibindo o uso do referido Bloco de Autorização de Viagem, documento este que era fornecidas A. de Viagem pelo TJBA, de forma gratuita, requerida no Juizado de Menores; objeto narrado como utilizando um formulário antigo de Autorização de Viagem, para me incriminar como se eu estivesse criando um documento fraudulento, meu nome nunca foi vinculado nas manchetes ou nos jornais do Estado nem no JN.”;

(iv) “devo esclarecer que, eu NÃO realizo atendimento na sala da Administração, ainda no hábito do protocolo que segui durante a pandemia, converso com as pessoas, anoto as informações, ou faço as orientações, na aérea de espera, da parte térrea no primeiro andar, peço para aguarda; portanto, somente preparo as autorizações ou outros encaminhamentos na sala da Administração, e porque estou usando o Computador da Administração, porque há muito tempo meu computador NÂO funciona, o Administrador do Fórum, Edmilson Palma, e o técnico de computação estão cientes do defeito”;

(v) “é a primeira vez que esta servidora toma conhecimento acerca do acima exposto; nunca recebi nenhuma orientação oral ou escrita por parte de Chefes imediatos, Juízes de Direito, nem mesmo da Corregedoria ou Tribunal de Justiça, nem mesmo em épocas de Correições outrora realizadas nesta Comarca;”

(vi) “Referente ao uso de blocos de Autorizações de Viagens, do Poder Judiciário - Juizado de Menores, padronizado pelo Tribunal de Justiça da Bahia, sempre foram usados, pois, quando estavam prestes a terminar, esta servidora sempre solicitava ao Administrador do Fórum, o servidor Edmilson, e este solicitava ao TJBA e era prontamente atendido, ou seja, sempre recebia blocos de Autorização de Viagens, solicitado para atendimento de Autorização de Viagem neste Juízo, levando-se em consideração que a demanda de solicitação nesta Comarca, a qual agrega 04( quatro) Municípios, Bom Jesus da Lapa, sede, Paratinga, Comarca extinta(agregada) a Bom Jesus da Lapa, Serra do Ramalho e Sítio do Mato; nunca fui sequer esclarecida, nem mesmo nessa última correição, qual a forma correta;”

(vii) “jamais preenchi formulário de Autorização de Viagens para crianças viajarem com pessoas sem laços de parentesco, esta afirmação é falha, existem critérios outros, vejo que tudo tende a um enredo tendencioso para de alguma forma me prejudicar e me incriminar.”

(viii) Questionou, ainda, o procedimento dos magistrados Danilo Augusto, Liz Rezende e Patrícia Didier, notadamente em relação à reorganização das salas no Fórum de Bom Jesus da Lapa.

Nas decisões ID 2691111 e 2757800, as juízas assessoras desta Corregedoria, Márcia Gottschald e Patrícia Didier, declararam-se suspeitas, com fulcro no art. 145, §1º, do CPC.

Após, houve a remessa dos autos a este Corregedor (ID 2764299).

É o relatório. Decido.

Após detida análise dos autos, é preciso concluir que há indícios suficientes a justificar a instauração de processo administrativo disciplinar, nos termos do art. 268 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (n. 10845/07):

Art. 268 - A autoridade judiciária que tiver ciência de qualquer irregularidade no serviço forense ou de qualquer deslize funcional atribuído aos servidores da Justiça deverá promover a sua apuração imediata, mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar, a depender de serem ou não suficientes os indícios da autoria, assegurando-se ao acusado ampla defesa.

Nesse sentido, afigura-se que a servidora aparentemente foi desidiosa com suas atribuições, ao fornecer autorizações de viagem à revelia das disposições normativas sobre o tema, bem como mantendo sala no Fórum da Comarca de Bom Jesus da Lapa em completa desorganização.

Assim, em tese, a reclamada encontra-se enquadrada no art. 176, XVI, da Lei Estadual n. 6677/94, bem como art. 262, I, da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia. Cito os dispositivos:

Art. 176 - Ao servidor é proibido:

[...]

XVI - proceder de forma desidiosa;

Art. 262 - Constituem deveres dos servidores da Justiça:

I - manter conduta irrepreensível, exercendo com zelo, eficiência e dignidade as funções de seu cargo, acatando as ordens dos seus superiores hierárquicos e cumprindo fielmente as normas atinentes a custas, emolumentos e despesas processuais;

Não se olvide que é dever do servidor público “observar as normas legais e regulamentares”, conforme art. 175, III, do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado da Bahia.

No caso concreto, constato desatualização flagrante sobre o procedimento de concessão de autorização de viagem, porquanto a servidora, ao invés de orientar os interessados a procurar o formulário específico fornecido pelo Conselho Nacional de Justiça (anexo da Resolução n. 295/2019), preenchia, ela mesma, formulário, autorizando a viagem, quando as normas incidentes transparecem que tal autorização é de responsabilidade dos pais ou do Judiciário, em hipóteses específicas (arts. 83-85 do ECA). Veja o que dispõe a referida Resolução do CNJ:

Art. 3º Os documentos de autorizações dadas por genitores ou responsáveis legais deverão discriminar o prazo de validade, compreendendo-se, em caso de omissão, que a autorização é válida por dois anos.

Veja-se exemplo de formulário equivocadamente utilizado pela servidora:

Ademais, evidencia-se, das fotos colacionados às fls. 09-10 do ID 2585107, a completa desorganização da sala que ocupa no Fórum de Bom Jesus da Lapa.

Nesse sentido, considero oportuno pontuar o acerto na reorganização especial no Fórum de Bom Jesus da Lapa, orientado pela equipe de correição desta Corregedoria Geral da Justiça, considerando a falta de espaço no local, o que justificou a retirada de uma sala exclusiva e subutilizada pela reclamada.

Portanto, determino a instauração de Processo Administrativo Disciplinar em face da servidora Maria Divina dos Santos, cadastro nº 800.856-6, com fulcro nos arts. 262, I, e 268 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (n. 10845/07) e arts. 175, III, e 176, XVI, da Lei Estadual n. 6677/94, para apurar conduta desidiosa no exercício da sua função.

Designo a Juíza Assessora Especial da Corregedoria Geral da Justiça, Bela. Indira Fábia dos Santos Meireles, para presidir e conduzir o processo administrativo disciplinar, fixando-lhe o prazo de 120 (cento e vinte) dias para conclusão dos trabalhos.

Determino à Secretaria das Corregedorias que adote as providências necessárias à expedição de Portaria de Instauração.

O PAD deverá ser instaurado em autos apartados, com cópia integral do presente expediente e da portaria supra.

Publique-se. Cumpra-se.

Salvador, 15 de maio de 2023.

Des. José Edivaldo Rocha Rotondano

Corregedor Geral da Justiça

DECISÕES/OFÍCIOS /EXARADAS PELO DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:


Processo n°: 0001003-24.2023.2.00.0805

Classe: PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (1199)

Assunto: [Questões Funcionais]

REQUERENTE: LEANDRO SANTOS DA SILVA

REQUERIDO: 1ª VARA DO SISTEMA DE JUIZADOS ESPECIAIS - VALENÇA - TJBA

DECISÃO

Trata-se de expediente encaminhado pelo Sr. LEANDRO SANTOS DA SILVA, solicitando pedido de providências para “assegurar tratamento isonômico, imparcial, justo, humano, respeitoso, ético, cordial, sem intolerância ou qualquer tipo de discriminação entre as partes”, no intuito de que o processo nº 0001128-03.2023.8.05.0271 tramite no “Juizado Adjunto da Fazenda Pública de Valença”.

Aduz o reclamante que, supostamente, um dos servidores do atendimento do JEC de Valença teria lhe informado “de forma equivocada ou de má-fé que o Juizado Especial da Comarca de Valença/BA, não é juizado adjunto da Fazenda Pública da comarca de Valença/BA, sendo que atualmente, já foram instituídos Juizados Especiais Adjuntos Cíveis e Criminais em todas as comarcas do estado da Bahia que não possuem varas do sistema dos Juizados Especiais e da Fazenda Pública instaladas, como se observa do sítio eletrônico do Tribunal”.

Ainda esclarece que: “já tentou várias vezes extrair uma resposta dos servidores públicos da comarca de Valença/BA, mediante contato direto com o sistema de atendimento do Projudi, sem que fosse possível uma informação que possa explicar o motivo pelo qual o Juizado Especial da Comarca de Valença/BA, ainda não está cumprindo as determinações da Coordenação dos Juizados Especiais do Estado da Bahia – COJE que elevou o Juizado Especial Cível através do código nº 182 para Juizados Especiais Adjuntos da Fazenda Pública da comarca de Valença/BA, em síntese, nenhum dado concreto foi obtido até o momento por este requerente”

No ID 279588, a Juíza Assessora da Corregedoria Geral da Justiça, Bela. Patrícia...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT