Corregedoria geral da justi�a - Gabinete

Data de publicação13 Julho 2023
Número da edição3371

Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 09/2023


Dispõe sobre a expedição, distribuição, cumprimento e devolução de mandados judiciais, no âmbito do Poder Judiciário do Estado da Bahia, por meio das Centrais de Mandados, e dá outras providencias.


O DESEMBARGADOR JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA, E O DESEMBARGADOR JATAHY JÚNIOR, CORREGEDOR DAS COMARCAS DO INTERIOR no uso das suas atribuições legais e regimentais,


CONSIDERANDO o disposto no art. 258 da Lei de Organização Judiciária do Estado da Bahia (Lei n° 10.845/2007) e no Ato Conjunto nº 23/2019.


CONSIDERANDO a necessidade de organizar a distribuição e o controle do cumprimento de mandados judiciais;


CONSIDERANDO a Resolução nº 219/2016, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a qual dispõe sobre a distribuição de servidores e dá outras providências; e,


CONSIDERANDO a necessidade da adoção de políticas públicas efetivas que aperfeiçoem a execução dos serviços judiciários e otimizem o uso dos recursos públicos.


RESOLVE:


DAS CENTRAIS DE CUMPRIMENTO DE MANDADOS


Art. 1º. A distribuição, cumprimento e devolução de mandados, no Poder Judiciário do Estado da Bahia, dar-se-á por meio das centrais de mandados instituídas em cada comarca, com a observância das regras previstas neste Provimento Conjunto.


Art. 2º. Nas comarcas em que instaladas, as centrais de cumprimento de mandados, concentrarão o recebimento, distribuição, execução e devolução dos mandados judiciais expedidos pelas unidades judiciárias.


Art. 3º. As centrais de cumprimento de mandados serão organizadas por servidor(a) coordenador(a) e fiscalizada por juiz(a) corregedor(a) permanente e pela Corregedoria de justiça competente.


DO(A) JUIZ(A) CORREGEDOR(A) PERMANENTE


Art. 4º. A corregedoria permanente das atividades da central de mandados será exercida pelo juiz(a) diretor (a) do fórum em que a central estiver instalada ou outro(a) definido(a) pelo colegiado local de magistrados(as), sob a aprovação da respectiva Corregedoria.


Art. 5º. Competirá ao(à) juiz(a) corregedor(a) permanente:

I – Supervisionar as atividades da central de cumprimento de mandados, podendo realizar correições ordinárias e extraordinárias;

II – Realizar apurações preliminares, sindicâncias e o acompanhamento dos processos administrativos relativos aos servidores da unidade;

III – Solucionar dúvidas apresentadas pela coordenação da central e expedir recomendações;

IV – Designar um(a) servidor(a) da própria comarca, preferencialmente entre os(as) oficiais de justiça, para, sob a sua supervisão, coordenar a central de cumprimento de mandados e responder pelo setor.


DO(A) SERVIDOR(A) COORDENADOR(A)


Art. 6º. Compete ao(à) servidor(a) coordenador(a):

I - Promover e fiscalizar a distribuição, o cumprimento e a respectiva devolução dos mandados, observando os prazos especificados neste Provimento e na legislação vigente;

II - Fiscalizar as atividades dos oficiais de justiça e demais servidores vinculados à unidade quanto à assiduidade, eficiência e obediência aos prazos legais;

III - Elaborar relatórios mensais de produtividade e de ocorrências em geral, inclusive de mandados com prazo de cumprimento excedido, acompanhados das respectivas justificativas formalizadas, se existentes, a serem submetidos ao juiz corregedor permanente e enviados à Corregedoria competente até o 10º (décimo) dia útil de cada mês;

IV - Solicitar material de expediente, funcionários, equipamentos e adotar outras providencias necessárias ao funcionamento da unidade;

V - Adotar as medidas necessárias para o saneamento de eventuais falhas e/ou omissões havidas na expedição, distribuição, recebimento, cumprimento e/ou devolução de mandados judiciais;

VI - Elaborar comunicados, boletins, ofícios e relatórios relativos às atividades do setor;

VII - Auxiliar e orientar os oficiais de justiça, convocando-os a comparecerem à unidade mediante escala ou esporadicamente, conforme a necessidade do serviço;

VIII - Promover, quando necessário, reunião com os oficiais de justiça para discussão das questões relativas ao exercício da função, visando o seu aprimoramento;

IX - Acompanhar as atividades do setor, sugerindo ao juiz corregedor permanente e/ou à Corregedoria competente alternativas para melhoria dos serviços;

X - Elaborar escala de férias, licenças e demais afastamentos legais dos servidores vinculados à unidade, providenciando a suspensão da distribuição de mandados aos oficiais de justiça antes do início do respectivo afastamento, conforme a conveniência e necessidade do serviço.

XI – Designar outro(a) oficial(a) de justiça para o cumprimento de mandado, quando aquele para o qual houver ocorrido a distribuição estiver impossibilitado de cumpri-lo, observada a conveniência do serviço e a necessária urgência;

XII - Elaborar escala de plantão dos oficiais de justiça para cumprimento de medidas urgentes e para as sessões do Tribunal do Juri;

XIII - Levar ao conhecimento do juiz corregedor permanente as irregularidades que tiver ciência em razão do cargo;

Parágrafo único. Ao(à) servidor(a) coordenador(a), se oficial(a) de justiça, será facultado o exercício da atividade de execução de mandados e demais atos processuais de natureza externa, na forma estabelecida pela legislação processual vigente.


DO(A) OFICIAL(A) DE JUSTIÇA


Art. 7º. O(a) oficial(a) de justiça exercerá suas funções de acordo com as orientações da central de cumprimento de mandados a qual estiver vinculado(a), na forma do art. 258 da Lei Estadual nº 10845/2007, competindo-lhe, sem prejuízo de outras funções previstas na legislação vigente:

I - Movimentar diariamente os sistemas eletrônicos utilizados pela central de cumprimento de mandados, executando, dentro dos prazos estabelecidos, as tarefas que lhe forem atribuídas;

II – Apresentar-se na central de cumprimento de mandados sempre que for convocado(a) pela administração, mediante escala ou esporadicamente, para o exercício da atividade laboral e/ou prestar informações sobre a vida funcional;

III - Comparecer aos plantões para cumprimento de medidas urgentes e às sessões do Tribunal do Júri, mediante escala a ser elaborada pelo(a) oficial(a) de justiça coordenador(a);

IV - Desempenhar suas atividades de modo compatível com a dignidade e o decoro do cargo;

V - Identificar-se mediante exibição da carteira funcional, quando estiver desempenhando suas funções;

VI – Devolver, sem cumprimento, o mandado destinado a pessoa jurídica que possuir cadastro no domicílio eletrônico, a fim de que sejam observados os artigos 246 e 270 do Código de Processo Civil, salvo quando houver fundamentação na decisão judicial pela comunicação por oficial de justiça ou se tratar de caso urgente;

VII - Devolver, devidamente cumpridos, os mandados que se encontrarem sob sua responsabilidade antes do início do período de férias, licenças ou qualquer outro afastamento, ou justificar o não cumprimento das diligências, em relatório circunstanciado, para apreciação do juiz(a) corregedor(a) permanente.


DA EXPEDIÇÃO DE MANDADOS


Art. 8º Caberá privativamente às unidades judiciais, sem prejuízo de outras atribuições, a expedição de mandados judiciais, devendo:

I – Observar as disposições legais e infralegais em vigor, especialmente aqueles referentes aos atos de comunicação processual;

II – Antes de expedir o mandado, certificar-se de que o cadastro das partes no sistema judicial eletrônico está completo e atualizado, efetuando as correções caso necessário.

III - Sinalizar os mandados a serem cumpridos em regime de urgência, a fim de que seja atribuído pelo(s) sistema(s) da central a prioridade na distribuição e no cumprimento, observadas as disposições legais pertinentes.

IV - Fazer imediata comunicação à central de cumprimento de mandados, de eventuais informações que alterem a situação processual dos mandados já expedidos, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes.

V - Acompanhar as movimentações dos mandados expedidos e responder tempestivamente as solicitações enviadas pela respectiva central, visando subsidiar o efetivo cumprimento da diligência.

§ 1º. As citações e intimações de réus presos serão realizadas, preferencialmente, pelas unidades judiciais, por videoconferência, conforme autorizado pelo Ato Conjunto nº 02/2019, evitando-se a expedição de cartas precatórias e o cumprimento de mandados judiciais presencialmente pelos oficiais de justiça, salvo quando determinado na decisão judicial.

§ 2º. Os alvarás de soltura serão preferencialmente encaminhados por e-mail às unidades prisionais, para cumprimento, na forma do Provimento CGJ nº 02/2017, evitando-se a expedição de cartas precatórias e o cumprimento de mandados judiciais, presencialmente, pelos oficiais de justiça, salvo quando determinado na decisão judicial.

§3º. No caso do parágrafo anterior, o(a) servidor(a) responsável pelo e-mail encaminhado deve adotar as providências necessárias para garantir que o alvará de soltura tenha sido regularmente cumprido, realizando-se a certificação nos autos tão somente quando verificada a efetiva liberação do custodiado.

§ 4º. Em caso de eventuais falhas ou indisponibilidades sistêmicas, havendo urgência, os mandados e/ou respectivas peças acessórias poderão ser enviados e/ou devolvidos através do e-mail institucional ou outro meio de comunicação idôneo, devendo a administração da central de cumprimento de mandados, catalogar essas diligências para posterior registro nos sistemas pertinente;

§5º. No caso do parágrafo anterior, a coordenação da central fará a distribuição de forma manual, comunicando imediatamente ao oficial designado para cumprir o mandado urgente.

§ 6º. Os mandados de intimação para audiência deverão ser expedidos pelas unidades judiciais com, no mínimo, 30 (trinta) dias de antecedência da data designada para realização do ato.

§7º. O prazo do parágrafo anterior não se aplica aos casos de urgência, mutirões, saneamentos e projetos congêneres, bem como nos casos em que o(a) magistrado(a)...

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