Corregedoria geral da justiça - Atos administrativos

Data de publicação24 Agosto 2023
Gazette Issue3400
DECISÕES/DESPACHOS/OFÍCIOS EXARADOS PELODesembargador JOSÉ EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, NOS PROCESSOS ABAIXO:
Processo n°: 0001801-19.2022.2.00.0805
Classe: PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM FACE DE AGENTE DELEGADO - CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL (20000002)
Assunto: [Apuração de Infração Disciplinar]
PROCESSANTE: CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - TJBA
PROCESSADO: MARIA ENY VARGENS DINIZ CORREIA LEITE
Advogados do(a) PROCESSADO: GEVALDO DA SILVA PINHO JUNIOR - BA15641, GASPARE SARACENO - BA3371, ERICA MELISSA TANAJURA PINTO DA ROCHA - BA18750
DESPACHO/OFÍCIO

Cuida-se de Processo Administrativo Disciplinar, instaurado mediante a Portaria n° CGJ - 335/2022-GSEC, disponibilizada no DJe em 27/07/2022, movido em desfavor da delegatária Maria Eny Vargens Correia Diniz, titular do 3º Tabelionato de Notas da Comarca de Vitória da Conquista, a fim de apurar sua responsabilidade administrativa por suposta falsificação de escritura pública, eventual subtração e desvio de selos públicos, infringindo, em tese, aos artigos 288, 299 e 314, c/c 61, II, “b” do Código Penal; art. 30, inciso I, V e XII, c/c 31, incisos I, II e V da Lei 8.935/1944 (Lei dos Notários e Registradores)
Citada para apresentar a Defesa Prévia, reiteradas vezes, inclusive, pessoalmente, por Oficial de Justiça, a processada quedou-se inerte, conforme Certidões ID 1841520 e ID 1920746.
Ato contínuo, a Defensoria Pública do Estado da Bahia foi notificada para indicar curador especial e oferecimento de defesa da delegatária.
Manifestação ID 1990996 da defensora pública Fernanda Nunes Morais da Silva, por meio do qual informa que não teve a oportunidade de prestar atendimento à processada, não sendo possível obter mais detalhes a respeito dos fatos e diligenciar o levantamento de provas de quaisquer naturezas. Comunica, ainda, que os documentos ID 1766564 (pgs. 5/14, 46/48, 97/99, 103/105, 109/112 e 117/118), ID 1766565 (pgs. 1/2, 87, 133/134 e 157), ID 1766566 (pgs. 34, 96/97, 100/101 e 102), ID 1729091 (pg. 17); ID 1766567 (pgs. 76/90 e 92/109) e ID 1766570 (pgs. 28, 39/41 e 52/55.) estão completamente ilegíveis, ao tempo em que alega cerceamento de defesa. Resguarda a só apresentar suas razões de mérito ao final do procedimento, limitando-se a afirmar que os fatos imputados à processada não ocorreram como narrados no inquérito policial que instrui este processo. Ao final, requer seja acolhida a preliminar de mérito, decretando-se a nulidade do processo disciplinar por vício insanável.
Despacho ID 1995258 autorizando a SERP-CGJ e o Núcleo Extrajudicial a encaminhar cópia integral dos autos do procedimento administrativo nº 0000342-35.2022.2.00.0852, que ensejou a abertura deste Processo Administrativo Disciplinar e que contempla todos os documentos impugnados, àquela defensora pública, em todas as vias cabíveis, bem ainda devolvendo o prazo de 10 (dez) dias para apresentação de defesa prévia da processada, em respeito ao princípio do contraditório.
Posteriormente, em 23 de setembro de 2022, foi protocolada petição ID 2007215 subscrita pela processada, representada pela advogada Érica Tanajura, OAB/BA 18.750, por meio da qual informa ter solicitado habilitação nos processos 000042-73.2022.2.00.0852, 0000907-96.2022.2.00.0852 e 0001801-19.2022.2.00.0805, mas que, até então, não havia sido deliberada. Ao final, pugna pela habilitação das causídicas aos autos, com o acesso integral dos documentos, bem como pela devolução do prazo para apresentação de defesa.
Despacho ID 2042475 deferindo o pedido de habilitação das causídicas aos presentes autos, com o acesso integral dos processos 0000342-35.2022.2.00.0852, 000042-73.2022.2.00.0852, 0000907-96.2022.2.00.0852, e devolvendo o prazo para apresentação de defesa prévia da processada.
Defesa Prévia juntada pela processada em 17/10/2022 (ID 2095888).
Em seguida, em 27/10/2022, a Processada apresentou nova Defesa Prévia (ID 2135462), dessa vez por negativa geral, sustentada em uma suposta impossibilidade de acesso à documentação necessária à apresentação da defesa. Requereu, por fim, a devolução do prazo para defesa.
Decisão ID 2156963, por meio da qual não foi conhecida a segunda manifestação da Processada, porque preclusa, e determinado o desmembramento da apuração do presente PAD em relação à conduta prevista no art. 288 do CP, com a abertura de novo processo e prosseguimento deste feito somente no que toca à suposta falsificação de escritura pública, eventual subtração e desvio de selos públicos.
Petição ID 2256256, de lavra da processada, por meio da qual requer a dilação de prazo para ter acesso aos documentos e, assim, apresentar a defesa.
Decisão ID 2267928, de minha lavra, concedendo autorização à processada para ter acesso às dependências do 3º Tabelionato de Notas, mediante prévio agendamento, a ser realizado em comum acordo pela interventora da serventia e pela Juíza Corregedora Permanente da Comarca, ao tempo em que determinou a notificação destas para que informasse a data e horário para a realização da diligência.
Superado o prazo assinalado, retornaram-me conclusos, sem resposta da processada.
Decisão ID 2449561 determinando a manifestação da delegatária nos sentido de especificar os fatos que pretende provar com os documentos coletados na serventia durante a diligência, sob pena de não serem considerados.
Manifestação ID 2536507 apresentada pela delegatária.
Petição ID 2570455, subscrita pela processada, solicitando a habilitação dos advogados Gaspare Saraceno, OAB/BA n° 3.371, e Gevaldo Pinho, OAB/BA n° 15.641.
Decisão ID 2600503 deferindo o pedido de habilitação e designando audiência de instrução para o dia 02 de maio de 2023.
Petição ID 2745672, subscrita pela processada, por meio da qual requer o sobrestamento da assentada, por motivos de doença. Junta Relatório Médico.
Despacho ID 2751860, de lavra da magistrada designada para presidir a assentada, suspendendo, até ulterior deliberação, a audiência designada para o dia 02/05/2023 e notificando a processada para que informe se deseja prosseguir com a produção da prova oral.
Petição ID 2777596, subscrita pela processada, por meio da qual reitera o pedido de suspensão da audiência e se manifesta pela necessidade de realização desta, com sua presença, para oitiva das testemunhas arroladas, cuja designação estaria condicionada à antecedente avaliação médica que ateste a supressão da atual comorbidade que lhe abate.
Decisão ID 2781221 homologando o despacho ID 2751860 e suspendendo a audiência designada para o dia 02 de maio de 2023, bem como determinando o sobrestamento deste Processo Administrativo Disciplinar e a instauração de Incidente de Insanidade Mental, em autos apartados, em face da delegatária processada, nos termos do § 1º, do art. 227, da Lei Estadual nº 6677/1994, com posterior encaminhamento à Junta Médica, a fim de que a processada seja submetida a exame psiquiátrico. Determinou-se, ainda, que o processo fosse devolvido no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, acompanhado do Laudo Circunstanciado, conforme determinação prevista no art. 150, § 1º, do CPP, constando as respostas a 10 quesitos. Na qualidade de Curadores Especiais da processada/paciente, foram nomeados Gaspare Saraceno, inscrição OAB/BA n° 3.371 e Gevaldo Pinho, inscrição OAB/BA n° 15.641, determinando a intimação pessoal destes, de forma a dar-lhes ciência do encargo e oportunizando a apresentação de eventuais quesitos, se assim entenderem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 149, § 2º do CPP.
Certidão ID 2811765 informando que foi autuado no sistema SIGA o expediente TJ-ADM-2023/26571, referente ao incidente de insanidade mental.
Portaria n. CGJ 144/2023 (ID 2813783) instaurando o incidente de insanidade mental.
Petição ID 2820327, subscrita pela processada, por meio da qual pugna pela renovação da intimação dos curadores especiais para que, assim, promovam naqueles autos incidentais a regular e oportuna indicação de assistente técnico e a apresentação dos quesitos que importem necessários a feitura do exame psiquiátrico competente.
Certidão ID 2834791, de lavra da Oficial de Justiça, Srª Dilma Colombo, através da qual informa que promoveu a intimação dos curadores especiais em 10 de maio de 2023.
Considerando que o prazo assinalado para elaboração do Laudo Circunstanciado findou em 14 de junho de 2023, conforme Certidão ID 2969161, determinei no ID 2985337 a notificação da Junta Médica do TJBA, a fim de que encaminhasse a referida documentação. Por fim, deferi o pedido formulado na petição ID 2820327 e determinei a habilitação dos curadores especiais Gaspare Saraceno, inscrição OAB/BA n° 3.371 e Gevaldo Pinho, inscrição OAB/BA n° 15.641, nos autos do Incidente de Insanidade Mental (TJ-ADM-2023/26571), a fim de que promovessem no referido procedimento a indicação de assistente técnico e a apresentação dos quesitos.
Manifestação da Junta Médica sob o ID 3017657.
Petição ID 3050317, 3050318 e documentos anexos ID 3050323 e 3050321, juntados pelos advogados da processada.
Decisão de Id 3107406 prorrogou o prazo da Portaria n. CGJ 144/2023 (ID 2813783), a partir da publicação da nova portaria, determinando, ainda, a notificação da processada para comparecer, no prazo de 10 (dez) dias, na Junta Médica do TJBA ou, caso preferisse atendimento a domicílio, indicasse previamente data e horário diretamente com aquele órgão, para realização de perícia médica.
Certidão de ID 3124887, informando que a Portaria CGJ-243/2023 (ID 3115983), foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico, Edição nº 3375, Cad. 1, de 19 de julho de 2023.
A processada vem aos autos apresentando a petição de ID 3144878, informando que poderia realizar a perícia médica no dia 01 de agosto de 2023, às 14horas, bem como que fosse intimado o seu assistente técnico, doutor Arnaldo Rocha, médico psiquiatra, CREMEB nº 7175, para que tivesse conhecimento da data em que será realizada a...

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