Corregedoria geral da justi�a - Atos administrativos

Data de publicação25 Setembro 2023
Número da edição3420

DECISÕES E DESPACHOS EXARADOS PELA SUBSTITUTA LEGAL, BELA. MARCELA FERREIRA CHAVES, ASSESSORA JURÍDICA DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA, NOS PROCESSOS ABAIXO:

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/58585
INTERESSADO: 5014905 - CRISTINA NERI DE ARAUJO
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
No uso das atribuições delegadas por meio da Portaria nº CGJ 208/2023 - GSEC, DEFIRO o pedido de licença luto de 08 (oito) dias, com efeito retroativo a partir de 30/08/2023, em favor da servidora CRISTINA NERI DE ARAÚJO, cadastro n. 501.490-5, Agente de Arrecadação Judiciária, lotada na 5ª Vara Criminal da Comarca de Salvador, com base no art. 113, inciso III, alínea b, da Lei nº 6.677/1994. Encaminhem-se os autos à COREC para as anotações de praxe e posterior arquivamento. Publique-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/58495
REQUERENTE: Bela. Junia Araújo Ribeiro Dias.
INTERESSADO: 9002960 - VANESSA CRISTINA MATTEONI PICCHI
ASSUNTO: Designação
DECISÃO
Acolho a manifestação desta Assessoria Jurídica da Corregedoria Geral da Justiça, nos termos e fundamentação esposados no Parecer nº CGJ - 765/2023 - ASJUC e, no uso das atribuições a mim conferidas pela Portaria nº CGJ - 208/2023-GSEC, REFERENDO a Portaria nº 10/2023 (fl. 03), datada de 19/09/2023, baixada pela MM. Juíza de Direito Corregedora do III Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, Bela. Júnia Araújo Ribeiro Dias, designando a servidora VANESSA CRISTINA MATTEONI PICCHI, cadastro n° 900.296-0, Subescrivã, lotada na 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, para exercer as atribuições do cargo de Diretora de Expedição do III Cartório Integrado de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, durante o período compreendido entre 26/10/2023 a 04/11/2023, em virtude do afastamento para gozo de férias da servidora Marielle Souza Ferreira, cadastro n° 968.392-5, lotada na 14ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, com o consequente encaminhamento dos presentes autos à Chefia de Gabinete da Presidência deste E. Tribunal de Justiça, para os fins de sua competência, ex vi do disposto no art. 9º do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI nº 15/2018 e art. 84, XXIX do RITJBA. Em seguida, à COREC para as anotações pertinentes. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/57954
INTERESSADO: 2121573 - FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA
ASSUNTO: Licença Prêmio
DECISÃO
Trata-se de pedido de suspensão de licença prêmio formulado pelo servidor FRANKLIN RIBEIRO DA SILVA, cadastro nº 212.157-3, Escrivão, lotado na 2ª Vara dos Feitos Relativos as Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais, da Comarca de Guanambi, no período de 01/11/2023 a 29/01/2024, concedido no bojo do TJ-ADM-2022/52038 (DJE de 05/10/2022), trazendo a seguinte motivação (fls. 02/03): "Senhor Corregedor-Geral. Através do presente, cumprimentando-o cordialmente, solicito a Vossa Excelência que seja substituída o gozo de licença prêmio do requerente, no mês de janeiro/2024, para ser usufruída na forma abaixo explicitada: 1) O requerente se encontra em período de Licença Médica, conforme processo que levou o nº TJ-ADM-2023/56.268, com decisão publicada no Diário do Poder Judiciário de 15/09/2023, edição nº 3.414, no período de 14/09/2023 a 12/11/2023 (comprovante anexo) 2) Ocorre que o requerente teve deferido pedido anterior de Licença Prêmio, conforme processo nº TJ-ADM-2022/52.038, para usufruto no seguinte período: 01/11/2023 a 29/01/2024 (comprovante em anexo). Com o deferimento da Licença Médica, fato novo, eis que houve o avanço, na Licença Médica sobre a Licença Prêmio, especificamente no mês de novembro/2023, do dia 01/11/20223 ato dia 12/11/2023, cujo saldo, de 12 (doze) dias, o requerente deseja que usufruir no período de 01/03/2024 a 12/03/2024. 3) A 2ª Vara Cível da Comarca de Guanambi possui acervo que 7.439 (sete mil quatro centos e trinta e nove) processos ativos, conforme consulta realizada no sistema Exau nesta data, tratando-se de Comarca de Entrância Final, o que é de pena ciência dessa Douta Corregedoria-Geral da Justiça e, sensível a necessidade de atender as demandas da serventia e, ainda, o esforço das colegas o substituem no comando da Secretaria da 2ª Vara Cível, com base no quanto prescreve o art. 6º, §§ 3º, 6º e 7º (imperiosa necessidade serviço), da Lei Estadual 13.471, de 30 de dezembro de 2015, levando-se em consideração ainda que no mês de janeiro/2024 já existe previsão antecedente de férias de outra servidoras liradas nessa 2ª Vara Cível, que deram relevante suporte nos períodos anteriores de afastamento do requerente, em razão de Licença Médico em virtude de fratura da 1vértebra, a saber: a) Processo nº TJ-ADM-2023/29.099 Laudo de Inspeção de Saúde nº: 253/2023 Período de Afastamento: 17/05/2023 a 15/07/2023. b) Processo nº TJADM-2023/43.185 Laudo de Inspeção de Saúde nº: 380/2023 Período de Afastamento: 16/07/2023 a 13/09/2023. c) Processo nº TJ-ADM-2023/56.268 Laudo de Inspeção de Saúde nº: 513/2023 Período de Afastamento: 14/09/2023 a 12/11/2023. 4) Feita a exposição, requer a essa Douta Corregedoria-Geral da Justiça, após os tramites legais: i) Que seja deferido o gozo de 12 (doze) dias, referente ao avanço da Licença Médica, em virtude do advento posterior da Licença Prêmio anteriormente concedida, Processo nº TJADM-2022/52.038) do dia 01/11/2023 a 12/11/2023, para usufruto de 01/03/2024 a 12/03/2024, com as anotações de estilo na ficha funcional do requerente. ii) O remanejamento da Licença Prêmio do mês de janeiro/2024, ante as razões e fundamentos expostos, para usufruto no período de: 01/02/2024 a 29/02/2024. Renovo, na oportunidade, os protestos de estima e distinta consideração. " Após detida análise desta Especializada, verifica-se que a motivação apresentada pela requerente visando à suspensão do gozo de licença prêmio anteriormente deferida, não se enquadrada dentre as excepcionalidades contidas nos arts. 4º, §8º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 e 6º, § 7º, da Lei 13.471/2015, que estabelecem que as interrupções do usufruto de licença prêmio, ocorrerão por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. Veja-se o que dispõe o arts. 4º, §8º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021: Art. 4º Os períodos de licença-prêmio adquiridos após 30 de dezembro de 2015 serão usufruídos, obrigatoriamente, dentro do quinquênio subsequente ao da sua aquisição, mediante requerimento do interessado dirigido à chefia imediata. (...) § 8º A fruição de licença-prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. No mesmo sentido, prevê o art. 6º, §7º da Lei 13.471/2015. Vejamos: Art. 6º - O servidor gozará, obrigatoriamente, a licença prêmio adquirida dentro dos 05 (cinco) anos subsequentes àquele em que foi completado o período aquisitivo de referência. (...) § 7º - A fruição de licença prêmio somente poderá ser interrompida por motivo de calamidade pública, comoção interna, convocação para júri, serviço militar ou eleitoral e, ainda, por motivo de imperiosa necessidade do serviço, mediante ato fundamentado. No caso, a causa da suspensão apresentada pela postulante não está prevista nos arts. 4º, §8º do Ato Normativo Conjunto nº 008/2021 e 6º, § 7º, da Lei 13.471/2015, considerando que a motivação por afastamento em face de licença para tratamento de saúde não está incluída nas hipóteses de interrupção de licença. Pelas razões explicitadas, considerando a observância à legislação de regência, no uso das atribuições delegadas a esta ASJUC/CGJ através da Portaria nº CGJ208/2023 -GSEC, INDEFIRO o pedido de SUSPENSÃO de licença prêmio, concedida entre 01/11/2023 a 29/01/2024, no bojo do processo administrativo TJ-ADM-2022/52038 (DJE de 05/10/2022), em face da justificativa apresentada pela postulante não possuir respaldo legal, com base nos arts. 4º, § 8º do Ato Normativo Conjunto nº 008, de 22 de março de 2021, disponibilizado no DJe de 23/03/2021 e art. 6º, §7ª, da Lei 13.471, de 30 de dezembro de 2015. Arquive-se no setor competente. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/57630
INTERESSADO: 8058440 - MARILUCIA DA SILVA CUNHA
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
No uso das atribuições a mim delegadas por meio da Portaria nº CGJ- 208/2023 - GSEC, DEFIRO 15 (quinze) dias de Licença para Tratamento de Saúde à servidora MARILÚCIA DA SILVA CUNHA, cadastro n° 805.844-0, Oficial de Justiça Avaliador, lotada na Central de Cumprimento de Mandados da Comarca de Salvador, a contar de 15/09/2023 a 29/09/2023, com base no Laudo de Inspeção de Saúde nº 525/2023, datado de 18/09/2023, com perícia realizada nessa mesma data (fl. 05), consideradas as disposições legais previstas na Lei n. 6677/94 (art. 145 e segs.), com as alterações decorrentes da Lei n. 13.725/2017, bem assim, o art. 27, parágrafo único, do Decreto Judiciário n. 244, de 31 de março de 2016. Após, encaminhem-se os autos à COREC, para as anotações pertinentes, com posterior arquivamento. Publique-se. Cumpra-se.

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2023/57515
INTERESSADO: 9005609 - MARIA ALMEIDA DANTAS POLETTI
ASSUNTO: Licenças
DECISÃO
Trata-se de requerimento de reprogramação de licença-prêmio formulado pela servidora MARIA ALMEIDA DANTAS POLETTI, cadastro nº 900.560-9, Subescrivã, lotada na 35ª Vara de Substituições, da Comarca de Salvador, a fim de alterar o período de gozo antes deferido para usufruto de 15 (quinze) dias de 27/09/2023 a 11/10/2023 (TJ ADM 2023/50821, cuja decisão foi disponibilizada no DJE de 24/08/2023), para no usufruto no período de 15/02/2024 a 29/02/2024, referente ao período aquisitivo de 24/07/2010 a 22/07/2015. Apresentada a fundamentação do seu pleito, conforme fl. 02, embasada na convocação ao retorno ao trabalho em decorrência do Ato Normativo Conjunto nº 26/2023, que instituiu força tarefa na unidade da...

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