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Data de publicação22 Junho 2021
Gazette Issue2886

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/21917

INTERESSADO: JORGE LUIZ REGES DOS SANTOS

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DECISÃO


Trata-se de expediente encaminhado por Maria Louise Oliveira da Silva Ribeiro, Servidora da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, através do qual encaminha decisão proferida pela Dr. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito Substituta que, proferida na Execução da Pena nº 2001064-95.2020.8.05.0001, determinou a transferência do reeducando JORGE LUIZ REGES DOS SANTOS, cumprindo pena no regime semiaberto no Conjunto Penal de Simões Filho/BA, ao fundamento de que o penitente possui prisão preventiva vigente, na Ação Penal nº 0000308-22.2019.8.05.0239, em andamento na Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, determinando a sua transferência para uma unidade de preso provisório, permanecendo o processo de execução naquele Juízo.

É o breve relatório.

Consultando o SEEU, verifica-se que o apenado tem em andamento a Execução da Pena nº 2001064-95.2020.8.05.0001, perante a 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA, cujo regime prisional é o semiaberto.

Consultando o BNMP2.0 constata-se a existência do Mandado de Prisão nº 0000206-97.2019.8.05.0239.01.0001-19 e o Mandado de Prisão nº 0000170-55.2019.8.05.0239.01.0001-18, ambos expedidos pela Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA (prisão preventiva)

Registre-se que apesar de haver a determinação de transferência do penitente para uma unidade de preso provisório, não se houve com a diligência necessária em solicitar disponibilidade da vaga ao Diretor de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia, de modo a viabilizar a transferência, caso fosse necessário.

Considerando que o penitente se encontra cumprindo pena em unidade prisional para preso definitivo; considerando a conhecida inexistência de vagas e a superpopulação carcerária das unidades prisionais do Estado da Bahia; considerando as disposições do art. 7º, da Recomendação nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça e das disposições do Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, que disciplinou a realização de audiências por videoconferência, com especial destaque para o art. 17, que determinou que nas audiências criminais por videoconferência deverão ser priorizadas as ações em que figurem presos preventivos, forçoso reconhecer que a movimentação do interno para uma unidade de preso provisório, evidencia-se improvável, em face da conhecida ausência de vagas.

Esclareça-se que todas as unidades penais do Estado da Bahia dispõem dos equipamentos necessários para viabilizar as audiências por videoconferência, não se vislumbrando qual prejuízo adviria ao réu em permanecer no Conjunto Penal de Simões Filho/BA se, sequer foi juntada aos autos eventual dificuldade relatada pelo Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA.

Com efeito, consultando o PJE, verifica-se que na Ação Penal nº 0000308-22.2019.8.05.0239, em trâmite perante a Vara Criminal da Comarca de São Sebastião do Passé/BA, a Drª Alcina Mariana da Silva Goés Martins, Juíza de Direito titular, designou audiência por videoconferência para o dia 06/07/2021, às 09:30 horas. Na Ação Penal nº 0000244-46.2018.8.05.0239, migrado recentemente para o PJE diligenciou na intimação dos interessados.

À vista do exposto, fica indeferida a transferência de JORGE LUIZ REGES DOS SANTOS, atualmente cumprindo pena no regime semiaberto no Conjunto Penal de Simões Filho/BA.

Oficie-se informando às seguintes autoridades:

a) Dr. Ana Gabriela Duarte Trindade, Juíza de Direito Substituta da 1ª Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de Simões Filho/BA (enviar para o e-mail da Vara e o e-mail institucional do magistrado);

b) Dr. Vítor Hugo Barreto Galdino, Diretor do Conjunto Penal de Simões Filho - CPSF (e-mails: c.cpsf@seap.ba.gov.br - marcelo.silveira@seap.ba.gov.br - jorge.junior@seap.ba.gov.br);

c) Drª Alcina Mariana da Silva Goes Martins, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri e Execuções Penais da Comarca de São Sebastião do Passé/BA enviar para o e-mail da Vara e o e-mail institucional do magistrado).

Confiro à presente decisão força de ofício.

Após, arquive-se.

Publique-se. Comunique-se de forma eletrônica. Cumpra-se.

Em 18/06/2021


SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE DE CARVALHO
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CGJ


PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/23450

INTERESSADO: CRISTIANO DA PIEVE

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DESPACHO


Trata-se de pedido de providências apresentado pela Drª Traudi Beatriz Grabin, Juíza de Direito do Foro Central de Porto Alegre/RS, através do qual determinou o recambiamento de CRISTIANO DA PIEVE, filho de Alaudia Brígida da Pieve e João Leopoldo da Pieve, que se encontra recolhido na Penitenciária Estadual de Sapucaia do Sul/RS, por força de mandado de prisão expedido pela Comarca de Eunápolis/BA.

É o breve relato.

CONSULTA AOS REGISTROS DO RÉU NOS SISTEMAS DO BNMP2, SEEU, SAJ, SAIPRO E PJE:

BNMP2: consta o Mandado de Prisão nº 0300519-77.2019.8.05.0079.01.0001-03, expedido pela 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA (prisão preventiva)

SEEU: não consta execução de pena em andamento

SAJ: consta em andamento a Ação Penal nº 0300519-77.2019.8.05.0079, tramitando perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

SAIPRO: não consta registro criminal

PJE: não consta registro criminal

Considerando tratar-se de preso provisório do Estado da Bahia, capturado no Estado do Rio Grande do Sul, oficie-se solicitando manifestação sobre o recambiamento, inclusive a indicação de vaga em unidade prisional para preso provisório, às seguintes autoridades:

a) Dr. Arthur José Pedreira Gallas e Souza, Coordenador da POLINTER/BA (e-mail: polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br - polinter.cartório@pcivil.ba.gov.br);

b) Dr. Julival de Jesus Silva, Diretor de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (e-mail: julival.santos@seap.ba.gov.br);

c) Dr. Heitor Awi Machado de Attayde, Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

Prazo: 10 (dez) dias.

A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente por via eletrônica, para o e-mail institucional: cgjpresidios@tjba.jus.br, não necessitando, portanto, do envio pelo protocolo administrativo.

Confiro ao presente despacho força de ofício.

Usar o número deste expediente como referência.

Oficie-se informando a diligência à Drª Traudi Beatriz Grabin, Juíza de Direito do Foro Central de Porto Alegre/RS (e-mail: transferenciapresos@tjrs.jus.br - transferencias-interestaduais@susepe.rs.gov.br).

Publique-se. Comunique-se de forma eletrônica. Cumpra-se.

Em 18/06/2021


SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE DE CARVALHO
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CGJ


PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/23448

INTERESSADO: RUBENILDO BENTO DOS SANTOS

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DESPACHO


Trata-se de pedido de providências apresentado pela Drª Ana Bárbara Barbuda Ferreira Motta, Juíza de Direito Substituta da Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA, através do qual solicita o recambiamento de RUBENILDO BENTO DOS SANTOS, brasileiro, maior, natural de Morro do Chapéu/BA, nascido em 15/11/1982, portador da CI/RG nº 13.060.752-54 SSP/BA, filho de Pedro Bento dos Santos e Maria Donalia de Jesus, atualmente recolhido na Décima Oitava Delegacia de Polícia Civil de Brasília/DF, para o Conjunto Penal de Feira de Santana/BA, a fim de que, nesta Comarca de Morro do Chapéu, possa responder ao crime que lhe é imputado.

É o breve relato.

CONSULTA AOS REGISTROS DO RÉU NOS SISTEMAS DO BNMP2, SEEU, SAJ, SAIPRO E PJE:

BNMP2: consta o Mandado de Prisão nº 0000085-19.2018.8.05.0170.01.0001-01 , expedido pela Vara Crime, Júri, Execuções Penais, Infância e Juventude da Comarca de Morro do Chapéu/BA (prisão preventiva)

SEEU: não consta execução de pena em andamento

SAJ: consta em andamento a Ação Penal nº 0300519-77.2019.8.05.0079, tramitando perante a 2ª Vara Criminal da Comarca de Eunápolis/BA.

SAIPRO: não consta registro criminal

PJE: consta em andamento a Ação Penal nº 0000085-19.2018.8.05.0170, perante a Vara Criminal da Comarca de Morro do Chapéu/BA

Considerando tratar-se de preso provisório do Estado da Bahia, capturado em Brasília/DF, oficie-se solicitando manifestação sobre o recambiamento, inclusive a indicação de vaga em unidade prisional para preso provisório, às seguintes autoridades:

a) Dr. Arthur José Pedreira Gallas e Souza, Coordenador da POLINTER/BA (e-mail: polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br - polinter.cartório@pcivil.ba.gov.br);

b) Dr. Julival de Jesus Silva, Diretor de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (e-mail: julival.santos@seap.ba.gov.br);

Prazo: 10 (dez) dias.

A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente por via eletrônica, para o e-mail institucional: cgjpresidios@tjba.jus.br, não necessitando, portanto, do envio pelo protocolo administrativo.

Confiro ao presente despacho força de ofício.

Usar o número deste expediente como referência.

Publique-se. Comunique-se de forma eletrônica. Cumpra-se.

Em 18/06/2021


SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE DE CARVALHO
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CGJ


PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/23445

INTERESSADO: NADILSON CARLOS DOS SANTOS CEUTA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DESPACHO


Trata-se de pedido de providências apresentado pela Drª Milene Froés Rodrigues Dal Bó, Juíza de Direito do Foro de Caxias do Sul, através do qual autoriza o recambiamento de NADILSON CARLOS DOS SANTOS CEUTA, filho de Evanilda Almeida dos Santos Ceuta e Carlos da Purificação Ceuta, atualmente recolhido no Presídio Estadual de Vacaria/RS, para uma unidade prisional no Estado da Bahia, em face do cumprimento de mandado de prisão expedido pela Comarca de São Sebastião do Passé/BA.

É o breve relato.

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