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Data de publicação27 Maio 2022
Número da edição3106


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/26109

INTERESSADO: GUILHERME JOSE DA SILVA

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DESPACHO


Trata-se de pedido de providências apresentado pela Dra. Luciana Andrade Freire, Defensoria Pública da Bahia, por meio do qual solicitou o recambiamento do custodiado GUILHERME JOSE DA SILVA, brasileiro, natural de Guarulhos/SP, nascido em 03/03/1993, portador do RG nº 491852678, filho de Aracy Correia Sousa da Silva, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA, em cumprimento ao Mandado de Prisão expedido no processo de nº 2000085-56.2021.8.05.0274, para uma unidade prisional em Guarulhos/SP.

É o relatório.

CONSULTA AOS REGISTROS DO RÉU NOS SISTEMAS DO BNMP2, SEEU, SAJ, PJE e SIAPEN:

BNMP2: Não consta registro de mandado pendente de cumprimento;

SEEU: Consta em andamento a Execução da Pena nº 2000085-56.2021.8.05.0274, perante a Vara do Júri e Execuções Penais de Vitória da Conquista/BA;

SAJ: não consta registro criminal;

PJE: Consta a existência do processo de nº 0501077-28.2020.8.05.0274, referente a uma Ação Penal que tramita 1ª Vara Criminal da Comarca de Vitória da Conquista/BA;

SIAPEN: Consta que o preso encontra-se atualmente custodiado no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA

Em fls. 3/6, a Defensora Pública da Bahia, Dra. Luciana Andrade Freire, solicitou o recambiamento do preso por motivo de aproximação familiar, uma vez que seus familiares residem em Guarulhos/SP.

Insta destacar que a transferência para assegurar o direito do preso de manter os vínculos familiares não é um direito absoluto e que, consoante jurisprudência pacificada nos Tribunais, devem ser levados em conta fatores de conveniência e interesse da administração prisional, os quais envolvem a segurança, a existência de vagas e as condições do presídio em receber o preso, vinculadas estas à maior ou menor periculosidade do indivíduo. De modo que, se de um lado tem o Estado o interesse na ressocialização do apenado, estimulando, dentre outros, os laços familiares, por outro, também deve observar o interesse geral à segurança pública, a ser igualmente garantido. O Ministro Rogério Schietti Cruz, no AgRg no CC143256/RO fez consignar que "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga."

À vista do exposto, oficie-se, solicitando manifestação sobre a transferência, inclusive sobre a existência de vaga para preso definitivo, no regime fechado, às seguintes autoridades:

a) Diretor do DCEP - Departamento de Controle e Execução Penal, da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo (e-mail: dcepat@sp.gov.br) - HYPERLINK "mailto:dcepat@sp.gov.br"camoura@sp.gov.brHYPERLINK "mailto:dcepat@sp.gov.br" - lccartirse@)sp.gov.br);

b) Centro Integrado de Comunicações do Departamento de Controle e Execução Penal da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de São Paulo: (e- mail: dcep-cic@sp.gov.br);

c) Juízo da Vara de Execuções Penais de Guarulhos/SP (email: guarulhosvec@tjsp.jus.br), por ter sido o local indicado pelo reeducando como sendo o local de moradia de familiares.

Prazo: 15 (quinze) dias.

A resposta deverá ser encaminhada exclusivamente por via eletrônica, para o e-mail institucional: cgjpresidios@tjba.jus.br, não necessitando, portanto, do envio pelo protocolo administrativo.

Usar o número deste expediente como referência.

Confiro ao presente despacho força de ofício.

Publique-se. Comunique-se de forma eletrônica. Cumpra-se.

Em 16/05/2022


ANDERSON DE SOUZA BASTOS
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA BAHIA


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/20215

INTERESSADO: LUCAS BISPO DOS SANTOS

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DECISÃO


Trata-se de solicitação encaminhada pelo Sr. Jabes Gomes Santana, da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP/Ba, à fls. 2, na qual encaminha o ofício nº 072 - 2022/CRC do Sr. Tito José Vinhas Assis Júnior, Diretor do Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/Ba, conforme fls. 3, através da qual solicita autorização para o recambiamento do reeducando LUCAS BISPO DOS SANTOS, RJI 224253625-15, filho de Maria Souza dos Santos e Ivan Bispo dos Santos, nascido em 28/02/1997, atualmente custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/Ba para o Estado do Espírito Santo, em virtude do mandado de prisão 0000514-92.2018.8.08.0043.01.0001-19, expedido pela Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina/ES.

É o sucinto relatório.

SEEU: Em consulta ao SEEU não foi encontrado nenhuma ação penal;

SAJ: Em consulta ao SAJ não consta nenhuma ação penal;

PJE: Em consulta ao PJE não consta nenhuma ação penal;

BNMP2: Consultando o BNMP2 constatam-se a existência do mandado de prisão nº 0000514-92.2018.8.08.0043.01.0001-19;

Às fls. 2, consta e-mail do pedido de providências apresentado pela Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização - SEAP/BA solicitando o recambiamento do penitente.

À vista do exposto, considerando tratar-se de preso do Estado do Espírito Santo, capturado no Estado da Bahia, fica autorizado o recambiamento de LUCAS BISPO DOS SANTOS atualmente custodiado no Conjunto Penal de Teixeira de Freitas/BA, para o CDPS - Centro De Detenção Provisória da Serra/ES, ficando a POLINTER/BA, encarregada de promover os meios necessários à sua efetivação junto aos órgãos competentes naquele Estado.

Oficie-se informando acerca das diligências às seguintes autoridades:

a) Coordenadora Geral da POLINTER/GDG, Srª Francineide Moura de Oliveira (e-mail - polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br - polinter.cartorio@pcivil.ba.gov.br);

b) Sr. Anderson Werdan Fagundes, Diretor da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica - DIMCME, da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo (e-mails: dimcme@sejus.es.gov.br - recambiamento@sejus.es.gov.br - polinter@pc.es.gov.br);

c) Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Santa Leopoldina/ES (e-mail: varaunica-santaleopoldina@tjes.jus.br)

Confiro ao presente despacho força de ofício.

Publique-se. Comunique-se de forma eletrônica. Cumpra-se.

Após, arquive-se.

Em 06/05/2022


ANDERSON DE SOUZA BASTOS
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA BAHIA


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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

PROCESSO Nº: TJ-ADM-2022/18929

INTERESSADO: EDILSON DE JESUS

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DECISÃO


Trata-se de pedido de providências apresentado de ordem de Drª. Janine Soares de Matos Ferraz, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Criminais da Comarca de Porções do Estado da Bahia, através do qual solicita autorização para o recambiamento de EDILSON DE JESUS, filho de Sebastiana de Jesus, nascido em 24/04/1977, natural de Poções/BA, RG nº. 33978565-2 SSP/BA, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Santo André/SP, para o Conjunto Penal de Jequié/BA, em virtude do cumprimento do mandado de prisão expedido no Processo nº 0000540-33.2014.8.05.0199, da Vara Criminal da Comarca de Poções/BA.

É o relatório.

CONSULTA AOS REGISTROS DO RÉU NOS SISTEMAS DO BNMP2, SEEU, SAJ E PJE:

BNMP2: Constata-se a existência do Mandado de Prisão nº 0000540-33.2014.8.05.0199.01.0001-19, expedido pela pela Vara Criminal, Júri, de Execuções Penais e Infância e Juventude da Comarca de Poções/BA;

SEEU: não consta registro de execução de pena no sistema;

SAJ: Não consta registro criminal em andamento;

PJE: Constata-se a existência da Ação Penal de nº 0000540-33.2014.8.05.0199, da VARA CRIMINAL, INFÂNCIA E JUVENTUDE E JÚRIDA COMARCA DE POÇÕES - BAHIA.

Foi encaminhado pedido de autorização do recambiamento do réu Edilson de Jesus, por Antonio Carlos da Silva, Diretor Técnico III, do Centro de Detenção Provisória de Santo André(fl. 05), e Dr Paulo Eduardo de Almeida Sorci, Juiz de Direito de São Paulo/SP, manifestou-se no sentido de não se opor a remoção do réu em caráter definitivo (fl. 06).

À vista do exposto, considerando tratar-se de preso provisório do Estado da Bahia, capturado no Estado de São Paulo, fica autorizada o recambiamento de EDILSON DE JESUS, atualmente recolhido no Centro de Detenção Provisória de Santo André/SP, preferencialmente para O CONJUNTO PENAL DE JEQUIÉ/BA, nos termos do Provimento nº CGJ-04/2017, ou para outra unidade prisional no Estado de Bahia, onde houver vaga, ficando a POLINTER/BA, encarregada de promover os meios necessários à sua efetivação junto aos órgãos competentes naquele Estado.

Insta destacar que tratando-se de preso provisório do Estado da Bahia, que se encontra custodiado em outra Unidade da Federação, esta Corregedoria-Geral recomenda ao magistrado a observação das disposições do art. 7º, da Recomendação nº 62, de 17.03.2020, do Conselho Nacional de Justiça e as disposições do Decreto Judiciário nº 276, de 30.04.2020, que disciplinou a realização de audiências por videoconferência, com especial destaque para o art. 17, que determinou que nas audiências criminais por videoconferência deverão ser priorizadas as ações em que figurem presos preventivos. Excetuando-se, para tanto, as sessões de Tribunal do Júri.

Oficie-se informando às seguintes autoridades:

a) Drª Francineide Moura de Oliveira, Delegada de Polícia Civil e Coordenadora Geral da POLINTER/GDG (polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br);

b) CAP/PM João Henrique da Cruz, Diretor do Conjunto Penal de Jequié/BA (e-mail: joao.cruz@seap.ba.gov.br - i.cpjq@seap.ba.gov.br);

c) Drª. Janine Soares de Matos Ferraz, Juíza de Direito da Vara Crime, Júri, Execuções Criminais da Comarca de Porções do Estado da Bahia (e-mail: jsmferraz@tjba.jus.br; e pocoesvcrime@tjba.jus.br);

d) Dr Marcos de...

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