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Data de publicação23 Julho 2021
Gazette Issue2906


PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/22563

INTERESSADO: MARION FERREIRA DE JESUS.

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DECISÃO


Trata-se de pedido de providências apresentado pelo Dr. Arthur José Pedreira Gallas e Souza, Coordenador da POLINTER/BA, através do qual solicita autorização para o recambiamento de MARION FERREIRA DE JESUS, filho de Maria dos Ramos Anunciação Ferreira e Alfredo Domingos de Jesus, nascido em 25/02/1977, atualmente custodiado na 16ª Coordenadoria Regional de Polícia do Interior, em Jacobina/BA, em cumprimento a mandado de prisão expedido pela Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES (Oficio nº 662-R /2021 - PCBA/POLINTER/COORD/RECAMB)

É o relatório.

CONSULTA AOS REGISTROS DO RÉU NOS SISTEMAS DO BNMP2, SEEU, SAJ, SAIPRO E PJE:

BNMP2: consta o Mandado de Prisão nº 0000183-52.2003.8.08.0006.01.0001-17, expedido pela 1ª Vara Criminal da Comarca de Aracruz/ES (prisão definitiva)

SEEU: consta em andamento a Execução da Pena nº 2000161-76.2021.8.05.0146 perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, cujo regime prisional é o fechado.

SAJ: consta que a Execução da Pena nº 0300277-41.2019.8.05.0137, que tramitava anteriormente perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA

SAIPRO: não consta registro criminal neste sistema

PJE: não consta registro criminal neste sistema

Consultado, em atenção ao disposto no art. 66, inciso V, alínea g, da Lei de Execução Penal, o Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA, informou o seguinte:

"Colho do presente para prestar informações requisitadas no TJ-ADM-2021/22563, na qual o Coordenador da POLINTER/BA requer autorização de transferência do sentenciado MARION FERREIRA DE JESUS para o Estado do Espírito Santo.

Em consequência, extrai-se do Sistema SEEU que o apenado possui execução penal em curso na Vara do Júri e Execuções Penais de Juazeiro, tombada sob o número 2000161- 76.2021.8.05.0146, sendo que essa execução foi deprecada em inteiro teor da Comarca de ARACRUZ/ES para a Comarca de Jacobina, recebendo numeração no SAJ (Proc. 0300277- 41.2019.8.05.0137).

Destarte, a Vara Criminal de Jacobina remeteu o procedimento para a Distribuição do SEEU, gerando a execução penal 2000161-76.2021.8.05.0146.

Logo, com a deprecação de cumprimento da pena para o estado da Bahia, vez que o apenado foi recapturado nesse estado, entendo, salvo melhor juízo, que a transferência para o estado do Espírito Santo não é mais necessária, ademais em quadra pandêmica; inclusive o reeducando é natural de Salvador e o endereço contido na Denúncia também é da cidade de Salvador, o que pode motivar um futuro pedido de transferência para aproximação familiar, razão pela qual seria recomendável o cumprimento da pena na referida Comarca.

Pelo posto, manifesto a tese de que o apenado seja encaminhado para um dos Presídios da Capital, vez que já se encontra em Delegacia em Salvador, e a condenação não é oriunda da Comarca de Jacobina-BA, local apenas da recaptura, ou, se for o caso, que seja remetido para o Conjunto Penal de Juazeiro." (fl. 88).

Consultando o SIAPEN nesta data verifica-se que o apenado já se encontra recolhido no COP - Centro de Observação Penal de Salvador e, em atenção ao Provimento nº CGJ-04/2017 e à determinação do Juiz da Execução, deve ser transferido para o Conjunto Penal de Juazeiro/BA, ou em outra unidade prisional, onde houver vaga, sempre informando ao Juiz da Execução penal o local para onde o preso foi transferido.

À vista do exposto, considerando o fato de o réu ter execução penal em andamento no Estado da Bahia, fica prejudicado o pedido de recambiamento solicitado pelo Dr. Arthur José Pedreira Gallas e Souza, Coordenador da POLINTER/BA.

Oficie-se informando às seguintes autoridades:

a) Dr. Arthur José Pedreira Gallas e Souza, Coordenador da Coordenadoria de Polícia Interestadual do Estado da Bahia - POLINTER (e-mail: polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br - polinter.cartorio@pcivil.ba.gov.br);

b) Dr. Roberto Paranhos Nascimento, Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Juazeiro/BA (enviar para o e-mail da Vara e o e-mail institucional do magistrado);

c) Dr. Julival de Jesus Silva, Diretor de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (e-mail: julival.santos@seap.ba.gov.br);

d) CAP/PM Alércio de Assis Santos, Diretor do Centro de Observação Penal - COP para atentar para as providências do item 5. da presente decisão (e-mails: c.cop@seap.ba.gov.br - alercio.santos@seap.ba.gov.br)

Confiro à presente decisão força de ofício.

Após, arquive-se.

Publique-se. Comunique-se de forma eletrônica. Cumpra-se.

Em 22/07/2021


SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE DE CARVALHO
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CGJ


PROCESSO Nº: TJ-ADM-2021/22217

INTERESSADO: ERONALDO RAMOS BONFIM

ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos


DECISÃO


Trata-se de expediente encaminhado pelo Dr. Anderson Werdan Fagundes, Diretor da Diretoria de Movimentação Carcerária e Monitoração Eletrônica - DIMCME, da Secretaria de Estado da Justiça do Estado do Espírito Santo, através do qual solicita autorização para a transferência de ERONALDO RAMOS BONFIM, nascido em 004/08/1971, filho de José Ramos Bonfim e Valdevina Pereira de Melo, atualmente cumprindo pena na PRSM - Penitenciária Regional de São Mateus/ES, para a Penitenciária de Teixeira de Freitas/BA, com a finalidade de garantir-lhe a aplicação dos direitos previstos na Lei de Execução Penal - aproximação familiar. Anexou documentos.

É o breve relato.

Consultando o SEEU verifica-se que se encontra em andamento contra o apenado a Execução da Pena nº 0010955-28.2015.8.08.0047, perante a 2ª Vara de Execuções Penais da Comarca de São Mateus/ES, cujo regime prisional é o fechado. Consta dos autos, à fl. 04, despacho do Juiz da Execução com consulta para a transferência do...

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