Corregedoria de presídios - cepres - Corregedoria de presídios - cepres

Data de publicação06 Dezembro 2022
Gazette Issue3230


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000124-95.2022.2.00.0855

REQUERENTE: VARA CRIMINAL - PARIPIRANGA - TJBA

REQUERIDO: LUIZ FERNANDO ANDRADE SANTANA

DECISÃO

I. Trata-se de expediente encaminhado pela Drª Deborah Cabral de Melo, Juíza de Direito da Vara Crim. Juri Exec. Penais de Paripiranga/BA, conforme fl. 2 do ID 2107855, solicitando o recambiamento do réu LUIZ FERNANDO ANDRADE SANTANA, CPF: 023.557.305-12, RG: 37307657/SE, filho de Josefa Selma Santana Nascimento e José Andrade Nascimento, nascido em 16/06/1983, atualmente recolhido no Presídio do Agreste em Alagoas, para o Presídio Regional de Paulo Afonso/BA, em virtude do cumprimento Mandado de Prisão expedido pela Comarca de Paripiranga/BA, nos autos nº 0000519-14.2019.805.0189.

É o sucinto relatório.

II. CONSULTA AOS SISTEMAS DO BNMP2, SEEU:

SEEU: foi encontrada a ação penal nº 90012631120228020001 em trâmite na TJAL - 16ª Vara Criminal da Capital - Meio Fechado e Semiaberto.

BNMP2: constata-se a existência do mandado de prisão nº 0000265-41.2019.8.05.0189.01.0004-13, expedido pela Vara Criminal de Paripiranga/BA;

III. À vista do exposto, considerando tratar-se de preso da Bahia, capturado em outro estado, fica AUTORIZADO o recambiamento de LUIZ FERNANDO ANDRADE SANTANA, atualmente recolhido no Presídio do Agreste em Alagoas, para unidade prisional localizada cidade de Paulo Afonso/BA, incumbindo à POLINTER/BA promover os meios necessários à sua efetivação junto aos órgãos competentes naquele Estado.

IV. Oficiem-se às seguintes autoridades/órgãos, para ciência desta decisão:

a) Secretário da Secretaria de Estado de Ressocialização e Inclusão Social do Estado de Alagoas – SERIS (e-mail: seris@seris.al.gov.br);

b) Drª Francineide Moura de Oliveira, Coordenadora Geral da POLINTER/BA (e-mail: polinter.recamb@pcivil.ba.gov.br - polinter.cartorio@pcivil.ba.gov.br);

c) Dr. Marcos de Oliveira Maurício, Diretor de Gestão de Vagas da Secretaria de Administração Penitenciária e Ressocialização do Estado da Bahia (e-mail: marcos.mauricio@seap.ba.gov.br - nilda.batista@seap.ba.gov.br);

d) Drª Deborah Cabral de Melo, Juíza de Direito da Vara Crim. Juri Exec. Penais de Paripiranga/BA (e-mail: paripirangavcrime@tjba.jus.br).

V. Confiro ao presente despacho força de ofício.

VI . Publique-se. Comunique-se eletronicamente.

VII. Após, arquive-se com fulcro na Portaria CGJ 433/22. Cumpra-se.

Salvador, 28 de novembro de 2022.

Liz Rezende de Andrade

Juíza Assessora da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça e Núcleo de Presídios do Estado da Bahia


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000153-48.2022.2.00.0855

REQUERENTE: 1ª VARA CRIMINAL, JÚRI E EXECUÇÕES PENAIS - PORTO SEGURO - TJBA

REQUERIDO: DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA

DECISÃO

I. Trata-se de pedido apresentado de ordem do Exmo. Sr. Dr. André Marcelo Strogenski, Juiz de Direito da 1ª Vara Crime, Execuções Penais e Juri de Porto Seguro/BA, em atenção ao requerimento da defesa, solicitou vaga de acordo com a disponibilidade, que o custodiado DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA, brasileiro, nascido em 07/03/1989, portador do CPF nº 047.720.055-95, filho de Marilda Pereira Esteves de Oliveira, que teve prisão preventiva decretada no Autos de Prisão em Flagrante nº 8000330-53.2022.8.05.0201, seja colocado em uma Unidade Prisional diversa da de Eunápolis, sugerindo Teixeira de Freitas ou Itabuna.

É o sucinto relatório.

II. À fl. 36 do ID 2108331, consta resposta de ordem do Dr. Marcos de Oliveira Maurício, Diretor de Gestão de Vagas da Bahia, solicitando o indeferimento do pleito, em razão da ausência de vagas nas Unidades Prisionais do Estado.

III. Insta destacar que a transferência para assegurar o direito do preso de manter os vínculos familiares não é um direito absoluto e que, consoante jurisprudência pacificada nos Tribunais, devem ser levados em conta fatores de conveniência e interesse da administração prisional, os quais envolvem a segurança, a existência de vagas e as condições do presídio em receber o preso, vinculadas estas à maior ou menor periculosidade do indivíduo. De modo que, se de um lado tem o Estado o interesse na ressocialização do apenado, estimulando, dentre outros, os laços familiares, por outro, também deve observar o interesse geral à segurança pública, a ser igualmente garantido.

IV. O Ministro Rogério Schietti Cruz, no AgRg no CC143256/RO fez consignar que:

"A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga."

V. À vista do exposto, considerando a inexistência de vagas nas Unidades Prisionais da Bahia, informada pelo Diretor de Gestão de Vagas do estado, conforme resposta da fl. 36 do ID 2108331, fica INDEFERIDA a transferência do reeducando DIEGO PEREIRA DE OLIVEIRA, sem prejuízo de nova análise, alterada a situação fática que ora se apresenta.

VI. Ciência ao MM Juízo de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Porto Seguro/BA (e-mail: pseguro1vcrime@tjba.jus.br.

VII. Usar o número deste expediente como referência.

VIII. Confiro ao presente despacho força de ofício.

IX. Publique-se. Após, arquive-se, com fulcro na Portaria CGJ 433/22.

Salvador, 28 de novembro de 2022.

Liz Rezende de Andrade

Juíza Assessora da Corregedoria Geral do Tribunal de Justiça e Núcleo de Presídios do Estado da Bahia


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA - CORREGEDORIA DE PRESÍDIOS

Processo n°: 0000135-27.2022.2.00.0855

REQUERENTE: VARA CRIMINAL DE CONCEIÇÃO DO JACUIPE/BA

REQUERIDO: SÉRGIO LUIS CAMPOS

URGENTE- SESSÃO JÚRI DESIGNADA

PEDIDO ENVIADO À POLINTER...

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