Corregedoria de presídios - cepres - Corregedoria de presídios - cepres
Data de publicação | 10 Dezembro 2020 |
Número da edição | 2757 |
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/42854 |
REQUERENTE: Sara Carvalho Pedreira |
INTERESSADO: ROSENO DE JESUS SANTOS |
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos |
DECISÃO |
1. Trata-se de expediente encaminhado pela advogada Sara Carvalho Pedreira, OAB/BA nº 41.594, através do qual solicita autorização para a transferência de ROSENO DE JESUS SANTOS, atualmente cumprindo pena no Conjunto Penal Pedro Hortélio, em Vitória da Conquista/BA, em regime fechado, para o Conjunto Penal de Jequié/BA, com a finalidade de lhe assegurar os benefícios da Lei de Execução Penal - aproximação familiar. Anexou ao seu pedido a decisão do Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, nos Autos nº 0304620-10.2015.8.05.0141 - SEEU. 2. É o sucinto relatório. 3.Na consulta ao SEEU, verifica-se que tramita perante a Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, a Execução da Pena nº 304620-10.2015.8.05.0141, cujo regime prisional é o fechado. Consta à fl. 11 diligências determinadas pelo Dr. Reno Viana Soares, Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA, para viabilizar a transferência. 4. Consultando o SIAPEN constata-se que o apenado se encontra recolhido no Conjunto Penal de Vitória da Conquista/BA 5. Após consulta, o Dr. Valnei Mota Alves de Souza, Juiz de Direito da vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Jequié/BA informou o seguinte: "Venho por meio da presente manifestar que a unidade prisional de Jequié consta com superlotação carcerária e dificuldade de retorno dos presos em decorrência da pandemia do COVID-19. Diante de tal situação, este Juízo viu-se obrigado a restringir as saídas temporárias dos presos, causando restrições no âmbito dos benefícios prisionais. Para além disso, todos os pátios encontram-se superlotados, não sendo recomendável majorar o risco dos internos. Assim, com respeito e admiração, seja qual for a decisão do Juízo solicitante, manifesta-se pelo não acolhimento do pedido" (fl. 21) 6. Instado a se manifestar, o CAP/PM João Henrique da Cruz, Diretor do Conjunto Penal de Jequié - CP prestou a seguinte informação: "Em resposta à solicitação dessa corregedoria, referente à disponibilidade de vaga para o preso ROSENO DE JESUS SANTOS, informo a V.EX.ª que o Conjunto Penal de Jequié encontra-se com sua capacidade de custódia de presos excedida, não havendo vagas para novos presos condenados em regime aberto, semiaberto, fechado ou provisórios de ambos os sexos." (fls. 17/18) 7. Destaque-se que a transferência para assegurar o direito do preso de manter os vínculos familiares não é um direito absoluto e que, consoante jurisprudência pacificada nos Tribunais, devem ser levados em conta fatores de conveniência e interesse da administração prisional, os quais envolvem a segurança, a existência de vagas e as condições do presídio em receber o preso, vinculadas estas à maior ou menor periculosidade do indivíduo. De modo que, se de um lado tem o Estado o interesse na ressocialização do apenado, estimulando, dentre outros, os laços familiares, por outro, também deve observar o interesse geral à segurança pública, a ser igualmente garantido. O Ministro Rogério Schietti Cruz, no AgRg no CC143256/RO fez consignar que "A despeito de otimizar a ressocialização do preso e de humanizar o cumprimento da reprimenda, pela maior proximidade do preso aos seus familiares, a transferência de presídio depende da existência de vaga." 8. À vista do exposto, considerando a inexistência de vaga para cumprimento de pena no regime fechado e a superlotação carcerária do Conjunto Penal de Jequié/BA, informadas pelo Diretor da unidade prisional e pelo Juiz da execução penal, fica indeferida, por ora, a transferência do preso, sem prejuízo de nova análise, alterada a situação fática que ora se desenha. 9.Oficie-se informando às seguintes autoridades: a) Dr. Reno Viana Soares, Juiz de Direito da Vara do Júri e Execuções Penais da Comarca de Vitória da Conquista/BA (e-mail: vconquistavjuri@tjba.jus.br); b) Dr. Valnei Mota Alves de Souza, Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais de Jequié (e-mail: jequievjexepemedalt@tjba.jus.br); c) Cap. PM João Henrique da Cruz, Diretor do Conjunto Penal de Jequié - CPJ (e-mail: joao.cruz@seap.ba.gov.br); d) Drª Sara Carvalho Pedreira, OAB/BA nº 41.594 (e-mail: saracpedreira@yahoo.com.br). 9. Confiro à presente decisão força de ofício. 10. Após, arquive-se. 11. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
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Em 09/12/2020 |
SÍLVIA LÚCIA BONIFÁCIO ANDRADE DE CARVALHO
JUIZ ASSESSOR ESPECIAL - CGJ
PROCESSO Nº: TJ-ADM-2020/46588 |
REQUERENTE: MARIA ANGELICA CARNEIRO |
INTERESSADO: Paulo Roberto Souza Filho |
ASSUNTO: Pedido, oferecimento e informação diversos |
DESPACHO |
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